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Document 32003R0754

    Regulamento (CE) n.° 754/2003 da Comissão, de 29 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 107 de 30.4.2003, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/754/oj

    32003R0754

    Regulamento (CE) n.° 754/2003 da Comissão, de 29 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/2003 p. 0005 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 754/2003 da Comissão

    de 29 de Abril de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana, aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho(3), prevê um contingente para o leite em pó exportado para a República Dominicana. Dado que, nos termos do referido memorando de acordo, os produtos exportados no âmbito desse contingente estão sujeitos a uma taxa reduzida na importação e que os operadores em questão gozam de um regime especial, que lhes garante uma relativa estabilidade de preços, o Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2003(5), prevê uma taxa de restituição inferior à aplicável aos produtos exportados fora do referido contingente.

    (2) A evolução da diferença do preço de mercado do leite em pó nos mercados interno e externo, bem como a evolução da procura e dos preços na República Dominicana exigem uma adaptação das taxas das restituições aplicáveis ao referido regime.

    (3) É oportuno alterar o Regulamento (CE) n.o 174/1999 nesse sentido.

    (4) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 8 do artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999 passa a ter a seguinte redacção:

    "8. A taxa de restituição para os produtos destinados à exportação para a República Dominicana, no âmbito do contingente referido no n.o 1, ascende à percentagem seguinte da taxa fixada pela Comissão, em conformidade com o n° 3 do artigo 31o do Regulamento (CE) n° 1255/1999, aplicável no primeiro dia do período de apresentação dos pedidos de certificado referido no n.o 7:

    a) 65 % para os produtos do código NC 0402 10;

    b) 80 % para os produtos dos códigos NC 0402 21 e 0402 29.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

    (4) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

    (5) JO L 27 de 1.2.2003, p. 11.

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