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Document 32003R0134

    Regulamento (CE) n.° 134/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 22 de 25.1.2003, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/134/oj

    32003R0134

    Regulamento (CE) n.° 134/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 022 de 25/01/2003 p. 0019 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 134/2003 da Comissão

    de 24 de Janeiro de 2003

    relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2200/2002 da Comissão(3) fixa as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema A1, não pedidos no âmbito da ajuda alimentar.

    (2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão, com vista a evitar a superação das quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados do sistema A1.

    (3) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, essas quantidades, diminuídas e aumentadas das quantidades referidas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, seriam superadas se não fossem impostas restrições à emissão de certificados do sistema A1 pedidos desde 21 de Janeiro de 2003 para as avelãs sem casca. É, por conseguinte, conveniente, em relação a este produto, fixar uma percentagem de emissão das quantidades pedidas em 21 de Janeiro de 2003 e recusar os pedidos de certificados do sistema A1 apresentados posteriormente durante o mesmo período de pedido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os certificados de exportação do sistema A1 relativos às avelãs sem casca cujo pedido tenha sido apresentado em 21 de Janeiro de 2003 ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/2002, serão emitidos na percentagem de 58,1 % das quantidades pedidas.

    Em relação ao produto supracitado, são recusados pedidos de certificados do sistema A1 apresentados após 21 de Janeiro de 2003 e antes de 24 de Junho de 2003.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 25 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

    (2) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

    (3) JO L 335 de 12.12.2002, p. 8.

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