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Document 32003L0057

Directiva 2003/57/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 151 de 19.6.2003, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/57/oj

32003L0057

Directiva 2003/57/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 151 de 19/06/2003 p. 0038 - 0041


Directiva 2003/57/CE da Comissão

de 17 de Junho de 2003

que altera a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Maio de 2002 relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(2), alterada pela Directiva 2001/102/CE do Conselho(3), estabelece limites máximos para as dioxinas em diversos alimentos para animais e matérias-primas para a alimentação animal.

(2) A Directiva 2002/32/CE revoga e substitui a Directiva 1999/29/CE, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003.

(3) É da maior importância para a protecção da saúde pública e animal que os níveis máximos de dioxinas estabelecidos pela Directiva 1999/29/CE se mantenham em vigor após 1 de Agosto de 2003. A Directiva 2002/32/CE deverá, por conseguinte, ser alterada por forma a incluir os níveis máximos para as dioxinas, estabelecidos pela Directiva 1999/29/CE.

(4) No sentido de evitar qualquer equívoco, importa especificar que "minerais" se refere às matérias-primas para a alimentação animal, na acepção do anexo da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5).

(5) Por questões de maior clareza, as normas que regem as dioxinas devem ser coligidas num único texto. Assim, é adequado alterar a Directiva 2002/32/CE introduzindo como seu anexo as disposições do Regulamento (CE) n.o 2439/1999 da Comissão, de 17 de Novembro de 1999, relativo às condições de autorização dos aditivos pertencentes ao grupo "aglomerantes, antiespumantes e coagulantes" nos alimentos para animais(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 739/2000(7), que estabelece um limite máximo provisório para argilas cauliníticas e outros aditivos autorizados para utilização como aglomerantes, antiespumantes e coagulantes. Visto que não foram fornecidos dados, ou que se estes revelaram insuficientes, relativos à vigilância da presença de dioxinas para sulfato de cálcio di-hidratado, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos, clinoptilolite de origem sedimentar que demonstrem a ausência de contaminação por dioxinas ou uma contaminação a níveis inferiores ao limite de quantificação, é, por conseguinte, apropriado, no sentido de proteger a saúde animal e humana, estabelecer para estes aditivos um teor máximo de dioxinas, para além do teor máximo de dioxinas nas argilas cauliníticas. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2439/1999 pode ser revogado.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. 1. Com excepção das disposições relativas às entradas c) e j) da lista de produtos que se encontra no quadro em anexo à presente directiva, os Estados-Membros colocarão em vigor, o mais tardar até 31 de Julho de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 Agosto 2003.

No que se refere às disposições relativas às entradas c) e j) da lista de produtos que se encontra no quadro em anexo à presente directiva, os Estados-Membros colocarão em vigor, o mais tardar até 29 Fevereiro 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Março de 2004.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

2. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2439/1999, relativo às condições de autorização dos aditivos pertencentes ao grupo "aglomerantes, antiespumantes e coagulantes" nos alimentos para animais será revogado com efeitos a partir de 1 de Março de 2004.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

(3) JO L 6 de 10.1.2002, p. 45.

(4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

(5) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

(6) JO L 297 de 18.11.1999, p. 8.

(7) JO L 87 de 8.4.2000, p. 14.

ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado da seguinte forma:

a) No quadro, o ponto 27 é substituído pelo seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) No final do anexo I, é eliminada a nota de rodapé 5 e são aditadas as seguintes:

"(5) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas 'superiores' são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(6) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos.

(7) O peixe fresco fornecido directamente e utilizado sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo está isento do limite máximo e será aplicável ao peixe fresco utilizado para a alimentação directa de animais de companhia, animais de zoológico e de circo um teor máximo de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir destes animais (animais produtores de peles com pêlo, animais de companhia, animais de zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos."

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