Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0694

    Regulamento (CE) n.° 694/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.° 693/2003

    JO L 99 de 17.4.2003, p. 15–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/04/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/694/oj

    32003R0694

    Regulamento (CE) n.° 694/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.° 693/2003

    Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0015 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho

    de 14 de Abril de 2003

    que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 2 do seu artigo 62.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) A fim de preparar a adesão de novos Estados-Membros, a Comunidade deve tomar em consideração situações específicas que podem ocorrer na sequência do alargamento e aprovar a legislação relevante por forma a evitar problemas futuros no que se refere à passagem das fronteiras externas.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho(3) estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) para um caso específico de trânsito por via terrestre, permitindo o trânsito de nacionais de países terceiros que têm forçosamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros, para viajar entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas. Devem ser estabelecidos modelos uniformes para estes documentos.

    (3) Este modelos uniformes devem incluir todas as informações necessárias e satisfazer normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguardas contra a contrafacção e a falsificação. Devem igualmente ser adaptados à utilização por todos os Estados-Membros e incluir elementos de segurança harmonizados e universalmente reconhecíveis, claramente perceptíveis à vista desarmada.

    (4) A competência para aprovar essas normas comuns deve ser conferida à Comissão, que deverá ser assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto(4).

    (5) A fim de garantir que as informações em questão não sejam divulgadas de forma mais ampla do que o necessário, é igualmente essencial que cada Estado-Membro que emite o DTF/DTFF designe apenas um organismo para a impressão do modelo uniforme de DTF/DTFF, mantendo a possibilidade de substituir esse organismo, se necessário. Por razões de segurança, cada um desses Estados-Membros deve comunicar o nome do organismo competente à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    (6) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

    (7) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

    (8) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(6), que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(7).

    (9) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(8), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (10) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(9), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (11) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. O Documento de Trânsito Facilitado (DTF) emitido pelos Estados-Membros, a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 693/2003, obedece a um modelo uniforme (vinheta autocolante) e tem o mesmo valor que os vistos de trânsito. É conforme às especificações constantes no anexo I do presente regulamento.

    2. O Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) emitido pelos Estados-Membros, a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 693/2003, obedece a um modelo uniforme (vinheta autocolante) e tem o mesmo valor que os vistos de trânsito. É conforme às especificações constantes no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1. Serão estabelecidas, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, especificações técnicas complementares para o modelo uniforme de DTF e de DTFF no que diz respeito ao seguinte:

    a) Elementos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de protecção reforçadas contra a contrafacção e a falsificação;

    b) Regras e procedimentos técnicos para o preenchimento do modelo uniforme de DTF/DTFF;

    c) Outras regras a seguir para o preenchimento do modelo uniforme de DTF/DTFF.

    2. As cores dos modelos uniformes de DTF e de DTFF podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

    Artigo 3.o

    1. As especificações referidas no artigo 2.o são secretas e não são publicadas. São exclusivamente comunicadas aos organismos designados pelos Estados-Membros como responsáveis pela impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

    2. Cada Estado-Membro que decidir emitir o DTF/DTFF designa um organismo responsável pela sua impressão. Este Estado-Membro deve comunicar o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-Membros. Um mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-Membros para o efeito. Cada Estado-Membro tem o direito de substituir o organismo por si designado, devendo informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 5.o

    Sem prejuízo das disposições que regulam a protecção de dados, as pessoas a quem tenha sido emitido um DTF e um DTFF têm o direito de verificar os dados pessoais neles inscritos e, se for caso disso, de requerer a correcção ou supressão desses dados. O DTF e o DTFF não devem conter informações reservadas a leitura óptica, a menos que tal esteja previsto nos anexos do presente regulamento ou seja mencionado no documento de viagem relevante.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros que tenham decidido fazê-lo, devem emitir o modelo uniforme de DTF e de DTFF, referido no artigo 1.o, no prazo de um ano a contar da adopção dos elementos e requisitos de segurança complementares referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

    A exigência da integração da fotografia a que se refere o ponto 2 do anexo I e o ponto 2 do anexo II pode ser determinada até ao final de 2005.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Giannitsis

    (1) Ainda não publicada publicada no Jornal Oficial.

    (2) Parecer emitido em 8 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

    (4) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 18).

    (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (8) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (9) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    ANEXO I

    DOCUMENTO DE TRÂNSITO FACILITADO (DTF)

    Elementos de segurança

    1. Neste espaço figurará uma marca opticamente variável (MOV) que garante uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferior ao da marca utilizada no actual modelo uniforme de visto. Consoante o ângulo de observação, aparecerão doze estrelas, a letra "E" e um globo de tamanhos e cores diferentes.

    2. Integração de uma fotografia segundo elevados padrões de segurança.

    3. O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo terá aparência clara na posição horizontal e escura quando sofre uma rotação de 90 °. Os logotipos utilizados corresponderão ao previsto no Regulamento (CE) n.o 1683/95.

    4. A sigla "DTF" figurará, em letras maiúsculas, no centro deste espaço, a tinta opticamente variável. Consoante o ângulo de observação, surgirá a verde ou a vermelho.

    5. Esta casa conterá o número do DTF, que será pré-impresso e começará pela letra ou letras correspondentes ao país emissor, tal como descrito no ponto 3. Será utilizado um tipo especial.

    Partes a preencher

    6. Esta casa começará pela expressão "válido para". A autoridade emissora indicará o território ou territórios para os quais o DTF é válido.

    7. Esta casa começará pela palavra "de" e a palavra "até" figurará mais adiante na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o prazo de validade do DTF.

    8. Esta casa começará pela expressão "número de entradas" e mais adiante, na mesma linha, figurarão a expressão "duração do trânsito" e a palavra "dias".

    9. Esta casa começará pela expressão "emitido em" e será utilizada para indicar o local de emissão.

    10. Esta casa começará pela palavra "em" (depois da qual a autoridade emissora indicará a data de emissão); na mesma linha, mais adiante, aparecerá a expressão "número do passaporte" (depois da qual figurará o número do passaporte do titular).

    11. Esta casa indicará o apelido e o nome próprio do titular.

    12. Esta casa começará pela palavra "observações". A autoridade emissora utilizá-la-á para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 5.o do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem serão deixadas em branco para inscrever essas observações.

    13. Esta casa incluirá as informações relevantes destinadas a leitura óptica para facilitar os controlos nas fronteiras externas.

    O papel não será colorido (fundo branco).

    As rubricas relativas às casas figurarão nas línguas inglesa e francesa e na língua do Estado emissor.

    Modelo de DTF

    >PIC FILE= "L_2003099PT.001901.TIF">

    ANEXO II

    DOCUMENTO DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO FACILITADO (DTFF)

    Elementos de segurança

    1. Neste espaço figurará uma marca opticamente variável (MOV) que garante uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferior ao da marca utilizada no actual modelo uniforme de visto. Consoante o ângulo de observação, aparecerão doze estrelas, a letra "E" e um globo de tamanhos e cores diferentes.

    2. Integração de uma fotografia segundo elevados padrões de segurança.

    3. O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo terá aparência clara na posição horizontal e escura quando sofre uma rotação de 90 °. Os logotipos utilizados corresponderão ao previsto no Regulamento (CE) n.o 1683/95.

    4. A sigla "DTFF" figurará, em letras maiúsculas, no centro deste espaço, a tinta opticamente variável. Consoante o ângulo de observação, surgirá a verde ou a vermelho.

    5. Esta casa conterá o número do DTFF, que será pré-impresso e começará pela letra ou letras correspondentes ao país emissor, tal como descrito no ponto 3. Será utilizado um tipo especial.

    Partes a preencher

    6. Esta casa começará pela expressão "válido para". A autoridade emissora indicará o território ou territórios para os quais o DTFF é válido.

    7. Esta casa começará pela palavra "de" e a palavra "até" figurará mais adiante na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o prazo de validade do DTFF.

    8. Nesta casa figurará a expressão "viagem única de ida e volta" e mais adiante, na mesma linha, a palavra "horas".

    9. Esta casa começará pela expressão "emitido em" e será utilizada para indicar o local de emissão.

    10. Esta casa começará pela palavra "em" (depois da qual a autoridade emissora indicará a data de emissão); na mesma linha, mais adiante, aparecerá a expressão "número do passaporte" (depois da qual figurará o número do passaporte do titular).

    11. Esta casa indicará o apelido e o nome próprio do titular.

    12. Esta casa começará pela palavra "observações". A autoridade emissora utilizá-la-á para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 5.o do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem serão deixadas em branco para inscrever essas observações.

    13. Esta casa incluirá as informações relevantes destinadas a leitura óptica para facilitar os controlos nas fronteiras externas.

    O papel não será colorido (fundo branco).

    As rubricas relativas às casas figurarão nas línguas inglesa e francesa e na língua do Estado emissor.

    Modelo de DTFF

    >PIC FILE= "L_2003099PT.002101.TIF">

    Top