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Document 32003R0666

Regulamento (CE) n.° 666/2003 da Comissão, de 11 de Abril de 2003, que autoriza provisoriamente a utilização de determinados microrganismos na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 96 de 12.4.2003, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/666/oj

32003R0666

Regulamento (CE) n.° 666/2003 da Comissão, de 11 de Abril de 2003, que autoriza provisoriamente a utilização de determinados microrganismos na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 096 de 12/04/2003 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 666/2003 da Comissão

de 11 de Abril de 2003

que autoriza provisoriamente a utilização de determinados microrganismos na alimentação dos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oE,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE prevê que não será colocado nenhum aditivo em circulação, excepto quando tenha recebido uma autorização comunitária.

(2) No caso dos aditivos referidos no anexo C, parte II, da Directiva 70/524/CEE, que incluem microrganismos, poderá ser concedida uma autorização provisória a um novo aditivo para utilização em alimentos para animais desde que estejam satisfeitas as condições previstas naquela directiva e seja legítimo pressupor que, tendo em conta os resultados disponíveis, quando usados na alimentação dos animais, têm um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o da mesma directiva. Essa autorização provisória pode ser concedida por um período não superior a quatro anos.

(3) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à preparação de microrganismos especificada no anexo do presente regulamento revela que são satisfeitas todas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE.

(4) A preparação de microrganismos deverá, consequentemente, ser autorizada numa base provisória por um período de quatro anos.

(5) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável relativamente à segurança da preparação, pertencente ao grupo "Microrganismos", nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento para leitões e suínos de engorda.

(6) A avaliação do pedido revela que deverão ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo referido no anexo. Tal protecção é assegurada, contudo, através da aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3).

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O aditivo pertencente ao grupo "Microrganismos", referido no anexo, é autorizada para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

ANEXO

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