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Document 32003L0119
Commission Directive 2003/119/EC of 5 December 2003 amending Council Directive 91/414/EEC to include mesosulfuron, propoxycarbazone and zoxamide as active substances (Text with EEA relevance)
Directiva 2003/119/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas mesossulfurão, propoxicarbazona e zoxamida (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2003/119/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas mesossulfurão, propoxicarbazona e zoxamida (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 325 de 12.12.2003, p. 41–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011
Directiva 2003/119/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas mesossulfurão, propoxicarbazona e zoxamida (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 325 de 12/12/2003 p. 0041 - 0043
Directiva 2003/119/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas mesossulfurão, propoxicarbazona e zoxamida (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/84/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, as autoridades da França receberam, em 15 de Dezembro de 2000, um pedido da empresa Aventis Cropscience France (actualmente, Bayer CropScience) com vista à inclusão da substância activa mesossulfurão (sob a forma de mesossulfurão-metilo) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2001/287/CE da Comissão(3) confirmou a "conformidade" do processo, isto é, que podia considerar-se que este processo satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. (2) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em 25 de Janeiro de 2000, um pedido da empresa Bayer AG (actualmente, Bayer CropScience), relativo à propoxicarbazona (sob a forma de propoxicarbazona de sódio; antiga denominação: MKH 61). O processo respectivo foi declarado conforme pela Decisão 2000/463/CE da Comissão(4). (3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 2 de Junho de 1999, um pedido da empresa Rohm and Haas France SA (actualmente Dow AgroSciences), relativo à zoxamida (antiga denominação: RH-7281). O processo respectivo foi declarado conforme pela Decisão 2000/540/CE da Comissão(5). (4) Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram projectos de relatório de avaliação das substâncias à Comissão em 12 de Dezembro de 2001 (mesossulfurão), 26 de Março de 2001 (propoxicarbazona) e em 10 de Agosto de 2001 (zoxamida). (5) Os projectos de relatório de avaliação foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse exame foi concluído em 3 de Outubro de 2003 com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão sobre o mesossulfurão, a propoxicarbazona e a zoxamida. (6) A avaliação do mesossulfurão, da propoxicarbazona, e da zoxamida não suscitou quaisquer dúvidas, nem deixou questões pendentes, que justificassem a consulta do Comité Científico das Plantas. (7) As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o mesossulfurão, a propoxicarbazona e a zoxamida no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva. (8) Depois da inclusão, os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para pôr em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham mesossulfurão, propoxicarbazona e zoxamida, nomeadamente para reapreciarem as autorizações provisórias existentes, transformando-as em autorizações plenas, alterando-as ou retirando-as, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até ao final do referido período. (9) Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Outubro de 2004. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros adoptarão as modalidades dessa referência. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros reapreciarão as autorizações de cada produto fitofarmacêutico que contenha mesossulfurão, propoxicarbazona ou zoxamida, de forma a garantir a observância das condições aplicáveis a essas substâncias activas, constantes do anexo I da Directiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-Membros alterarão ou retirarão as autorizações, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, o mais tardar em 30 de Setembro de 2004. 2. Para cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha mesossulfurão, propoxicarbazona ou zoxamida, como única substância activa, os Estados-Membros reavaliarão o produto em conformidade com os princípios uniformes previstos no anexo VI, com base num processo que satisfaça os requisitos do anexo III da mesma directiva. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-Membros alterarão ou retirarão, até 31 de Agosto de 2005, a autorização respeitante a cada produto fitofarmacêutico em causa. 3. Para cada produto fitofarmacêutico que contenha mesossulfurão, propoxicarbazona ou zoxamida, acompanhados de outras substâncias activas que se encontrem todas enumeradas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros reavaliarão o produto em conformidade com os princípios uniformes previstos no anexo VI, com base num processo que satisfaça os requisitos do anexo III da mesma directiva. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-Membros alterarão ou retirarão a autorização respeitante a cada produto fitofarmacêutico em causa até ao fim do prazo estabelecido para tal alteração ou retirada nas directivas respectivas, que alteraram o anexo I por forma a acrescentar-lhe a substância relevante. Sempre que as directivas respectivas estabeleçam prazos diferentes, o prazo a estabelecer será correspondente à data mais avançada. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor em 1 de Abril de 2004. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 247 de 30.9.2003, p. 20. (3) JO L 99 de 10.4.2001, p. 9. (4) JO L 183 de 22.7.2000, p. 21. (5) JO L 230 de 12.9.2000, p. 14. ANEXO Aditar as seguintes entradas no final do quadro do anexo I ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"