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Document 32003R0047
Commission Regulation (EC) No 47/2003 of 10 January 2003 amending Annex I to Council Regulation (EC) No 2200/96
Regulamento (CE) n.° 47/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 47/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho
JO L 7 de 11.1.2003, p. 64–64
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361
Regulamento (CE) n.° 47/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho
Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0064 - 0064
Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão de 10 de Janeiro de 2003 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 estabelece a lista dos produtos destinados a serem entregues ao consumidor no estado fresco e que são objecto de normas. (2) A presença de embalagens destinadas ao consumidor contendo diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas tem vindo a aumentar no mercado e permite satisfazer a procura por parte de certos consumidores. (3) A lealdade das transacções exige que as frutas e produtos hortícolas frescos vendidos na mesma embalagem sejam homogéneos entre si, no respeitante à qualidade. Para tal, torna-se necessário alargar a lista dos produtos que são objecto de normas de comercialização a fim de nela incluir outros produtos quando estes forem apresentados, nas embalagens de venda, misturados com produtos que constam já da lista em questão. (4) É, pois, conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é aditado o seguinte texto: "Outros produtos, mencionados no artigo 1.o, quando são apresentados em mistura, em embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas, com pelo menos um dos produtos mencionados no presente anexo.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.