Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1070

    Regulamento (CE) n.° 1070/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.° 1081/2000 do Conselho que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Mianmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

    JO L 154 de 21.6.2003, p. 61–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/12/2003; revog. impl. por 32003R2297

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1070/oj

    32003R1070

    Regulamento (CE) n.° 1070/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.° 1081/2000 do Conselho que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Mianmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

    Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0061 - 0068


    Regulamento (CE) n.o 1070/2003 da Comissão

    de 20 de Junho de 2003

    que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Mianmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Mianmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o primeiro travessão do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1081/2000 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos previsto nesse regulamento.

    (2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2000 autoriza a Comissão a alterar o anexo II, tendo em conta as decisões que actualizam o anexo da Posição Comum 2000/346/PESC(3). Em conformidade com o artigo 11.o da Posição Comum 2003/297/PESC(4), as referências à Posição Comum 2000/346/PESC devem entender-se como referências à Posição Comum 2003/297/PESC.

    (3) A Decisão 2003/461/PESC do Conselho(5) altera o anexo da Posição Comum 2003/297/PESC, que contém a lista das pessoas a que são aplicáveis as medidas restritivas definidas na referida posição comum. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1081/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1081/2000 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    Christopher Patten

    Membro da Comissão

    (1) JO L 122 de 24.5.2000, p. 29.

    (2) JO L 106 de 29.4.2003, p. 20.

    (3) JO L 122 de 24.5.2000, p. 1.

    (4) JO L 106 de 29.4.2003, p. 36.

    (5) Ver página 116 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    Lista de pessoas a que se refere o artigo 1.o

    A. Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPDC)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. Ex-membros do SLORC e do SPDC

    1. Tenente-General Phone Myint (5.1.1931)

    2. Tenente-General Aung Ye Kyaw (12.12.1930)

    3. Tenente-General Chit Swe (18.1.1932)

    4. Tenente-General Mya Thin (31.12.1931)

    5. Tenente-General Kyaw Ba (7.6.1932)

    6. Tenente-General Tun Kyi (1.5.1938)

    7. Tenente-General Myo Nyunt (30.9.1930)

    8. Tenente-General Maung Thint (25.8.1932)

    9. Tenente-General Aye Thoung (13.3.1930)

    10. Tenente-General Kyaw Min (22.6.1932, Hanzada)

    11. Tenente-General Maung Hla

    12. Major-General Soe Myint

    13. Comodoro Nyunt Thein

    14. Major-General Kyaw Than (14.6.1941, Bago)

    C. Comandantes Regionais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. Comandantes Regionais Adjuntos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. Outros Comandantes de Estado/Divisão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    F. Ministros

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    G. Ministros Adjuntos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    H. Ex-membros do Governo

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    I. Outros cargos do sector do Turismo

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    J. Oficiais superiores do Ministério da Defesa

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    K. Membros do Gabinete do Chefe dos Serviços de Informações Militares (OCMI)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    L. Oficiais encarregados da gestão das prisões e da polícia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    M. Associação "União, Solidariedade e Desenvolvimento" (USDA)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    N. Pessoas que beneficiam da política económica do Governo

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O. Empresas públicas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top