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Document 32003L0065

Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 230 de 16.9.2003, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/05/2013; revog. impl. por 32010L0063

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/65/oj

32003L0065

Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 230 de 16/09/2003 p. 0032 - 0033


Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Julho de 2003

que altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Março de 1998, o Conselho aprovou a Decisão 1999/575/CE(4) relativa à celebração pela Comunidade da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos (a seguir designada "Convenção").

(2) O instrumento de aplicação da referida convenção é a Directiva 86/609/CEE do Conselho(5) que estabelece os mesmos objectivos que a convenção.

(3) O anexo II da Directiva 86/609/CEE, que inclui directrizes para o alojamento e tratamento dos animais, retoma o apêndice A da convenção. As disposições contidas no apêndice A da convenção e nos anexos da referida directiva são de natureza técnica.

(4) É necessário assegurar a coerência dos anexos da Directiva 86/609/CEE com os mais recentes desenvolvimentos e resultados científicos e técnicos da investigação nos domínios abrangidos. Actualmente, as alterações aos anexos apenas podem ser adoptadas através do demorado processo de co-decisão, o que faz com que o seu conteúdo não acompanhe os desenvolvimentos mais recentes no domínio.

(5) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(6) Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 86/609/CEE em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na Directiva 86/609/CEE são inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 24.oA

As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.oB:

- anexos da Directiva 86/609/CEE.

Artigo 24.oB

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 16 de Setembro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Sempre que os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 536.

(2) JO C 94 de 18.4.2002, p. 5.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Março de 2003 (JO C 113 E de 13.5.2003, p. 59) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 222 de 24.8.1999, p. 29.

(5) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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