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Document 32003R1398
Commission Regulation (EC) No 1398/2003 of 5 August 2003 amending Annex A to Council Directive 92/65/EEC to include the small hive beetle (Aethina tumida), the Tropilaelaps mite (Tropilaelaps spp.), Ebola and monkey pox (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1398/2003 da Comissão, de 5 de Agosto de 2003, que altera o anexo A da Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a incluir o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), o ébola e a varíola dos macacos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1398/2003 da Comissão, de 5 de Agosto de 2003, que altera o anexo A da Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a incluir o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), o ébola e a varíola dos macacos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 198 de 6.8.2003, p. 3–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
Regulamento (CE) n.° 1398/2003 da Comissão, de 5 de Agosto de 2003, que altera o anexo A da Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a incluir o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), o ébola e a varíola dos macacos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 198 de 06/08/2003 p. 0003 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão de 5 de Agosto de 2003 que altera o anexo A da Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a incluir o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), o ébola e a varíola dos macacos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 92/65/CEE regulamenta o comércio e a importação de abelhas para a Comunidade. Esta directiva define também determinadas normas relativas a animais e espécies susceptíveis às doenças notificáveis enumeradas no seu anexo A. (2) O pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é uma praga exótica que afecta as abelhas produtoras de mel e os zangãos que se propagou de África a vários outros países terceiros, criando graves problemas à indústria apícola. (3) O pequeno besouro das colmeias não se encontra enumerado pelo Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) e não está disponível informação acerca da extensão da sua infestação em países terceiros. (4) Não foram notificados casos na Comunidade mas, de qualquer modo, o pequeno besouro das colmeias não é uma doença notificável na Comunidade Europeia ao abrigo da Directiva 92/65/CEE. (5) Se surgisse na Comunidade, o pequeno besouro das colmeias poderia ter consequências devastadoras no estatuto de saúde das abelhas produtoras de mel, na indústria apícola e na produção de mel. (6) Os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) são ácaros parasitas exóticos que afectam as abelhas produtoras de mel e que se encontram principalmente no sudeste asiático mas que, caso fossem importados para a Comunidade poderiam ter consequências devastadoras no estatuto de saúde das abelhas produtoras de mel, na indústria apícola e na produção de mel. (7) Os acarídeos Tropilaelaps são uma doença notificável ao abrigo do OIE. No entanto, não constituem uma doença notificável na Comunidade Europeia ao abrigo da Directiva 92/65/CEE. (8) Verifica-se ocasionalmente a presença do vírus ébola e do vírus da varíola dos macacos em determinados países terceiros e foram tomadas medidas comunitárias de restrição às importações contra o ébola e a varíola dos macacos, na medida em que estas doenças zoonóticas podem afectar ou ser transportadas por determinados animais; por conseguinte, é oportuno, por questões de transparência e de clareza, incluir estas doenças como notificáveis ao abrigo da Directiva 92/65/CEE. (9) Assim, é necessário aditar o pequeno besouro das colmeias, os acarídeos Tropilaelaps spp., o vírus ébola e o vírus da varíola dos macacos à lista de doenças notificáveis constante do anexo A da Directiva 92/65/CEE. (10) A Directiva 92/65/CEE deverá, por isso, ser alterada em conformidade. (11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo A da Directiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. (2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. ANEXO A O anexo A da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo seguinte anexo: "ANEXO A Doenças de declaração obrigatória no âmbito da presente directiva >POSIÇÃO NUMA TABELA>"