Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1371

Regulamento (CE) n.° 1371/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o primeiro concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1290/2003

JO L 194 de 1.8.2003, p. 61–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1371/oj

32003R1371

Regulamento (CE) n.° 1371/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o primeiro concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1290/2003

Jornal Oficial nº L 194 de 01/08/2003 p. 0061 - 0061


Regulamento (CE) n.o 1371/2003 da Comissão

de 31 de Julho de 2003

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o primeiro concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso público permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 432/2003(4) procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o primeiro concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o primeiro concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação com destino a determinados países terceiros é fixado em 49,535 euros/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 181 de 19.7.2003, p. 7.

(4) JO L 65 de 8.3.2003, p. 21.

Top