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Document 32003R1078
Council Regulation (EC) No 1078/2003 of 16 June 2003 amending Regulation (EC) No 2505/96 opening and providing for the administration of autonomous Community tariff quotas for certain agricultural and industrial products
Regulamento (CE) n.° 1078/2003 do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais
Regulamento (CE) n.° 1078/2003 do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais
JO L 156 de 25.6.2003, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revog. impl. por 32004R0226
Regulamento (CE) n.° 1078/2003 do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais
Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 1078/2003 do Conselho de 16 de Junho de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Considerando o seguinte: (1) Através do Regulamento (CE) n.o 2505/96 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais(2), foram abertos contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais. É conveniente assegurar, nas condições mais favoráveis possíveis, a satisfação das necessidades de abastecimento da Comunidade no que se refere aos produtos em questão. Por conseguinte, é adequado abrir contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos nos volumes adequados, aumentar a quantidade e prorrogar a validade de determinados contingentes pautais existentes, sem perturbar os mercados desses produtos. (2) O referido Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve ser alterado nesse sentido. (3) Dada a importância económica do presente regulamento, há que invocar o motivo de urgência previsto no ponto 3 do Protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, os contingentes pautais previstos no anexo do presente regulamento são aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96. Artigo 2.o Para o período contingentário de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2003, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo: - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2902 é fixado em 20000 unidades, - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2935 é fixado em 120000 toneladas. Artigo 3.o Para o período contingentário de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo: - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2904 é fixado em 8500 unidades, - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2985 é fixado em 400000 toneladas. Artigo 4.o O prazo de validade do contingente pautal com o número de ordem 09.2867, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2003. Artigo 5.o O prazo de validade do contingente pautal com o número de ordem 09.2991, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, termina em 30 de Junho de 2003. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) Proposta de 12 de Maio de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 608/2003 (JO L 86 de 3.4.2003, p. 20). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>