EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0355

Regulamento (CE) n.° 355/2003 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2003, relativo à autorização do aditivo "Avilamicina" em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 53 de 28.2.2003, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/355/oj

32003R0355

Regulamento (CE) n.° 355/2003 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2003, relativo à autorização do aditivo "Avilamicina" em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 355/2003 do Conselho

de 20 de Fevereiro de 2003

relativo à autorização do aditivo "Avilamicina" em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A alínea aaa) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os antibióticos vinculam o responsável pela colocação em circulação.

(2) O artigo 9.o da citada directiva determina que uma substância vinculada a um responsável pela colocação em circulação pode ser autorizada por um período de 10 anos, desde que estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 3.oA da mesma directiva.

(3) A avaliação do processo apresentado revela que a preparação de antibiótico descrita no anexo do presente regulamento satisfaz todos os requisitos constantes do artigo 3.oA da citada directiva, podendo, em consequência, o produto ser inscrito no capítulo I da lista dos aditivos autorizados nos alimentos para animais, em aplicação da alínea b) do artigo 9.oT da mesma directiva. Constam dessa lista os aditivos autorizados por um período de 10 anos.

(4) A comunicação da Comissão, de Julho de 2001, relativa a uma estratégia de luta contra a resistência antimicrobiana estabelece os elementos para uma política eficaz contra a resistência antimicrobiana. Um destes elementos é a proibição da utilização de antibióticos como factores de crescimento na alimentação dos animais a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(5) A Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, que prevê a eliminação progressiva da utilização de antibióticos como factores de crescimento. Na primeira leitura da proposta, o Parlamento Europeu apoiou essa eliminação progressiva. Em Dezembro de 2002, o Conselho obteve um acordo político para a aprovação de uma posição comum que prevê a eliminação dos antibióticos utilizados como factores de crescimento até 1 de Janeiro de 2006. Assim sendo, a duração da autorização prevista no presente regulamento deverá provavelmente ser substancialmente reduzida em resultado da aprovação do novo regulamento relativo aos aditivos destinados à alimentação animal.

(6) Na ausência de parecer favorável do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, não foi possível à Comissão aprovar as medidas que previa ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 23.o da Directiva 70/524/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O aditivo "Avilamicina" pertencente ao grupo "Antibióticos" constante do anexo é autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top