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Document 32003R0775

    Regulamento (CE) n.° 775/2003 da Comissão, de 5 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 112 de 6.5.2003, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/775/oj

    32003R0775

    Regulamento (CE) n.° 775/2003 da Comissão, de 5 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 112 de 06/05/2003 p. 0009 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 775/2003 da Comissão

    de 5 de Maio de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2759/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2759/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2251/2002(4), diz respeito ao apoio à transformação e à comercialização, enunciando, no n.o 2, algumas despesas susceptíveis de ser elegíveis. A fim de evitar interpretações incorrectas, importa indicar claramente que essa lista de despesas não é exaustiva.

    (2) Os acordos financeiros referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003(6), aplicáveis entre a Comunidade e cada um dos países candidatos, fixam os parâmetros que determinam as despesas elegíveis. É, por conseguinte, conveniente ter em conta as disposições pertinentes desses acordos.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2759/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 2 do artigo 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    "As despesas elegíveis abrangerão, nomeadamente:".

    2. É inserido o seguinte artigo 8.oA:

    "Artigo 8.oA

    Acordos de financiamento

    Em cada programa, as despesas elegíveis devem respeitar as disposições do acordo financeiro referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão(7) aplicável entre a Comunidade e o país candidato em causa.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

    (2) JO L 99 de 17.4.2003, p. 24.

    (3) JO L 331 de 23.12.1999, p. 51.

    (4) JO L 343 de 18.12.2002, p. 8.

    (5) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

    (6) JO L 27 de 1.2.2003, p. 4.

    (7) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

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