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Document 32003R0497
Commission Regulation (EC) No 497/2003 of 18 March 2003 amending Regulation (EC) No 94/2002 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 2826/2000 on information and promotion actions for agricultural products on the internal market
Regulamento (CE) n.° 497/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno
Regulamento (CE) n.° 497/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno
JO L 74 de 20.3.2003, p. 4–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2005
Regulamento (CE) n.° 497/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno
Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/2003 p. 0004 - 0014
Regulamento (CE) n.o 497/2003 da Comissão de 18 de Março de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno(1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) Tendo em vista a correcta informação e a protecção dos consumidores, é conveniente prever, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2097/2002(3), que todas as mensagens nutricionais possuam uma base científica reconhecida e que sejam disponibilizadas as fontes da informação em causa. (2) Por motivos de segurança jurídica, é conveniente especificar que os programas propostos devem respeitar, nomeadamente, o conjunto da legislação comunitária relativa aos produtos em causa e à sua comercialização. (3) Importa adaptar as directrizes relativas a determinados sectores, atendendo, por um lado, à experiência adquirida com o exame dos programas apresentados e, por outro, à evolução do conhecimento científico. (4) O sector do azeite e das azeitonas de mesa, bem como o sector da carne de bovino, são sectores de importância significativa relativamente aos quais a actividade de informação e/ou promoção genérica constitui um instrumento passível de contribuir para o equilíbrio do mercado, nomeadamente através da informação adequada dos consumidores. (5) O sector do linho têxtil caracteriza-se por uma produção de qualidade confrontada com a concorrência crescente do linho de outras origens, bem como de outras fibras. Os resultados da evolução da última campanha mostraram a utilidade de prosseguir uma acção de informação sobre as características do linho comunitário. (6) Importa, pois, incluir na lista dos produtos a promover os sectores do azeite e das azeitonas de mesa, do linho têxtil e da carne de bovino e estabelecer de imediato as directrizes para a definição das orientações gerais das campanhas a realizar nesses sectores. (7) As directrizes que constam do anexo têm em conta a situação do mercado, bem como os resultados já disponíveis da avaliação da última campanha de promoção. (8) Atendendo à data de estabelecimento das presentes directrizes, é conveniente prever prazos especiais para a transmissão e a aprovação dos programas apresentados em 2003 relativos ao azeite, às azeitonas de mesa e ao linho têxtil. (9) O anexo II, que enumera os organismos competentes dos Estados-Membros, deve ser actualizado. (10) Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 94/2002. (11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião conjunta dos comités de gestão de promoção dos produtos agrícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 94/2002 é alterado do seguinte modo: - Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número: "3. Nas mensagens a difundir, qualquer referência a efeitos na saúde decorrentes do consumo dos produtos em causa deve basear-se em dados científicos geralmente reconhecidos. As mensagens devem ser aceites pela autoridade nacional competente em matéria de saúde pública. A organização profissional ou interprofissional proponente colocará à disposição do Estado-Membro e da Comissão a lista dos estudos científicos e dos pareceres das instituições científicas autorizadas em que se baseiam as referidas mensagens." - O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Para a realização das acções integradas nos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, o Estado-Membro interessado receberá anualmente, na sequência de um convite à apresentação de propostas e, o mais tardar, em 31 de Janeiro e 31 de Julho, programas de organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade, representativas do ou dos sectores em causa. Contudo, no que respeita aos programas a apresentar em 2003 para os sectores do azeite, das azeitonas de mesa e do linho têxtil, o Estado-Membro interessado receberá os programas, na sequência de um convite à apresentação de propostas, o mais tardar, em 31 de Maio de 2003. Esses programas devem respeitar a legislação comunitária relativa aos produtos em causa e à sua comercialização, bem como as directrizes referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 e o caderno de encargos, que conterá critérios de exclusão, selecção e atribuição divulgados para o efeito pelos Estados-Membros interessados. As directrizes são estabelecidas pela primeira vez no anexo III do presente regulamento.". - O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: a) Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:"Contudo, no que respeita aos programas apresentados em 2003 para os sectores do azeite, das azeitonas de mesa e do linho têxtil, a comunicação à Comissão será efectuada, o mais tardar, em 30 de Junho de 2003.". b) Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:"Contudo, em relação aos programas apresentados em 2003 para os sectores do azeite, das azeitonas de mesa e do linho têxtil, a Comissão tomará uma decisão, o mais tardar, em 15 de Setembro de 2003.". - O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. - O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento. - O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 328 de 21.12.2000, p. 2. (2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 20. (3) JO L 323 de 28.11.2002, p. 41. ANEXO I a) Lista dos temas sobre os quais podem ser realizadas acções de informação e/ou promoção: - informação sobre as denominações de origem protegidas (DOP), as indicações geográficas protegidas (IGP), as especialidades tradicionais garantidas (ETG) e os símbolos gráficos previstos na regulamentação agrícola, - informação sobre os métodos de produção biológicos, - informação sobre os sistemas de produção agrícola que asseguram a rastreabilidade dos produtos e da sua rotulagem, - informação sobre a qualidade e a segurança dos alimentos e os aspectos nutritivos e sanitários dos produtos. b) Lista dos produtos que podem ser objecto das acções: - frutas e produtos hortícolas frescos, - frutas e produtos hortícolas transformados, - produtos lácteos, - vqprd, vinhos de mesa com indicação geográfica, - azeite e azeitonas de mesa, - plantas vivas e produtos da floricultura, - linho têxtil, - carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada. ANEXO II LISTA DOS ORGANISMOS COMPETENTES NOS ESTADOS-MEMBROS [Para a gestão dos Regulamentos (CE) n.o 2702/1999 e (CE) n.o 2826/2000] >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Sector do leite e dos produtos lácteos 1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO Diminuição do consumo de leite líquido, especialmente acentuada nos países grandes consumidores, devida essencialmente à concorrência dos refrigerantes junto dos jovens. Em contrapartida, progressão global do consumo dos produtos lácteos expressos em quantidade de leite. 2. OBJECTIVOS - Aumentar o consumo de leite líquido. - Consolidar o consumo dos produtos lácteos. - Encorajar o consumo pelos jovens. 3. ALVOS PRINCIPAIS - Crianças e adolescentes, sobretudo jovens do sexo feminino de 8 a 14 anos. - Mulheres jovens e mães de família de 15 a 40 anos. - Pessoas com mais de 55 anos. 4. PRINCIPAIS MENSAGENS - O leite e os produtos lácteos são produtos sãos, naturais, dinâmicos, adaptados à vida diária moderna e que se consomem com prazer. - O teor das mensagens deve ser positivo e ter em conta a especificidade do consumo nos diferentes mercados. - É essencial assegurar a continuidade das principais mensagens durante todo o programa, a fim de convencer os consumidores dos benefícios que advêm do consumo regular destes produtos. 5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS - Instrumentos electrónicos. - Linha telefónica de informação. - Contactos com os meios de comunicação social (por exemplo, jornalistas especializados da imprensa feminina e juvenil). - Contactos com os médicos e os nutricionistas. - Contactos com os professores. - Outros instrumentos (folhetos e brochuras, jogos para crianças, etc.). - Demonstrações nos locais de venda. - Meios de comunicação audiovisuais (cinema, cadeias de televisão especializadas). - Spots na rádio. - Publicidade na imprensa especializada (juvenil e feminina). 6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam os objectivos para cada etapa. 7. ORÇAMENTO INDICATIVO Seis milhões de euros. Sector do vinho 1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO O sector caracteriza-se por uma produção abundante, confrontada com um consumo em estagnação, e mesmo em declínio para certas categorias, bem como com uma oferta em progressão proveniente de países terceiros. 2. OBJECTIVOS Informar os consumidores sobre a variedade, a qualidade e as condições de produção dos vinhos europeus, bem como sobre os resultados de estudos científicos. 3. ALVOS PRINCIPAIS Consumidores, excepto os jovens e adolescentes referidos na Recomendação 2001/458 do Conselho(1). 4. PRINCIPAIS MENSAGENS - A legislação comunitária prevê disciplinas estritas em matéria de produção, de indicações de qualidade, de rotulagem e de comercialização, que garantem aos consumidores a qualidade e a rastreabilidade do produto. - O prazer da possibilidade de seleccionar dentre uma grande variedade de produtos europeus de diferentes origens, valorizando a informação sobre a cultura dos vinhos europeus e a sua ligação à terra. - O consumo adequado de vinho, ligado a uma alimentação equilibrada. 5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS Acções de informação e relações públicas: - acção de formação a nível da distribuição e da restauração, - contactos com as profissões médicas e com a imprensa especializada, - outros instrumentos (sítio internet, folhetos e brochuras) para orientar a escolha e criar ocasiões de consumo nas reuniões familiares. 6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam os objectivos para cada etapa. 7. ORÇAMENTO INDICATIVO Seis milhões de euros. Sector das frutas e produtos hortícolas frescos 1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO Não obstante os esforços de comunicação até agora efectuados, o sector caracteriza-se por uma situação em que é necessário assegurar o escoamento regular da oferta, mais acentuada no caso de certos produtos. Constata-se sobretudo um desinteresse dos consumidores de menos de 35 anos, que se acentua no caso da camada em idade escolar. Este desinteresse constitui um obstáculo a uma alimentação equilibrada. 2. OBJECTIVOS Restaurar a imagem "frescura" e "natureza" dos produtos e baixar a idade da população consumidora, encorajando sobretudo os jovens a consumir estes produtos. 3. ALVOS PRINCIPAIS - Famílias jovens (menos de 35 anos). - Crianças e adolescentes em idade escolar. - Restauração colectiva e cantinas escolares. - Médicos e nutricionistas. 4. PRINCIPAIS MENSAGENS - Carácter natural. - Frescura. - Qualidade (segurança, valor nutritivo e organoléptico, métodos de produção, protecção do ambiente, ligação com a origem). - Prazer. - Regime equilibrado. - Variedade da oferta de produtos frescos e seu carácter sazonal. - Facilidade de preparação, possibilidade de consumir os produtos frescos - desnecessário cozinhar. - Rastreabilidade. - Efeitos positivos do consumo dos produtos em causa para a saúde. 5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS - Instrumentos electrónicos (sítio internet que apresente a oferta e jogos para os jovens). - Linha telefónica de informação. - Contactos com os meios de comunicação social (por exemplo, jornalistas especializados, imprensa feminina, revistas e publicações juvenis). - Contactos com os médicos e os nutricionistas. - Acção pedagógica junto das crianças e adolescentes, através da mobilização dos professores e dos responsáveis pelas cantinas escolares. - Outros instrumentos (folhetos e brochuras com informações sobre os produtos e receitas, jogos para crianças, etc.). - Meios de comunicação audiovisuais (cinema, cadeias de televisão especializadas). - Spots na rádio. - Publicidade na imprensa especializada (juvenil e feminina). 6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam os objectivos para cada etapa. 7. ORÇAMENTO INDICATIVO Seis milhões de euros. Sector do azeite e das azeitonas de mesa 1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO Face a uma oferta em progressão constante, a situação da procura nos mercados tradicionalmente consumidores difere bastante da situação nos mercados em que a presença do azeite e das azeitonas de mesa é relativamente recente. Nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores" (Espanha, Itália, Grécia e Portugal), os produtos em causa são geralmente bem conhecidos e o seu consumo atinge níveis elevados. Trata-se, portanto, de um mercado maduro, com uma progressão limitada da procura global. Nos restantes Estados-Membros, que podem designar-se por "novos consumidores", o consumo per capita é ainda reduzido, e uma grande parte dos consumidores ainda não conhece as qualidades nem as diferentes utilizações do azeite e das azeitonas de mesa. Trata-se, portanto, de um mercado com um considerável potencial de crescimento da procura. 2. OBJECTIVOS - Aumentar o consumo nos Estados-Membros "novos consumidores", reforçando a penetração do mercado e diversificando a utilização dos produtos em causa. - Consolidar e, se possível, aumentar o consumo nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores", melhorando a informação dos consumidores sobre aspectos ainda pouco conhecidos e fidelizando as camadas jovens da população. 3. ALVOS PRINCIPAIS a) Nos Estados-Membros "novos consumidores": - gestores de compras, - formadores de opinião (gastrónomos, cozinheiros, profissionais de restauração, imprensa generalista e especializada (gastronómica, feminina e diversa), - distribuidores; b) Nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores": - gestores de compras entre 20 e 35 anos, - iImprensa dirigida aos consumidores, - imprensa médica e paramédica. 4. PRINCIPAIS MENSAGENS a) Nos Estados-Membros "novos consumidores": - o azeite, nomeadamente o azeite virgem extra, é um produto natural, repositório de tradições e conhecimentos antigos, adequado a uma cozinha moderna e saborosa, - conselhos para a utilização quotidiana (a quente e a frio) ao longo do ano, - as diversas categorias de qualidade do azeite e a correspondente variedade de paladares, - as características organolépticas do azeite virgem (aroma, cor, paladar) apresentam variantes decorrentes das variedades, das regiões de origem, das colheitas, das DOP/IGP, etc. Esta diversidade proporciona uma vasta gama de sensações e possibilidades gastronómicas, - pelas suas qualidades nutricionais, o azeite constitui um elemento importante de uma alimentação sã e equilibrada, - informação sobre a regulamentação em matéria de controlo, certificação da qualidade e rotulagem do azeite, - as azeitonas de mesa constituem um produto são e natural, adequado ao consumo convivial e à preparação de pratos elaborados; b) Nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores": - as diversas categorias de azeite e as especificidades do azeite virgem, - significado e vantagens do sistema comunitário de DOP/IGP e informação sobre os diferentes tipos de azeite e/ou azeitonas de mesa registados como DOP/IGP na Comunidade, - informação sobre a regulamentação em matéria de controlo, certificação da qualidade e rotulagem do azeite, - modernidade de um produto com uma longa história, que associa valor nutricional e qualidades gastronómicas, - características varietais das azeitonas de mesa. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 2.o, a informação sobre as qualidades nutricionais do azeite deverá basear-se, nomeadamente, na documentação produzida no âmbito da sétima campanha de promoção do azeite, após validação pelo assistente científico da Comissão. 5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS a) Nos Estados-Membros "novos consumidores": - internet, - promoção nos locais de venda (prova, receitas, difusão de informação), - publicidade (ou publi-reportagem) na imprensa generalista, gastronómica, feminina e de sociedade, - relações públicas com os formadores de opinião (jornalistas da imprensa especializada, cozinheiros, etc.); b) Nos Estados-Membros "tradicionalmente consumidores": - internet, - publicidade (ou publi-reportagem) na imprensa especializada (feminina, gastronómica, etc.), focalizada na modernização da imagem do produto, - promoção nos locais de venda, - contactos com a imprensa e relações públicas (eventos, participação em feiras para consumidores, etc.), - acções em parceria com médicos e paramédicos. 6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas que apresentem, para cada fase, uma estratégia e objectivos devidamente justificados. Todavia, na pendência dos resultados da avaliação externa da sétima campanha, os programas aprovados em 2003 terão a duração de 12 meses. 7. ORÇAMENTO INDICATIVO Seis milhões de euros, repartidos do seguinte modo: - 70 % para os programas a realizar em um ou mais Estados-Membros "novos consumidores", - 30 % para os programas a realizar em um ou mais Estados-Membros "tradicionalmente consumidores". Sector do linho têxtil 1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO No contexto da liberalização do comércio internacional no sector dos têxteis e do vestuário, o sector do linho europeu caracteriza-se por uma oferta que se confronta com a concorrência crescente de linho de outras origens, a preços bastante atractivos, e de outras fibras têxteis, paralelamente à estabilização do consumo de têxteis. 2. OBJECTIVOS - Reforçar a imagem e a notoriedade do linho europeu. - Aumentar o consumo deste produto, identificado pela marca colectiva "Masters of Linen". - Valorizar as qualidades distintivas do linho europeu identificado pela referida marca colectiva. - Informar sobre as características dos novos produtos colocados no mercado. 3. Alvos principais - Definidores de tendências (estilistas, criadores, designers, confeccionadores, editores). - Distribuidores. - Sectores do ensino dos têxteis, da moda e da decoração (docentes e estudantes). - Formadores de opinião. - Consumidores. 4. PRINCIPAIS MENSAGENS - Qualidade associada às condições de produção da matéria-prima, às variedades adaptadas e à proficiência dos diversos protagonistas do sector. - Grande diversidade e riqueza da oferta europeia, tanto em termos de produtos (vestuário, decoração, roupa de casa) como de criatividade e inovação. - A marca colectiva "Masters of Linen", baseada no cumprimento de cadernos de encargos, identifica o linho europeu de qualidade em função de critérios relativos às condições específicas de produção e transformação na Comunidade Europeia, da planta aos tecidos. 5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS - Instrumentos electrónicos (sítio internet). - Feiras para profissionais. - Acções de informação nos sectores mais a jusante da fieira têxtil (criadores, confeccionadores, distribuidores e editores). - Informação nos locais de venda. - Relações com a imprensa especializada. - Acções de informação didácticas nas escolas de engenharia têxtil, de moda, etc. 6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam os objectivos para cada etapa. 7. ORÇAMENTO INDICATIVO Um milhão de euros. SECTOR DA CARNE DE BOVINO 1. OBJECTIVOS O programa de comunicação tem como objectivo restaurar a confiança no sector da carne de bovino mediante esforços coordenados a levar a efeito nos Estados-Membros afectados. O programa deve ser flexível. Os seus objectivos e a sua estrutural geral serão comuns a todos os Estados-Membros, mas a combinação específica dos seus elementos e o calendário deverão variar de Estado-Membro para Estado-Membro, em função da situação. O programa deverá ser coerente, mas não uniforme e deve abranger todos os mercados do sector. A entidade responsável pelo programa deve ser sempre identificada em cada Estado-Membro. Deve ser previsto um ponto de contacto. É conveniente dar resposta às preocupações dos consumidores e tranquilizá-los relativamente à carne de bovino. Campanha de informação Esta campanha terá como objectivo fundamental tranquilizar os consumidores. Estes necessitam de saber que existem legislações europeias e nacionais que garantem a segurança (por exemplo, a rastreabilidade, a rotulagem, etc.) e que prevêem controlos eficazes ao longo de toda a cadeia de produção. Esta campanha deverá agir a três níveis: União Europeia, autoridades nacionais e sector privado. O conteúdo e a significação dos rótulos nacionais e privados utilizados deverão ser explicitados. Todo o material deverá mencionar os endereços dos sítios web europeu e nacional. 2. PRINCIPAIS MENSAGENS - A carne de bovino é nutritiva e está sob controlo. - Estão criadas medidas de segurança reforçada, incluindo controlos. - A rotulagem da carne visa tranquilizar o consumidor. - Se o consumidor o desejar, poderá obter mais informação. 3. ALVOS PRINCIPAIS A. Consumidores individuais - O público alvo a atingir é constituído por mulheres urbanas, de idade compreendida entre 25 e 45 anos, com filhos. Estas mulheres constituem o núcleo dos compradores de produtos alimentares. - Um público secundário é constituído por celibatários e casais com idade inferior a 35 anos, que dispõem de meios financeiros e cuja motivação para a escolha do produto é orientada pela natureza prática e agradável do mesmo. B. Mercado institucional: escolas, hospitais, serviços fornecedores de refeições, etc. Além disso, a imprensa especializada e as associações de consumidores são directamente envolvidas enquanto difusores de opinião. 4. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS - Ciber-instrumentos (internet). - Linha de informação telefónica. - Contactos com os media (por exemplo, jornalistas especializados no domínio do consumo, imprensa científica e especializada), conferências, sessões de perguntas e respostas orientadas por peritos independentes em matéria de segurança alimentar. Devem participar nestas sessões comerciantes, grupos de consumidores e outras entidades do mercado institucional. - Material impresso (por exemplo, revistas de consumidores, imprensa regional, desdobráveis, brochuras, etc.). - Media visuais, tais como publicidade por meio de cartazes, materiais de publicidade nos pontos de venda, televisão. - Rádio. 5. ORÇAMENTO INDICATIVO Seis milhões de euros. (1) JO L 161 de 16.6.2001, p. 38.