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Document 32003R1000

    Regulamento (CE) n.° 1000/2003 da Comissão, de 11 de Junho de 2003, relativo ao adiamento, em determinadas regiões da Comunidade, da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses efectuadas a título da campanha de 2003/2004

    JO L 146 de 13.6.2003, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1000/oj

    32003R1000

    Regulamento (CE) n.° 1000/2003 da Comissão, de 11 de Junho de 2003, relativo ao adiamento, em determinadas regiões da Comunidade, da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses efectuadas a título da campanha de 2003/2004

    Jornal Oficial nº L 146 de 13/06/2003 p. 0029 - 0030


    Regulamento (CE) n.o 1000/2003 da Comissão

    de 11 de Junho de 2003

    relativo ao adiamento, em determinadas regiões da Comunidade, da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses efectuadas a título da campanha de 2003/2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, terceiro travessão, do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, para terem direito ao pagamento por superfície, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até ao dia 31 de Maio anterior à respectiva colheita.

    (2) Atendendo às condições climáticas prevalecentes, a região da Lombardia adoptou em 15 de Fevereiro de 2003 disposições fitossanitárias proibindo, em determinados municípios, a sementeira directa de milho antes de 15 de Junho de 2003. Os agricultores desses municípios não poderão, por conseguinte, respeitar a data-limite de 31 de Maio fixada para as sementeiras.

    (3) Devido às condições climáticas particulares registadas este ano, não será possível respeitar em certas regiões de Portugal e da Grécia, em relação a determinadas culturas, as datas-limite fixadas nessas regiões para as sementeiras.

    (4) Assim, é necessário prorrogar o prazo para as sementeiras de milho efectuadas a título da campanha de 2003/2004.

    (5) As medidas estatuídas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É fixada no anexo, relativamente às culturas e regiões nele indicadas, a data-limite das sementeiras efectuadas a título da campanha de 2003/2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável aos pagamentos por superfície a título da campanha de 2003/2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 16.6.1999, p. 1.

    (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

    ANEXO

    Data-limite das sementeiras efectuadas a título da campanha de 2003/2004

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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