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Document 32003R0260

    Regulamento (CE) n.° 260/2003 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos e caprinos e às regras de comercialização de ovinos e caprinos vivos e de embriões de bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 37 de 13.2.2003, p. 7–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/260/oj

    32003R0260

    Regulamento (CE) n.° 260/2003 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos e caprinos e às regras de comercialização de ovinos e caprinos vivos e de embriões de bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/2003 p. 0007 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 260/2003 da Comissão

    de 12 de Fevereiro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos e caprinos e às regras de comercialização de ovinos e caprinos vivos e de embriões de bovinos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1494/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) No parecer de 4 e 5 de Abril de 2002 sobre segurança de abastecimento de matérias provenientes de pequenos ruminantes, o Comité Científico Director (CCD) recomendou que, sempre que se diagnosticasse um caso de tremor epizoótico numa exploração, fosse abatido todo o efectivo de pequenos ruminantes. O CCD indicou, porém, que o abate de ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR traria poucos benefícios em termos de redução dos riscos. A fim de incentivar a notificação da doença e de proteger as raças que possam ter um baixo nível de resistência, este abate deve realizar-se gradualmente.

    (2) Por uma questão de coerência com estas regras de abate de ovinos, deviam ser alteradas as regras de comércio intracomunitário de ovinos reprodutores, a fim de suprimir as restrições relacionadas com o tremor epizoótico do comércio de ovinos com o genótipo ARR/ARR.

    (3) No parecer de 16 de Maio de 2002 respeitante à segurança de embriões de bovinos, o CCD concluiu não haver necessidade de medidas para além das prescritas pelos protocolos da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões. Na sua sessão geral de Maio de 2002, o Instituto Internacional das Epizootias (OIE) decidiu, com base em fundamentos científicos semelhantes, suprimir todas as condições comerciais relacionadas com embriões e óvulos de bovinos. Por conseguinte, devem suprimir-se as condições de comércio relacionadas com a EEB no tocante a embriões e óvulos de bovinos constantes do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e deve revogar-se a Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido(5), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    (4) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos VII, VIII e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogada a Decisão 92/290/CEE.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O ponto 2, alínea b), do anexo VII e a parte I, alínea a), subalínea iii), do capítulo A do anexo VIII são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (4) JO L 225 de 22.8.2002, p. 3.

    (5) JO L 152 de 4.6.1992, p. 37.

    ANEXO

    Os anexos VII, VIII e XI são alterados da seguinte forma:

    1. O anexo VII passa a ter a redacção seguinte:

    "ANEXO VII

    ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL

    1. O inquérito referido no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o deve identificar:

    a) No que respeita aos bovinos:

    - todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

    - quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença,

    - todos os animais da coorte do animal em que a doença foi confirmada,

    - a origem provável da doença,

    - outros animais da exploração do animal em que a doença foi confirmada ou de outras explorações que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter estado expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

    - a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela;

    b) No que respeita aos ovinos e caprinos:

    - todos os outros ruminantes não pertencentes às espécies ovina e caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

    - na medida em que sejam identificáveis, os progenitores e todos os embriões, óvulos e a última progenitura do animal em que a doença foi confirmada,

    - todos os outros ovinos e caprinos existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada, para além dos referidos no segundo travessão,

    - a eventual origem da doença e a identificação de outras explorações em que existam animais, embriões ou óvulos que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter sido expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

    - a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela.

    2. As medidas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o incluirão, pelo menos:

    a) Caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos identificados através do inquérito referido na alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões, do ponto 1. O Estado-Membro pode decidir não abater e destruir todos os bovinos da exploração do animal em que a doença foi confirmada, tal como referido na alínea a), primeiro travessão, do ponto 1, em função da situação epidemiológica e da rastreabilidade dos animais presentes nessa exploração;

    b) Caso se confirme a existência de EET num ovino ou num caprino, a partir de 1 de Outubro de 2003, de acordo com a decisão da autoridade competente:

    i) quer o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo e terceiro travessões, do ponto 1, quer

    ii) o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo e terceiro travessões, do ponto 1, com excepção de:

    - machos reprodutores do genótipo ARR/ARR,

    - fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ, e

    - ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a abate,

    iii) se o animal infectado tiver provindo de outra exploração, um Estado-Membro pode decidir, com base nos antecedentes do caso, aplicar medidas de erradicação na exploração de origem para além, ou em vez, da exploração em que a infecção foi confirmada. No caso da terra usada para pastagem comum por mais de um efectivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação de medidas a um único efectivo, com base na ponderação de todos os factores epidemiológicos;

    c) Caso se confirme a existência de EEB num ovino ou caprino, o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo a quinto travessões, do ponto 1.

    3.1. Na(s) exploração(ões) em que se tenha dado início à destruição em conformidade com o disposto na alínea b), subalíneas i) ou ii), do ponto 2, só podem ser introduzidos os animais indicados a seguir:

    a) Ovinos machos do genótipo ARR/ARR;

    b) Ovinos fêmeas portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;

    c) Caprinos, desde que:

    - não estejam presentes na exploração ovinos que não sejam do genótipo ARR/ARR,

    - todos os locais de alojamento dos animais nas instalações tenham sido cuidadosamente limpos e desinfectados após a liquidação do efectivo,

    - a exploração fique sujeita a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes a todos os caprinos com mais de 18 meses abatidos ou encontrados mortos nas explorações.

    3.2. Na(s) exploração(ões) em que se tenha dado início à destruição em conformidade com o disposto na alínea b), subalíneas i) ou ii), do ponto 2, só podem ser utilizados os produtos germinais de ovinos indicados a seguir:

    a) Sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR;

    b) Embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ.

    4. Em derrogação da restrição estabelecida na alínea b) do ponto 3, durante um período transitório que pode ir, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2006, em que será difícil obter a substituição de ovinos de um genótipo conhecido, os Estados-Membros podem decidir autorizar a introdução de borregas não grávidas de genótipo desconhecido nas explorações referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.

    5. Na sequência da aplicação das medidas referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2 a uma exploração:

    a) A circulação de ovinos ARR/ARR a partir da exploração não estará sujeita a nenhuma restrição;

    b) Os ovinos portadores de apenas um alelo ARR poderão abandonar a exploração apenas para serem directamente enviados para abate para consumo humano ou para serem destruídos;

    c) Os ovinos de outros genótipos só podem sair da exploração para serem destruídos.

    6. As restrições referidas nos pontos 3 e 5 devem continuar a aplicar-se à exploração durante um período de três anos a contar:

    a) Da data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos da exploração; ou

    b) Da data em que pela última vez permaneceram nas instalações quaisquer ovinos ou caprinos, ou

    c) No caso da alínea c) do ponto 3, a data de início da vigilância reforçada das EET.

    7. Quando for baixa a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, os Estados-Membros podem decidir:

    a) Adiar a destruição dos animais referida na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2, até um período máximo de dois anos de criação;

    b) Permitir que sejam introduzidos nas explorações referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2, ovinos que não os especificados no ponto 3, desde que não sejam portadores de um alelo VRQ.

    8. Os Estados-Membros que aplicarem as derrogações referidas nos pontos 4 e 7 devem notificar a Comissão das condições e dos critérios utilizados para as conceder.".

    2. O título do capítulo A do anexo VIII e o texto da parte I do mesmo capítulo passam a ter a seguinte redacção:

    "CAPÍTULO A

    Condições aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais vivos

    I. Condições aplicáveis independentemente da categoria do Estado-Membro ou do país terceiro de origem ou de residência do animal

    As seguintes condições aplicam-se às trocas de ovinos e caprinos:

    a) Os ovinos e caprinos de reprodução e de criação devem:

    i) ou provir de uma exploração que tenha, durante pelo menos três anos, preenchido os seguintes requisitos:

    - estar regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,

    - os animais estarem marcados,

    - não ter sido confirmado nenhum caso de tremor epizoótico,

    - ter sido efectuada na exploração uma amostragem das fêmeas velhas destinadas ao abate,

    - só serem nela introduzidas fêmeas provenientes de explorações que preencham as mesmas condições,

    ii) ou ter permanecido, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração ou explorações que preencham as condições referidas na subalínea i),

    iii) ou, a partir de 1 de Outubro de 2003, serem animais com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão.

    Se se destinarem a um Estado-Membro que beneficie, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes da alínea b) ou c), devem satisfazer as garantias complementares, gerais ou específicas, que tiverem sido definidas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o;

    b) Um Estado-Membro que disponha, na totalidade ou em parte do seu território, de um programa nacional obrigatório ou voluntário de luta contra o tremor epizoótico:

    i) poderá submetê-lo à apreciação da Comissão, indicando nomeadamente:

    - a distribuição da doença no Estado-Membro,

    - a justificação do programa, tomando em consideração a importância da doença e a relação custo/benefício,

    - a zona geográfica em que o programa vai ser aplicado,

    - as categorias de estatuto definidas para as explorações e as normas que devem ser alcançadas em cada subcategoria,

    - os métodos de ensaio a utilizar,

    - os procedimentos de controlo do programa,

    - os resultados da perda do estatuto da exploração, por qualquer razão que seja,

    - as medidas a tomar em caso de resultados positivos constatados por ocasião dos controlos efectuados em conformidade com as disposições do programa,

    ii) o programa referido na subalínea i) pode ser aprovado se cumprir os critérios estabelecidos nessa subalínea e em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o As garantias complementares, gerais ou específicas, que podem ser exigidas no âmbito do comércio intracomunitário serão especificadas simultaneamente ou, o mais tardar, três meses após a aprovação do programa e em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o Tais garantias deverão ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-Membro aplica no âmbito nacional,

    iii) as alterações ou as adendas aos programas apresentados pelos Estados-Membros podem ser aprovadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o As alterações às garantias definidas em conformidade com a subalínea ii) podem ser aprovadas em conformidade com o mesmo procedimento;

    c) Um Estado-Membro que considere estar total ou parcialmente indemne de tremor epizoótico:

    i) apresentará à Comissão as justificações apropriadas, especificando, em especial:

    - o historial da emergência da doença no seu território,

    - os resultados dos testes de vigilância baseados numa investigação serológica, microbiológica, patológica ou epidemiológica,

    - o período durante o qual se realizou a vigilância,

    - as regras que permitam o controlo da ausência da doença,

    ii) as garantias complementares, gerais ou específicas, que possam ser exigidas nas trocas intracomunitárias serão especificadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o Tais garantias deverão ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-Membro aplica no âmbito nacional,

    iii) o Estado-Membro em questão comunicará à Comissão quaisquer alterações das justificações relativas à doença referidas na subalínea i). À luz das informações comunicadas, as garantias definidas em conformidade com a subalínea ii) poderão ser alteradas ou suprimidas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o".

    3. Na parte D, ponto 1, do anexo XI são suprimidos os seguintes termos:

    "Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido.".

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