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Document 32003R0205

Regulamento (CE) n.° 205/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar

JO L 28 de 4.2.2003, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/205/oj

32003R0205

Regulamento (CE) n.° 205/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/2003 p. 0016 - 0018


Regulamento (CE) n.o 205/2003 da Comissão

de 3 de Fevereiro de 2003

relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob.

(2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu ervilhas partidas a certos beneficiários.

(3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(3). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes.

(4) A fim de garantir a realização dos fornecimentos, é conveniente prever a possibilidade de os proponentes mobilizarem ervilhas partidas verdes ou ervilhas partidas amarelas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de ervilhas partidas, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

As propostas dizem respeito a ervilhas partidas verdes ou ervilhas partidas amarelas. As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de ervilhas a que dizem respeito.

Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

(2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10.

(3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

ANEXO

Notas

LOTES A, B

1. Acções n.os: 61/02 (A); 62/02 (B)

2. Beneficiário(2): World Food Programme (PAM), via Cesare Giulio Viola 68, I - 00148 Roma; tel.: (39-06) 6513 2988; fax: 6513 2844/3; telex: 626675 WFP I

3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

4. País de destino: A: Guiné; B: Libéria

5. Produto a mobilizar(7): ervilhas partidas

6. Quantidade total (toneladas líquidas): 2850

7. Número de lotes: 2 (A1: 1000 toneladas; B: 1850 toneladas)

8. Características e qualidade do produto(3)(4): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto B.6)

9. Acondicionamento(5): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 2.1 A.1.a, 2.a e B.4) ou (pontos 4.0 A.1.c, 2.c e B.4)

10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto IV.A.3)

- Língua a utilizar na marcação: A: francês; B: inglês

- Indicações complementares: -

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

O produto deve provir da Comunidade

12. Estádio de entrega previsto(8): entregue no porto de embarque

13. Estádio de entrega alternativo: -

14. a) Porto de embarque: -

b) Endereço de carregamento: -:

15. Porto de desembarque: -

16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: -

- via de transporte terrestre: -

17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 10 a 30.3.2003

- segundo prazo: 24.3 a 13.4.2003

18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: -

- segundo prazo: -

19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 18.2.2003

- segundo prazo: 4.3.2003

20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada

21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau L 130 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04

22. Restituição à exportação: -

Para que um contrato de fornecimento possa ser adjudicado, é necessário que a Comissão disponha de determinadas informações relativas ao proponente em causa (nomeadamente da identificação da conta a creditar). A indicação dessas informações consta de um modelo disponível no sítio internet:

http://europa.eu.int/comm/budget/ execution/ftiers_fr.htm

Na falta daquelas informações, o proponente designado como fornecedor não poderá invocar o prazo relativo à comunicação referido no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97.

Convidam-se, por conseguinte, todos os proponentes a fazer acompanhar as suas propostas daquele modelo, preenchido com as informações pedidas.

(1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05].

(2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

(3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

(4) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, o documento seguinte:

- certificado fitossanitário.

(5) Com vista a uma eventual reensacagem, o fornecedor deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo.

(6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto IV.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'", e o ponto IV.A.3.b) passa a ter a seguinte redacção: "Ervilhas partidas".

(7) As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de ervilhas a que dizem respeito.

(8) Chama-se a atenção do proponente para o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97.

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