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Document 32003R1267

Regulamento (CE) n.° 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 180 de 18.7.2003, p. 1–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1267/oj

32003R1267

Regulamento (CE) n.° 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 180 de 18/07/2003 p. 0001 - 0022


Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(4) contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras de contabilidade comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros de acordo com os requisitos estatísticos da Comunidade, a fim de obter resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2) O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM), aprovado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, sublinhou que, para o bom funcionamento da UEM e do mercado único, o controlo e a coordenação efectivos das políticas económicas são da maior importância o que exige um amplo sistema de informação estatística que forneça aos decisores políticos os dados necessários para servir de base às suas decisões. Este relatório sublinhava a elevada prioridade a dar à disponibilização dessas informações para a Comunidade e, especialmente, para os Estados-Membros que participam na zona euro.

(3) O relatório sublinhava que a comparação do mercado de trabalho entre os diferentes países exigirá maior atenção na UEM.

(4) Para compilar estatísticas trimestrais da zona euro, o prazo de transmissão dos principais agregados de contas nacionais deve ser reduzido para 70 dias.

(5) Devem ser revogadas as derrogações trimestrais e anuais concedidas aos Estados-Membros, que impedem a compilação dos principais agregados de contas nacionais da zona euro e da Comunidade.

(6) O plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM, aprovado pelo Conselho Ecofin de 29 de Setembro de 2000, identifica como prioritária a transmissão de dados das contas nacionais sobre o emprego, de acordo com a unidade "horas trabalhadas".

(7) O Comité do Programa Estatístico (CPE) e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) foram consultados, de acordo com o artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5) e da Decisão 91/115/CEE do Conselho(6), respectivamente,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo.

1. O texto a seguir ao título: "Programa de transmissão dos dados das contas nacionais" passa a ter a seguinte redacção:

a) O texto do "Resumo dos quadros" é substituído pelo texto constante do anexo I.

b) O texto do quadro 1 "Principais agregados - exercícios trimestral e anual" é substituído pelo texto constante do anexo II.

2. O texto a seguir ao título: "Derrogação referente aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário 'SEC 95' por país" é substituído pelo texto constante do anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 258.

(2) JO C 253 de 22.10.2002, p. 14.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 (JO C 125 E de 27.5.2003, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1).

(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(6) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19.

ANEXO I

Alterações ao quadro "Resumo dos quadros" do anexo B - Programa de transmissão dos dados das contas nacionais - do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (SEC 95)

PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DOS DADOS DAS CONTAS NACIONAIS

Resumo dos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

t: Período de referência (ano ou trimestre).

ANEXO II

Alterações ao quadro 1 - Principais agregados, exercícios trimestral e anual - do anexo B - Programa de transmissão dos dados das contas nacionais - do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (SEC 95)

Quadro 1 - Principais agregados - exercícios trimestral e anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

+ Não estando indicada qualquer discriminação, significa total da economia

ANEXO III

Alterações aos quadros por país do quadro B - Derrogação referente aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário "SEC 95" por país - do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (SEC 95)

DERROGAÇÃO REFERENTE AOS QUADROS A SEREM FORNECIDOS NO CONTEXTO DO QUESTIONÁRIO "SEC 95" POR PAÍS

1. ÁUSTRIA

1.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. DINAMARCA

2.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. ALEMANHA

3.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. GRÉCIA

4.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. ESPANHA

5.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. FRANÇA

6.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. IRLANDA

7.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. ITÁLIA

8.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. LUXEMBURGO

9.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10. PAÍSES BAIXOS

10.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

11. PORTUGAL

11.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

11.2. Derrogações para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12. FINLÂNDIA

12.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

13. SUÉCIA

13.1. Derrogação para os quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

13.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

14. REINO UNIDO

14.1. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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