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Document 32003R0399
Commission Regulation (EC) No 399/2003 of 3 March 2003 amending and correcting Regulation (EC) No 98/2003 establishing the supply balances and Community aid for the supply of certain essential products for human consumption, for processing and as agricultural inputs and for the supply of live animals and eggs to the outermost regions under Council Regulations (EC) No 1452/2001, (EC) No 1453/2001 and (EC) No 1454/2001
Regulamento (CE) n.° 399/2003 da Comissão, de 3 de Março de 2003, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 98/2003 relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 399/2003 da Comissão, de 3 de Março de 2003, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 98/2003 relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho
JO L 59 de 4.3.2003, p. 13–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revog. impl. por 32004R0014
Regulamento (CE) n.° 399/2003 da Comissão, de 3 de Março de 2003, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 98/2003 relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho
Jornal Oficial nº L 059 de 04/03/2003 p. 0013 - 0015
Regulamento (CE) n.o 399/2003 da Comissão de 3 de Março de 2003 que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 98/2003 relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 6.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 98/2003 da Comissão(5) estabeleceu nos seus anexos as estimativas e fixou as ajudas comunitárias para o abastecimento em certos produtos para 2003. (2) A fim de desenvolver o potencial de produção dos departamentos franceses ultramarinos (DOM) e dar resposta ao aumento da procura local, é necessário aumentar o número de fêmeas reprodutoras da espécie suína. (3) Os códigos da nomenclatura combinada relativos aos coelhos foram alterados, desde 1 de Janeiro de 2003, pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum(6). Consequentemente, é necessário rectificar a parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 98/2003. (4) A ajuda comunitária para o abastecimento à Madeira de arroz branqueado para consumo directo deve ser especificada, rectificando a parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 98/2003. (5) Para que o abastecimento da Madeira em azeite possa ser iniciado atempadamente, é necessário aumentar a quantidade prevista na parte 3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 98/2003 e precisar que essa quantidade seja concedida sem distinção de categoria. (6) Na sequência da detecção de um erro material, é necessário rectificar a designação das carnes de animais da espécie suína doméstica referidas na parte 9 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 98/2003. (7) É necessário alterar e rectificar o Regulamento (CE) n.o 98/2003 em conformidade. (8) Na sequência da aplicação das normas de execução dos regimes específicos de abastecimento pelo Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2002(8), o Regulamento (CE) n.o 1324/96 da Comissão, de 9 de Julho de 1996, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1270/2001(10), e o Regulamento (CE) n.o 1325/96 da Comissão, de 9 de Julho de 1996, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade(11), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/1997(12), tornaram-se caducos. É necessário revogar esses regulamentos. (9) Dado que o Regulamento (CE) n.o 98/2003 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2003, é necessário prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento. (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão conjunto da carne de aves e dos ovos, da carne de suíno, dos cereais e das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos do Regulamento (CE) n.o 98/2003 são alterados e rectificados em conformidade com o texto que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1324/96 e (CE) n.o 1325/96. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O ponto 2 do anexo é aplicável desde 1 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. (3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. (4) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11. (5) JO L 14 de 21.1.2003, p. 32. (6) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1. (7) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1. (8) JO L 177 de 6.7.2002, p. 3. (9) JO L 171 de 10.7.1996, p. 3. (10) JO L 175 de 28.6.2001, p. 7. (11) JO L 171 de 10.7.1996, p. 5. (12) JO L 182 de 10.7.1997, p. 13. ANEXO 1. Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 98/2003 são alterados do seguinte modo: a) No anexo II, parte 3, a primeira rubrica do quadro é substituída pela rubrica seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" b) No anexo III, parte 3, na coluna "Quantidade (toneladas)" do quadro "Madeira", o número "200" correspondente à rubrica "Azeite" é substituído pelo número "300". 2. Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 98/2003 são rectificados do seguinte modo: a) No anexo II, parte 2, a terceira rubrica do quadro é substituída pela rubrica seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" b) No anexo III, parte 2, o quadro relativo ao arroz branqueado para a Madeira é substituído pelo quadro seguinte: "MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA>" c) No anexo III, parte 3, o quadro relativo aos óleos vegetais para a Madeira é substituído pelo quadro seguinte: "MADEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA>" d) No anexo V, parte 9, na coluna "Designação das mercadorias", a frase introdutória é substituída pelo texto seguinte: "Carnes de animais da espécie suína doméstica congeladas".