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Document 32003R0447

Regulamento (CE) n.° 447/2003 da Comissão, de 11 de Março de 2003, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.° 1484/95

JO L 67 de 12.3.2003, pp. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/447/oj

32003R0447

Regulamento (CE) n.° 447/2003 da Comissão, de 11 de Março de 2003, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.° 1484/95

Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/2003 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 447/2003 da Comissão

de 11 de Março de 2003

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(5), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 310/2003(7), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2) O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3) Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

(2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 7.

(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(4) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(5) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49.

(6) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.

(7) JO L 45 de 19.2.2003, p. 12.

ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 11 de Março de 2003, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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