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Document 32003R1334
Commission Regulation (EC) No 1334/2003 of 25 July 2003 amending the conditions for authorisation of a number of additives in feedingstuffs belonging to the group of trace elements
Regulamento (CE) n.° 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais
Regulamento (CE) n.° 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais
JO L 187 de 26.7.2003, pp. 11–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
13/08/2018
Regulamento (CE) n.° 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais
Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0011 - 0015
Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão de 25 de Julho de 2003 que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 9.oD e 9.oE, Considerando o seguinte: (1) Vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos foram autorizados sob determinadas condições, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, mediante os Regulamentos (CE) n.o 2316/98(3), (CE) n.o 639/1999(4), (CE) n.o 2293/1999(5), (CE) n.o 2200/2001(6) e (CE) n.o 871/2003(7). (2) À luz da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos, o teor máximo de oligoelementos autorizado nos alimentos para animais foi reexaminado, por forma a assegurar uma aplicação óptima das condições de autorização previstas pelo artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. (3) Na actual conjuntura dos conhecimentos técnicos e científicos, pode concluir-se que o teor máximo de ferro, cobalto, cobre, manganês e zinco autorizado nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, devia ser reduzido por forma a conformar-se melhor com os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 3.oA do mesmo diploma, em especial, os efeitos de satisfação de necessidades nutricionais, a melhorar a produção animal e a reduzir os efeitos nocivos causados pelas excreções animais e igualmente a minimizar os efeitos adversos que os actuais níveis de alguns oligoelementos têm sobre a saúde humana e o ambiente. (4) O teor máximo de oligoelementos autorizado nos alimentos para animais deve ser calculado tendo-se em consideração, não apenas os requisitos fisiológicos dos animais, mas também outros aspectos, tais como requisitos em termos de teores médios e a variabilidade a nível dos requisitos dietéticos, necessidade de responder às necessidades da maioria dos membros das populações animais e possíveis ineficiências na utilização dos nutrientes. (5) O Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) emitiu um parecer sobre a utilização de cobre e zinco nos alimentos para animais em, respectivamente, 19 de Fevereiro de 2003 e 14 de Março de 2003. O CCAA conclui que os actuais teores máximos destes oligoelementos autorizados nos alimentos para animais são, na maioria dos casos, superiores ao necessário, relativamente aos efeitos destes aditivos, e recomenda uma redução de tais teores, por forma a adaptá-los aos requisitos em termos de fisiologia animal. (6) Em conformidade com os actuais conhecimentos técnicos e científicos relativos especificamente ao ferro nos alimentos para animais, os leitões devem reter diariamente 7 a 16 mg/kg de ferro, ou 21 mg de ferro por kg de aumento de peso corporal para manter os níveis de hemoglobina adequados. O leite das porcas contém, em média, apenas 1 mg de ferro por litro. Assim sendo, os porcos alimentados apenas com leite desenvolvem rapidamente uma anemia. O ferro deveria, por conseguinte, ser dado aos leitões em alimentos complementares com elevado teor deste elemento, uma vez que, durante o período de amamentação, os leitões apenas são alimentados com leite. (7) É adequado prever um período de transição de seis meses para a aplicação dos novos requisitos e um período de transição de nove meses para o escoamento das actuais existências de alimentos para animais rotulados em conformidade com as condições anteriores, estabelecidas nos termos da Directiva 70/524/CEE. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As condições de autorização dos aditivos E1 Ferro-Fe, E3 Cobalto-Co, E4 Cobre-Cu, E5 Manganês-Mn e E6 Zinco-Zn, pertencentes ao grupo dos oligoelementos(8), são por este meio substituídas pelas estabelecidas no anexo ao presente diploma, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 26 de Janeiro de 2004. Contudo, as actuais existências de alimentos para animais rotulados em conformidade com as condições anteriores, estabelecidas nos termos da Directiva 70/524/CEE, podem ser utilizadas durante um período de transição que termina em 26 de Abril de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1. (3) JO L 289 de 28.10.1998, p. 4. (4) JO L 82 de 26.3.1999, p. 6. (5) JO L 284 de 6.11.1999, p. 1. (6) JO L 299 de 15.11.2001, p. 1. (7) JO L 125 de 21.5.2003, p. 3. (8) A lista dos aditivos autorizados, que inclui os oligoelementos, está publicada no JO C 329 de 31.12.2002, p. 1, alterada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2003, JO L 125 de 21.5.2003, p. 3. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>