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Dokumentas 32003R0437

Regulamento (CE) n.° 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

JO L 66 de 11.3.2003, p. 1—8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua lituana: Capítulo 07 Fascículo 007 p. 223 - 230

Outras edições especiais (CS, ET, LV, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Dokumento teisinis statusas Galioja: Šis aktas pakeistas. Dabartinė konsoliduota redakcija: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/437/oj

32003R0437

Regulamento (CE) n.° 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

Jornal Oficial nº L 066 de 11/03/2003 p. 0001 - 0008


Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Fevereiro de 2003

relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Para efectuar as tarefas que lhes foram atribuídas no contexto da política comunitária do transporte aéreo e da futura evolução da política comum dos transportes, as instituições da Comunidade devem ter à sua disposição dados estatísticos comparáveis, coerentes, compatíveis e regulares acerca do volume e da evolução do transporte aéreo de passageiros, carga e correio intra e extracomunitário.

(2) Actualmente, não existem essas estatísticas exaustivas a nível comunitário.

(3) A Decisão 1999/126/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao programa estatístico comunitário de 1998 a 2002(4), determinou que é necessário elaborar tais estatísticas exaustivas.

(4) A recolha comum de dados numa base comparável ou harmonizada permite a criação de um sistema integrado com informação fiável, coerente e de rápido acesso.

(5) Os dados sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio devem, sempre que possível, ser compatíveis com os dados internacionais fornecidos pela Organização da Aviação Civil (Internacional OACI) e permitir comparações, sempre que necessário, entre os Estados-Membros e relativamente aos diferentes modos de transporte.

(6) Após determinado período, a Comissão deve apresentar um relatório com vista a permitir uma avaliação da execução do presente regulamento.

(7) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados é uma acção que só a nível comunitário pode ser eficientemente efectuada. Tais normas devem ser implementadas em cada Estado-Membro sob a autoridade dos organismos e instituições encarregados da produção de estatísticas oficiais.

(8) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(5), estabelece o quadro de referência para o disposto no presente regulamento.

(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(10) O Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom(7) foi consultado.

(11) Através de uma declaração conjunta dos respectivos ministros dos Negócios Estrangeiros feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime para reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, não tendo ainda o referido regime começado a ser aplicado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

Os Estados-Membros devem elaborar estatísticas sobre o transporte de passageiros, carga e correio pelos serviços comerciais aéreos, bem como sobre o movimento civil de aeronaves com destino a ou provenientes de aeroportos comunitários, com exclusão dos voos efectuados por aeronaves de Estado.

Artigo 2.o

Gibraltar

1. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.

Artigo 3.o

Características da recolha dos dados

1. Cada Estado-Membro deve proceder à recolha dos dados estatísticos, abrangendo as seguintes variáveis:

a) Passageiros;

b) Carga e correio;

c) Etapas de voo;

d) Lugares de passageiros disponíveis;

e) Movimentos de aeronaves.

As variáveis estatísticas de cada área, as nomenclaturas para a sua classificação, a periodicidade das suas observações e as definições figuram nos anexos I e II.

2. Cada Estado-Membro deve recolher todos os dados que figuram no anexo I relativos a todos os aeroportos comunitários no respectivo território com um tráfego anual superior a 150000 unidades-passageiro.

A Comissão deve elaborar e, se necessário, actualizar, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo primeiro parágrafo.

3. No que respeita aos aeroportos, excluindo os que apenas registam um tráfego comercial ocasional, não abrangidos pelo disposto no n.o 2, os Estados-Membros apenas devem transmitir um registo anual dos dados referidos no quadro C 1 do anexo I.

4. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, no que respeita aos aeroportos:

a) Com um movimento anual inferior a 1500000 unidades-passageiro, para os quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não haja uma recolha de dados correspondentes aos especificados no anexo I; e

b) Para os quais a instauração de um novo sistema de recolha de dados levante grandes dificuldades,

os Estados-Membros podem, durante um período limitado e nunca superior a três anos após 1 de Janeiro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, transmitir dados menos completos do que os referidos no anexo I.

5. Sem prejuízo do n.o 2, no que respeita aos aeroportos:

a) Para os quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não haja uma recolha de dados correspondentes aos especificados no quadro B 1 do anexo I; e

b) Para os quais a instauração de um novo sistema de recolha de dados levante grandes dificuldades,

os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, transmitir apenas os dados existentes.

Artigo 4.o

Recolha de dados

1. A recolha de dados deve basear-se, se possível, em fontes disponíveis, a fim de reduzir ao mínimo o ónus para os inquiridos.

2. Os inquiridos a quem os Estados-Membros solicitem informações devem fornecer dados verdadeiros e completos, nos prazos fixados.

Artigo 5.o

Exactidão das estatísticas

A recolha de dados deve basear-se em registos completos, a menos que sejam fixadas outras normas de exactidão nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 6.o

Processamento de dados

Os métodos de processamento dos dados utilizados pelos Estados-Membros devem garantir que os dados recolhidos ao abrigo do artigo 3.o obedeçam às normas de exactidão a que se refere o artigo 5.o

Artigo 7.o

Transmissão dos resultados

1. Os Estados-Membros devem transmitir ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os resultados do processamento de dados a que se refere o artigo 6.o, incluindo os dados por eles declarados confidenciais nos termos da legislação ou das práticas nacionais em matéria de confidencialidade estatística, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 322/97.

2. Os resultados devem ser transmitidos em conformidade com os ficheiros de dados que figuram no anexo I. Os ficheiros e o meio a utilizar para a transmissão devem ser estabelecidos pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

3. O primeiro período de observação deve ter início em 1 de Janeiro de 2003. A transmissão deve ser efectuada logo que possível, o mais tardar nos seis meses após o termo do período de observação.

Artigo 8.o

Divulgação

1. As disposições relativas à publicação ou à divulgação dos resultados estatísticos pela Comissão são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

2. A Comissão divulga junto dos Estados-Membros os resultados estatísticos adequados com periodicidade análoga à prevista para a transmissão dos resultados.

Artigo 9.o

Relatório

1. Os Estados-Membros devem comunicar, a pedido da Comissão, todas as informações relativas aos métodos utilizados na recolha dos dados. Se necessário, devem comunicar também à Comissão as alterações de fundo introduzidas nos métodos de recolha utilizados.

2. Após três anos de recolha de dados, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a execução do presente regulamento, em especial a execução dos artigos 7.o e 8.o

Artigo 10.o

Disposições de execução

As disposições de execução do presente regulamento, incluindo as medidas para a sua adaptação à evolução económica e técnica, em especial:

- a adaptação das especificações que figuram nos anexos,

- a adaptação das características da recolha dos dados (artigo 3.o),

- a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo n.o 2 do artigo 3.o,

- a exactidão das estatísticas (artigo 5.o),

- a descrição dos ficheiros de dados, dos códigos e do meio a utilizar para a transmissão dos resultados à Comissão (artigo 7.o),

- a divulgação de resultados estatísticos (artigo 8.o),

serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO C 325 de 6.12.1995, p. 11.

(2) JO C 39 de 12.2.1996, p. 25.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Fevereiro de 1996 (JO C 78 de 18.3.1996, p. 28), confirmado em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 79), posição comum do Conselho de 30 de Setembro de 2002 (JO C 275 E de 12.11.2002, p. 33) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 42 de 16.2.1999, p. 1.

(5) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

ESTRUTURA DO REGISTO PARA A TRANSMISSÃO DE DADOS AO EUROSTAT

A. BASE DE DADOS SOBRE AS ETAPAS DE VOO (PELO MENOS, DADOS TRIMESTRAIS)

Os dados relativos às "etapas de voo" só dizem respeito a serviços comerciais aéreos.

Formato de registo do ficheiro de dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. BASE DE DADOS SOBRE ORIGEM/DESTINO DO VOO (PELO MENOS, DADOS TRIMESTRAIS)

Os dados relativos à "origem/destino de voo" só dizem respeito a serviços comerciais aéreos.

Formato de registo do ficheiro de dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. BASE DE DADOS SOBRE OS AEROPORTOS (PELO MENOS, DADOS ANUAIS)

Os dados relativos aos "aeroportos" só dizem respeito a serviços comerciais aéreos, com excepção do "total dos movimentos de aeronaves" que se refere a todos os movimentos de aeronaves.

Formato de registo do ficheiro de dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTAS

1. País declarante

O sistema de codificação a usar é o do índice OACI das letras de nacionalidade para os indicadores de localização.

Bélgica EB

Dinamarca EK

França LF

Alemanha ED

Grécia LG

Irlanda EI

Itália LI

Luxemburgo EL

Países Baixos EH

Portugal LP

Espanha LE

Reino Unido EG

Áustria LO

Finlândia EF

Suécia ES

2. Período de referência

45 Ano

21 Janeiro-Março (primeiro trimestre)

22 Abril-Junho (segundo trimestre)

23 Julho-Setembro (terceiro trimestre)

24 Outubro-Dezembro (quarto trimestre)

1 a 12 Janeiro a Dezembro (mês)

3. Aeroportos

Os aeroportos devem ser codificados segundo os códigos OACI de 4 letras, constantes do documento OACI 7910.

4. Informações sobre a transportadora aérea

Informações relacionadas com a transportadora aérea. A codificação desta variável deve ser decidida nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

5. Tipo de aeronave

Os tipos de aeronaves devem ser codificados segundo os descritores OACI do tipo de aeronave, constantes do documento OACI 8643.

ANEXO II

DEFINIÇÕES

Aeroporto comunitário

Todas as zonas de um Estado-Membro abrangidas pelas disposições do Tratado e abertas às operações comerciais de transporte aéreo.

Serviços comerciais aéreos

Voo ou séries de voos efectuados por aeronaves civis, a título oneroso, com destino a ou provenientes de aeroportos comunitários. Os serviços podem ser regulares ou não regulares.

Serviços regulares

Serviços que reúnam todas as seguintes características:

1. Serem realizados por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga e/ou correio a título oneroso, de forma a que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados).

2. Serem explorados de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:

a) Quer de acordo com um horário publicado;

b) Quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática.

Serviços não regulares

Serviços a título oneroso que não reúnam todas as características exigidas no título "Serviços regulares". Neles se incluem os táxis aéreos.

Serviços de passageiros

Todos os voos que transportem um ou mais passageiros a título oneroso, bem como todos os voos que figurem nos horários na qualidade de fornecedores de serviços de passageiros.

Serviços polivalentes de carga e correio

Serviços relativos a serviços regulares ou não regulares, efectuados por aeronaves que transportem carga e/ou correio, mas não passageiros.

Voos efectuados por aeronaves de Estado

Todos os voos efectuados ao abrigo de serviços militares, aduaneiros, policiais, protocolares ou de extinção de incêndios.

Unidade-passageiro

Para a elaboração da lista de aeroportos comunitários referida no n.o 2 do artigo 3.o e para os efeitos do período de transição fixado no n.o 4 do artigo 3.o, uma unidade-passageiro equivale a um passageiro ou a 90 kg de carga e correio.

Transportadora aérea

Empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida. Sempre que as transportadoras aéreas possuam acordos de joint-venture ou outros acordos contratuais que exijam que duas ou mais delas assumam responsabilidade separada pela oferta e venda de produtos de transporte aéreo para um voo ou uma série de voos, deve ser declarada a transportadora aérea que assegura efectivamente o voo.

Etapa de voo

Uma etapa de voo corresponde ao voo de uma aeronave desde a descolagem até à aterragem seguinte. As escalas técnicas não são tomadas em consideração na classificação das etapas de voo. A classificação do tráfego, independentemente da sua natureza (passageiros, carga e correio), deve ser idêntica à classificação da etapa de voo efectuada pela aeronave.

Voos

Número de voos efectuados entre cada par de aeroportos numa etapa de voo.

Passageiros a bordo

Todos os passageiros cuja viagem se inicie ou termine no aeroporto declarante, incluindo os passageiros com ligações e os passageiros em trânsito directo.

Passageiros em trânsito directo

Passageiros que continuam a sua viagem num voo que possui o mesmo número daquele em que chegaram.

Carga e correio a bordo

Mercadoria transportada por uma aeronave, excepto as provisões de bordo e a bagagem, incluindo os serviços expresso e as malas diplomáticas, mas não a bagagem dos passageiros.

Lugares de passageiro disponíveis

Número total de lugares de passageiro disponíveis para venda entre cada par de aeroportos numa etapa de voo (excluindo os lugares não efectivamente disponíveis para transporte de passageiros devido aos limites de peso máximo bruto). Podem ser fornecidos dados estimativos sempre que não se dispuser de informação sobre a exacta configuração de lugares da aeronave.

Origem/destino do voo

Tráfego num determinado voo com o mesmo número de voo subdividido por pares de aeroportos, em conformidade com o ponto de embarque e o ponto de desembarque desse voo (para os passageiros ou a carga cujo aeroporto de embarque se desconheça, deve considerar-se o ponto de embarque como a origem da aeronave; do mesmo modo, se se desconhecer o aeroporto de desembarque, deve considerar-se o ponto de desembarque como o destino da aeronave).

Passageiros transportados

Inclui todos os passageiros cuja viagem se inicie ou termine no aeroporto declarante. Exclui os passageiros em trânsito directo.

Carga e correio carregados/descarregados

Todas as mercadorias carregadas numa aeronave ou dela descarregadas, excepto as provisões de bordo e a bagagem. Inclui os serviços expresso e as malas diplomáticas, mas não a bagagem dos passageiros.

Total dos movimentos de aeronaves

Todas as descolagens e aterragens de aeronaves não militares. Inclui os voos de trabalho aéreo, isto é, os voos comerciais especializados em missões especiais, principalmente nas áreas da agricultura, construção, fotografia e levantamentos topográficos, bem como da formação de pilotos, os voos fretados por empresas e todos os outros voos não comerciais.

Total dos movimentos de aeronaves em serviços comerciais aéreos

Todas as descolagens e aterragens efectuadas por aeronaves civis a título oneroso.

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