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Document 32003R0851

    Regulamento (CE) n.° 851/2003 da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3444/90 que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

    JO L 123 de 17.5.2003, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2008; revog. impl. por 32008R0826

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/851/oj

    32003R0851

    Regulamento (CE) n.° 851/2003 da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3444/90 que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0007 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 851/2003 da Comissão

    de 16 de Maio de 2003

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 3444/90 que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3533/93(4), prevê as regras aplicáveis aos prazos de apresentação dos documentos comprovativos para o pagamento da ajuda, mas não prevê disposições para o caso de não ser apresentado qualquer documento comprovativo. Devem ser adoptadas as disposições adequadas.

    (2) O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3444/90 prevê a possibilidade de encurtar o período de armazenagem no caso da exportação dos produtos sob contrato, quer estes beneficiem ou não de uma restituição à exportação. Quando os produtos beneficiam de uma restituição, a prova de exportação é constituída com base nos documentos estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003(6). Para simplificar o seguimento das operações, é conveniente estabelecer um procedimento similar para as provas a apresentar quando os produtos são exportados sem restituição.

    (3) A fim de assegurar um bom funcionamento das ajudas à armazenagem privada introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2179/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno(7), as alterações propostas devem aplicar-se imediatamente aos contratos celebrados no âmbito do regulamento referido.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 3444/90 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 7.o é aditado o seguinte n.o 3:

    "3. Quando as exigências previstas no n.o 1 não forem respeitadas, não será paga qualquer ajuda a título do contrato em questão e a garantia fica perdida na totalidade relativamente a esse contrato."

    2. No n.o 4 do artigo 9.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Para efeitos de aplicação do disposto no presente número, a prova de exportação será apresentada em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 para os produtos que beneficiam de uma restituição.

    Para os produtos que não beneficiam de uma restituição, a prova de exportação será produzida, nos casos previstos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, através da apresentação do original do exemplar de controlo T5, em conformidade com os artigos 912.oA a 912.oC e 912.oE a 912.oG do Regulamento (CE) n.o 2454/93. Na casa 107 deste, deve ser aposta, aquando do seu estabelecimento, uma das menções seguintes:

    - Reglamento (CEE) n° 3444/90

    - Forordning (EØF) nr. 3444/90

    - Verordnung (EWG) Nr. 3444/90

    - Κανονισμός (ΕΟΚ) αριθ. 3444/90

    - Regulation (EEC) No 3444/90

    - Règlement (CEE) n° 3444/90

    - Regolamento (CEE) n. 3444/90

    - Verordening (EEG) nr. 3444/90

    - Regulamento (CEE) n.o 3444/90

    - Asetus (ETY) N:o 3444/90

    - Förordning (EEG) nr 3444/90".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a todas as novas ajudas à armazenagem privada e aos contratos celebrados em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2179/2002.

    No entanto, o ponto 2 do artigo 1.o só é aplicável às exportações efectuadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

    (2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5.

    (3) JO L 333 de 30.11.1990, p. 22.

    (4) JO L 321 de 23.12.1993, p. 9.

    (5) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (6) JO L 67 de 12.3.2003, p. 3.

    (7) JO L 331 de 7.12.2002, p. 11.

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