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Document 32003R0649

    Regulamento (CE) n.° 649/2003 da Comissão, de 10 de Abril de 2003, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 139/81, (CE) n.° 936/97 e (CE) n.° 996/97 relativos à importação dos produtos do sector da carne de bovino

    JO L 95 de 11.4.2003, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/649/oj

    32003R0649

    Regulamento (CE) n.° 649/2003 da Comissão, de 10 de Abril de 2003, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 139/81, (CE) n.° 936/97 e (CE) n.° 996/97 relativos à importação dos produtos do sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 095 de 11/04/2003 p. 0013 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 649/2003 da Comissão

    de 10 de Abril de 2003

    que altera os Regulamentos (CEE) n.o 139/81, (CE) n.o 936/97 e (CE) n.o 996/97 relativos à importação dos produtos do sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão, de 16 de Janeiro de 1981, que define as condições a que se encontra sujeita a inclusão de certas carnes de bovino congeladas na subposição 0202 30 50 da pauta aduaneira comum(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 264/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1781/2002(6) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1266/98(8), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o

    Considerando o seguinte:

    (1) Os Regulamentos (CEE) n.o 139/81, (CE) n.o 936/97 e (CE) n.o 996/97 prevêem a subordinação das importações, ou a admissão de determinadas mercadorias em subposições determinadas da Nomenclatura Combinada, à emissão de certificados de autenticidade. As listas de organismos emissores desses certificados constam dos anexos dos referidos regulamentos.

    (2) A Argentina alterou a designação do organismo emissor dos certificados de autenticidade.

    (3) É necessário alterar os Regulamentos (CEE) n.o 139/81, (CE) n.o 936/97 e (CE) n.o 996/97 nesse sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CEE) n° 139/81 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 936/97, a designação do organismo "Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación (SAGPyA)" é substituída pela designação "Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos (SAGPyA)".

    Artigo 3.o

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 996/97, a designação do organismo "Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación (SAGPyA)" é substituída pela designação "Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos (SAGPyA)".

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

    (3) JO L 15 de 17.1.1981, p. 4.

    (4) JO L 32 de 5.2.1999, p. 3.

    (5) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10.

    (6) JO L 270 de 8.10.2002, p. 3.

    (7) JO L 144 de 4.6.1997, p. 6.

    (8) JO L 175 de 19.6.1998, p. 9.

    ANEXO

    "ANEXO II

    Lista dos organismos dos países exportadores habilitados a emitir certificados de autenticidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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