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Document 32003R0046

Regulamento (CE) n.° 46/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos, no que respeita às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda

JO L 7 de 11.1.2003, p. 61–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009; revog. impl. por 32008R1221

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/46/oj

11.1.2003   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 7/61


REGULAMENTO (CE) N.o 46/2003 DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2003

que altera as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos, no que respeita às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002 (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as frutas e produtos hortícolas frescos em relação aos quais tenham sido fixadas normas de comercialização em conformidade com o artigo 2.o do mesmo regulamento só podem ser postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados se estiverem em conformidade com essas normas. Todas essas normas prevêem que os produtos contidos numa mesma embalagem devem ser homogéneos quanto à espécie.

(2)

As embalagens destinadas ao consumidor com diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas têm vindo a aumentar no mercado e permitem satisfazer a procura por parte de certos consumidores. É, pois, necessário alterar o conjunto das normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas para autorizar essa prática nas condições do Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que fixa as regras aplicáveis às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda (3).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo dos regulamentos mencionados no anexo do presente regulamento, é aditado, à parte A (Homogeneidade) do título V (Disposições relativas à apresentação), o seguinte parágrafo:

«Em derrogação das disposições precedentes da presente parte, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas, com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão (4)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

(3)  Ver página 65 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

 

Regulamento (CEE) n.o 1292/81 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (2)

 

Regulamento (CEE) n.o 2213/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1508/2001 (4)

 

Regulamento (CEE) n.o 899/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 843/2002 (6)

 

Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001

 

Regulamento (CEE) n.o 1677/88 da Comissão (8), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97 (9)

 

Regulamento (CEE) n.o 410/90 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97

 

Regulamento (CE) n.o 831/97 da Comissão (11), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1167/1999 (12)

 

Regulamento (CE) n.o 1093/97 da Comissão (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1615/2001 (14)

 

Regulamento (CE) n.o 2288/97 da Comissão (15)

 

Regulamento (CE) n.o 963/98 da Comissão (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (17)

 

Regulamento (CE) n.o 730/1999 da Comissão (18)

 

Regulamento (CE) n.o 1168/1999 da Comissão (19), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 848/2000 (20)

 

Regulamento (CE) n.o 1455/1999 da Comissão (21), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2706/2000 (22)

 

Regulamento (CE) n.o 2335/1999 da Comissão (23)

 

Regulamento (CE) n.o 2377/1999 da Comissão (24)

 

Regulamento (CE) n.o 2561/1999 da Comissão (25), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2001 (26)

 

Regulamento (CE) n.o 2789/1999 da Comissão (27), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 716/2001 (28)

 

Regulamento (CE) n.o 790/2000 da Comissão (29), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2001 (30)

 

Regulamento (CE) n.o 851/2000 da Comissão (31)

 

Regulamento (CE) n.o 175/2001 da Comissão (32)

 

Regulamento (CE) n.o 912/2001 da Comissão (33)

 

Regulamento (CE) n.o 1508/2001 da Comissão

 

Regulamento (CE) n.o 1543/2001 da Comissão (34)

 

Regulamento (CE) n.o 1615/2001 da Comissão (35)

 

Regulamento (CE) n.o 1619/2001 da Comissão (36)

 

Regulamento (CE) n.o 1799/2001 da Comissão (37), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 (38)

 

Regulamento (CE) n.o 2396/2001 da Comissão (39)

 

Regulamento (CE) n.o 843/2002 da Comissão

 

Regulamento (CE) n.o 982/2002 da Comissão (40)

 

Regulamento (CE) n.o 1284/2002 da Comissão (41)


(1)  JO L 129 de 15.5.1981, p. 38.

(2)  JO L 154 de 9.6.2001, p. 9.

(3)  JO L 213 de 4.8.1983, p. 13.

(4)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 14.

(5)  JO L 88 de 31.3.1987, p. 17.

(6)  JO L 134 de 22.5.2002, p. 24.

(7)  JO L 146 de 6.6.1987, p. 36.

(8)  JO L 150 de 16.6.1988, p. 21.

(9)  JO L 126 de 17.5.1997, p. 11.

(10)  JO L 43 de 17.2.1990, p. 22.

(11)  JO L 119 de 8.5.1997, p. 13.

(12)  JO L 141 de 4.6.1999, p. 4.

(13)  JO L 158 de 17.6.1997, p. 21.

(14)  JO L 214 de 8.8.2001, p. 21.

(15)  JO L 315 de 19.11.1997, p. 3.

(16)  JO L 135 de 8.5.1998, p. 18.

(17)  JO L 154 de 9.6.2001, p. 9.

(18)  JO L 93 de 8.4.1999, p. 14.

(19)  JO L 141 de 4.6.1999, p. 5.

(20)  JO L 103 de 28.4.2000, p. 9.

(21)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 22.

(22)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 35.

(23)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 11.

(24)  JO L 287 de 10.11.1999, p. 6.

(25)  JO L 310 de 4.12.1999, p. 7.

(26)  JO L 79 de 17.3.2001, p. 21.

(27)  JO L 336 de 29.12.1999, p. 13.

(28)  JO L 100 de 11.4.2001, p. 9.

(29)  JO L 95 de 15.4.2000, p. 24.

(30)  JO L 100 de 11.4.2001, p. 11.

(31)  JO L 103 de 28.4.2000, p. 22.

(32)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 24.

(33)  JO L 129 de 11.5.2001, p. 4.

(34)  JO L 203 de 28.7.2001, p. 9.

(35)  JO L 214 de 8.8.2001, p. 21.

(36)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 3.

(37)  JO L 244 de 14.9.2001, p. 12.

(38)  JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

(39)  JO L 325 de 8.12.2001, p. 11.

(40)  JO L 150 de 8.6.2002, p. 45.

(41)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 14.


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