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Document 32003R0205
Commission Regulation (EC) No 205/2003 of 3 February 2003 on the supply of split peas as food aid
Regulamento (CE) n.° 205/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar
Regulamento (CE) n.° 205/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar
JO L 28 de 4.2.2003, p. 16–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 205/2003 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2003, relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar
Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/2003 p. 0016 - 0018
Regulamento (CE) n.o 205/2003 da Comissão de 3 de Fevereiro de 2003 relativo ao fornecimento de ervilhas partidas a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob. (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu ervilhas partidas a certos beneficiários. (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(3). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes. (4) A fim de garantir a realização dos fornecimentos, é conveniente prever a possibilidade de os proponentes mobilizarem ervilhas partidas verdes ou ervilhas partidas amarelas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de ervilhas partidas, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo. As propostas dizem respeito a ervilhas partidas verdes ou ervilhas partidas amarelas. As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de ervilhas a que dizem respeito. Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. (2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10. (3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23. ANEXO Notas LOTES A, B 1. Acções n.os: 61/02 (A); 62/02 (B) 2. Beneficiário(2): World Food Programme (PAM), via Cesare Giulio Viola 68, I - 00148 Roma; tel.: (39-06) 6513 2988; fax: 6513 2844/3; telex: 626675 WFP I 3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário 4. País de destino: A: Guiné; B: Libéria 5. Produto a mobilizar(7): ervilhas partidas 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 2850 7. Número de lotes: 2 (A1: 1000 toneladas; B: 1850 toneladas) 8. Características e qualidade do produto(3)(4): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto B.6) 9. Acondicionamento(5): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 2.1 A.1.a, 2.a e B.4) ou (pontos 4.0 A.1.c, 2.c e B.4) 10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto IV.A.3) - Língua a utilizar na marcação: A: francês; B: inglês - Indicações complementares: - 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade O produto deve provir da Comunidade 12. Estádio de entrega previsto(8): entregue no porto de embarque 13. Estádio de entrega alternativo: - 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: - 16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 10 a 30.3.2003 - segundo prazo: 24.3 a 13.4.2003 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: - - segundo prazo: - 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 18.2.2003 - segundo prazo: 4.3.2003 20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau L 130 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 22. Restituição à exportação: - Para que um contrato de fornecimento possa ser adjudicado, é necessário que a Comissão disponha de determinadas informações relativas ao proponente em causa (nomeadamente da identificação da conta a creditar). A indicação dessas informações consta de um modelo disponível no sítio internet: http://europa.eu.int/comm/budget/ execution/ftiers_fr.htm Na falta daquelas informações, o proponente designado como fornecedor não poderá invocar o prazo relativo à comunicação referido no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97. Convidam-se, por conseguinte, todos os proponentes a fazer acompanhar as suas propostas daquele modelo, preenchido com as informações pedidas. (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05]. (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários. (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (4) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, o documento seguinte: - certificado fitossanitário. (5) Com vista a uma eventual reensacagem, o fornecedor deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo. (6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto IV.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'", e o ponto IV.A.3.b) passa a ter a seguinte redacção: "Ervilhas partidas". (7) As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de ervilhas a que dizem respeito. (8) Chama-se a atenção do proponente para o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97.