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Document 32003R0363

Regulamento (CE) n.° 363/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 256/2003

JO L 53 de 28.2.2003, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/363/oj

32003R0363

Regulamento (CE) n.° 363/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 256/2003

Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0021 - 0021


Regulamento (CE) n.o 363/2003 da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2003

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 256/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 256/2003 da Comissão(3) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(5), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3) A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Fevereiro de 2003 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 256/2003, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 36,87 euros/t para uma quantidade máxima global de 100400 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Fevereiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 36 de 12.2.2003, p. 10.

(4) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

(5) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13.

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