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Document 32003L0043

    Directiva 2003/43/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera a Directiva 88/407/CEE que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina

    JO L 143 de 11.6.2003, p. 23–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/43/oj

    32003L0043

    Directiva 2003/43/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera a Directiva 88/407/CEE que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina

    Jornal Oficial nº L 143 de 11/06/2003 p. 0023 - 0032


    Directiva 2003/43/CE do Conselho

    de 26 de Maio de 2003

    que altera a Directiva 88/407/CEE que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 88/407/CEE(4) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

    (2) À luz dos novos dados científicos disponíveis, é necessário alterar as condições de polícia sanitária aplicáveis à entrada de touros nos centros de inseminação artificial, nomeadamente no que diz respeito à rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) e à diarreia vírica bovina/doença das mucosas (BVD/MD).

    (3) Os requisitos aplicáveis à armazenagem devem ser igualmente aplicáveis a todos os estabelecimentos, quer estejam ou não associados a uma unidade de produção.

    (4) Deve simplificar-se o processo de actualização das listas dos centros de colheita ou de armazenagem de sémen de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de sémen.

    (5) É necessário aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 88/407/CEE, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 88/407/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao artigo 1.o é aditada a seguinte frase:"A presente directiva não afecta as disposições comunitárias e/ou nacionais em matéria zootécnica que regulamentam a organização da inseminação artificial em geral e a distribuição de sémen em particular.".

    2. A alínea b) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "b) - 'centro de colheita de sémen': um estabelecimento oficialmente aprovado e oficialmente controlado, situado no território dum Estado-Membro ou dum país terceiro, onde se produz sémen destinado à inseminação artificial,

    - 'centro de armazenagem de sémen': um estabelecimento oficialmente aprovado e fiscalizado situado no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro em que se armazena sémen destinado à inseminação artificial;".

    3. A alínea a) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    "a) Ter sido colhido e tratado e/ou armazenado, conforme o caso, num centro ou centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados para esse efeito nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, tendo em vista a inseminação artificial e destinado a trocas comerciais intracomunitárias;".

    4. São suprimidos os n.os 1 e 2 do artigo 4.o

    5. No artigo 5.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o, os termos "centros de colheita de sémen" são substituídos por "centros de colheita ou de armazenagem de sémen".

    6. O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. As listas dos centros de colheita e de armazenagem de sémen a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen originário de países terceiros são estabelecidas e actualizadas em conformidade com o presente artigo.

    Um estabelecimento só pode figurar nessa lista se a autoridade competente do país terceiro de origem garantir que foram respeitadas as condições referidas no n.o 2 e nas alíneas b) a e) do n.o 3.

    As autoridades competentes dos países terceiros que figuram nas listas estabelecidas e actualizadas em conformidade com o artigo 8.o garantem que as listas de centros de colheita e de armazenagem de sémen a partir dos quais se pode encaminhar sémen para a Comunidade foram estabelecidas, actualizadas e comunicadas à Comissão.

    A Comissão envia periodicamente aos pontos de contacto designados pelos Estados-Membros notificações sobre as novas listas ou actualizações que recebe das autoridades competentes dos países terceiros nos termos do terceiro parágrafo.

    Se, num prazo de vinte dias úteis, a contar da notificação da Comissão, nenhum Estado-Membro se opõe à nova lista ou à actualizada, as importações provenientes dos estabelecimentos que figuram nessa lista são autorizadas dez dias úteis a seguir à data em que a Comissão a publicou.

    Sempre que pelo menos um Estado-Membro apresente observações por escrito à Comissão ou que esta considere necessário alterar uma lista devido a informações pertinentes como relatórios de inspecção comunitários ou resultados de controlos efectuados por força do artigo 12.o, a Comissão informa do facto todos os Estados-Membros e inclui a questão na ordem do dia da secção competente da próxima reunião do comité permanente da cadeia alimentar e da saúde animal para que este decida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o

    A Comissão cuidará de que sejam acessíveis ao público versões actualizadas de todas as listas.".

    7. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 17.o

    O anexo A da presente directiva será alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, com vista, nomeadamente à sua adaptação à evolução tecnológica.

    Os anexos B, C e D serão alterados em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o".

    8. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 18.o

    1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e Saúde Animal instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002(6).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(7).

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

    9. É suprimido o artigo 19.o

    10. Nos artigos 5.o, 8.o e 10.o, a expressão "procedimento previsto no artigo 18.o", é substituída pela expressão "procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".

    11. Nos artigos 11.o e 16.o, a expressão "procedimento previsto no artigo 19.o", é substituída pela expressão "procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".

    12. Os anexos A, B, C e D da Directiva 88/407/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 2004, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Essas disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Todavia, até 31 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros autorizam as trocas intracomunitárias e as importações de sémens colhidos, tratados e armazenados em conformidade com as antigas disposições da Directiva 88/407/CEE e acompanhados do antigo modelo de certificado.

    Dessa data em diante, os Estados-Membros autorizam apenas as trocas intracomunitárias e as importações de sémen em conformidade com essas antigas disposições se o mesmo tiver sido colhido, tratado e armazenado até 31 de Dezembro de 2004.

    3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Drys

    (1) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 46.

    (2) Parecer emitido em 8 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (6) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ANEXO

    «ANEXO A

    CAPÍTULO I CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO OFICIAL DOS CENTROS

    1. Os centros de colheita de sémen devem:

    a) Ser permanentemente colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro habilitado pela autoridade competente,

    b) Dispor, pelo menos:

    i) de instalações que permitam assegurar o alojamento e o isolamento dos animais,

    ii) de instalações para a colheita de sémen, incluindo um local distinto para a limpeza e desinfecção ou esterilização dos equipamentos,

    iii) de um local de tratamento do sémen, que não tem necessariamente de se encontrar no mesmo sítio,

    iv) de um local de armazenagem do sémen, que não tem necessariamente de se encontrar no mesmo sítio,

    c) Ser construídos ou isolados de forma a impedir qualquer contacto com os animais que se encontrem no exterior;

    d) Ser construídos de forma a que as instalações de alojamento dos animais e de colheita, tratamento e armazenagem do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas;

    e) Dispor, para o alojamento dos animais a isolar, de instalações que não comuniquem directamente com as instalações comuns;

    f) Ser concebidos de forma a que o local de alojamento dos animais esteja fisicamente separado do local de tratamento do sémen, e que tanto um como o outro estejam separados do local de armazenagem do sémen.

    2. Os centros de armazenagem de sémen devem:

    a) Ser permanentemente colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro habilitado pela autoridade competente;

    b) Ser construídos ou isolados de forma a impedir qualquer contacto com os animais que se encontrem no exterior;

    c) Ser construídos de forma a que as instalações de armazenagem do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas.

    CAPÍTULO II CONDIÇÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO OFICIAL DOS CENTROS

    1. Os centros de colheita de sémen devem:

    a) Ser fiscalizados para que neles apenas possam ser alojados animais da espécie cujo sémen deve ser colhido. No entanto, podem neles ser igualmente admitidos outros animais domésticos que sejam absolutamente necessários ao seu funcionamento normal, desde que não apresentem qualquer risco de infecção para os animais das espécies cujo sémen deve ser colhido e na medida em que satisfaçam as condições fixadas pelo veterinário do centro;

    b) Ser fiscalizados de forma a que seja mantido um registo de todos os bovinos neles presentes, que deve conter informações sobre a raça, a data de nascimento e a identificação de cada um desses animais, bem como, para cada animal, um registo de todos os controlos relativos às doenças e a todas as vacinações efectuadas;

    c) Ser sujeitos a inspecções regulares, efectuadas pelo menos duas vezes por ano por um veterinário oficial no âmbito de um controlo permanente das condições de aprovação e fiscalização;

    d) Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada. Além disso, os visitantes autorizados devem ser admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;

    e) Empregar pessoal tecnicamente competente, que tenha recebido formação adequada quanto aos processos de desinfecção e às técnicas de higiene para a prevenção da propagação de doenças;

    f) Ser fiscalizados por forma a assegurar as seguintes condições:

    i) só o sémen colhido num centro aprovado pode ser tratado e armazenado nos centros aprovados, sem entrar em contacto com qualquer outro lote de sémen. Todavia, o sémen não colhido num centro aprovado pode ser tratado em centros de colheita aprovados desde que:

    - esse sémen seja obtido a partir de bovinos que respeitem as condições previstas no ponto 1, alínea d), do capítulo I do anexo B,

    - esse tratamento se efectue com equipamentos distintos ou num momento diferente daquele em que é tratado o sémen destinado às trocas intracomunitárias, devendo os equipamentos, neste último caso, ser limpos e esterilizados após utilização,

    - esse sémen não possa ser objecto de trocas intracomunitárias e não possa entrar, em momento algum, em contacto ou ser armazenado com sémen destinado às trocas intracomunitárias,

    - esse sémen seja identificável por aposição de uma marca distinta da prevista na subalínea vii).

    Além disso, podem também ser armazenados embriões congelados em centros aprovados, desde que:

    - essa armazenagem seja autorizada pela autoridade competente,

    - os embriões satisfaçam os requisitos da Directiva 89/556/CEE, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(1),

    - os embriões sejam armazenados em recipientes de armazenagem separados, em locais previstos para a armazenagem de sémen aprovado,

    ii) a colheita, o tratamento e a armazenagem de sémen só podem ser efectuados nos locais reservados para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene,

    iii) todos os instrumentos que entrem em contacto com o sémen do animal dador durante a colheita ou o tratamento devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização, excepto quando se trate de instrumentos descartáveis,

    iv) os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen - incluindo aditivos ou um diluente - devem provir de fontes que não apresentem qualquer risco sanitário ou tenham sido submetidos a um tratamento prévio para afastar esse risco,

    v) os recipientes utilizados na armazenagem e transporte devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes do início de qualquer operação de enchimento, excepto quando se trate de recipientes descartáveis,

    vi) o agente criogénico utilizado não deve ser servido anteriormente para outros produtos de origem animal,

    vii) cada dose individual de sémen deve apresentar uma marca visível que permita verificar facilmente a data de colheita, bem como a raça e identificação do animal dador e o número de aprovação do centro; cada Estado-Membro comunicará à Comissão e aos outros Estados-Membros as características e o tipo da marcação aplicada no seu território,

    viii) a unidade de armazenagem deve respeitar as condições específicas relativas à fiscalização dos centros de armazenagem de sémen previstas no ponto 2.

    2. Os centros de armazenagem de sémen devem:

    a) Ser fiscalizados de forma a que seja mantido um registo de todas as entradas e saídas de sémen do centro e do estatuto de todos os touros dadores cujo sémen esteja aí armazenado, que devem respeitar os requisitos da presente directiva;

    b) Ser sujeitos a inspecções regulares, efectuadas pelo menos duas vezes por ano por um veterinário oficial no âmbito de um controlo permanente das condições de aprovação e fiscalização;

    c) Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada. Além disso, os visitantes autorizados devem ser admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;

    d) Empregar pessoal tecnicamente competente, que tenha recebido formação adequada quanto aos processos de desinfecção e às técnicas de higiene para a prevenção da propagação de doenças;

    e) Ser fiscalizados por forma a assegurar as seguintes condições:

    i) só o sémen colhido em centros de colheita aprovados em conformidade com a presente directiva deve ser armazenado nos centros de armazenagem aprovados, sem entrar em contacto com qualquer outro sémen.

    Além disso, só pode ser introduzido num centro de armazenagem aprovado o sémen proveniente dum centro de colheita ou de armazenagem aprovado e transportado em condições que ofereçam todas as garantias sanitárias e sem entrar em contacto com qualquer outro sémen.

    Podem também ser armazenados embriões congelados em centros aprovados, desde que:

    - essa armazenagem seja autorizada pela autoridade competente,

    - os embriões satisfaçam os requisitos da Directiva 89/556/CEE, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina,

    - os embriões sejam armazenados em recipientes de armazenagem separados, em locais previstos para a armazenagem de sémen aprovado,

    ii) a armazenagem de sémen deve ser efectuada exclusivamente nos locais reservados para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene,

    iii) todos os utensílios que entrem em contacto com o sémen devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização, excepto quando se trate de instrumentos descartáveis,

    iv) os recipientes utilizados na armazenagem e transporte devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes do início de qualquer operação de enchimento, excepto no caso dos recipientes descartáveis,

    v) o agente criogénico utilizado não deve ter servido anteriormente para outros produtos de origem animal,

    vi) cada dose individual de sémen deve apresentar uma marca visível que permita verificar facilmente a data de colheita, bem como a raça e identificação do animal dador e o número de aprovação do centro de colheita; cada Estado-Membro comunicará à Comissão e aos outros Estados-Membros as características e a forma da marcação utilizadas no seu território.

    (1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/113/CE da Comissão (JO L 53 de 24.2.1994, p. 23).

    ANEXO B

    CAPÍTULO I CONDIÇÕES APLICÁVEIS À ADMISSÃO DOS ANIMAIS NOS CENTROS DE COLHEITA DE SÉMEN APROVADOS

    1. Todos os animais da espécie bovina admitidos num centro de colheita de sémen devem obedecer às seguintes condições:

    a) Ter sido sujeitos a um período de quarentena de, pelo menos, 28 dias, em instalações especialmente aprovadas para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro e nas quais se encontrem apenas outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

    b) Ter pertencido, antes da sua admissão nas instalações de quarentena referidas na alínea a), a um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose, nos termos da Directiva 64/432/CEE. Os animais não devem ter permanecido previamente num efectivo de estatuto inferior;

    c) Provir de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, nos termos da Directiva 64/432/CEE, ou ter nascido de mães que, depois de separadas das crias, tenham sido sujeitas, com resultados negativos, a um teste efectuado nos termos do capítulo II do anexo D da Directiva 64/432/CEE. No caso de animais provenientes de uma transferência de embriões, "mãe" significa a receptora do embrião.

    Se essa exigência não puder ser satisfeita, o sémen não será objecto de trocas comerciais antes de o dador atingir a idade de dois anos e ter sido testado nos termos do ponto 1, alínea c), do capítulo II, com resultado negativo;

    d) Ter, nos 28 dias anteriores ao período de quarentena referido na alínea a), sido submetidos e, em cada caso, ter reagido negativamente aos seguintes testes, com excepção do teste para pesquisa dos anticorpos da BVD/MD referida na alínea v):

    i) relativamente à tuberculose bovina, a um teste oficial de tuberculina efectuado em conformidade com o método fixado no anexo B da Directiva 64/432/CEE,

    ii) relativamente à brucelose bovina, a um teste serológico efectuado em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva 64/432/CEE,

    iii) relativamente à leucose bovina enzoótica, a um teste serológico efectuado em conformidade com o método fixado no anexo D (capítulo II) da Directiva 64/432/CEE,

    iv) relativamente à IBR/IPV, a um teste serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue, caso os animais não provenham de um efectivo indemne de IBR/IPV, na acepção do artigo 2.3.5.3. do Código Zoossanitário Internacional,

    v) relativamente à BVD/MD:

    - a um teste de isolamento do vírus ou a um teste de pesquisa do antigénio do vírus, e

    - a um teste serológico para determinar a presença ou ausência de anticorpos.

    A autoridade competente pode autorizar que os testes referidos na alínea d) sejam efectuados em amostras colhidas nas instalações de quarentena. Nesse caso, o período de quarentena referido na alínea a) não poderá começar antes da data em que foram recolhidas as amostras. No entanto, se um dos testes referidos na alínea a) se revelar positivo, o animal em questão será imediatamente retirado das instalações de isolamento. No caso de isolamento de grupo, o período de quarentena referido na alínea a) só poderá começar para os animais restantes depois de se ter retirado o animal que reagiu positivamente;

    e) Durante o período de quarentena especificado na alínea a), ter sido sujeitos, depois de pelo menos 21 dias de quarentena (pelo menos sete dias de quarentena para a pesquisa de Campylobacter fetus ssp. venerealis e Trichomonas foetus) os testes seguintes, com resultados negativos, excepto no caso dos testes serológicos para pesquisa dos anticorpos da BVD/MD [ver alínea iii) infra]:

    i) relativamente à brucelose bovina, a um teste serológico efectuada em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva 64/432/CEE,

    ii) relativamente à IBR/IPV, a um teste serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue.

    Os animais que apresentem resultados positivos serão removidos imediatamente da estação de quarentena e os outros animais do mesmo grupo permanecerão de quarentena e serão novamente testados, com resultados negativos, depois de decorridos, pelo menos, 21 dias após a remoção do animal ou animais positivos,

    iii) relativamente à BVD/MD:

    - a um teste de isolamento do vírus ou a um teste de pesquisa do antigénio do vírus, e

    - a um teste serológico para determinar a presença ou ausência de anticorpos.

    Caso não se verifique seroconversão nos animais que eram seronegativos antes da entrada na estação de quarentena, os animais (seronegativos ou seropositivos) podem ser autorizados a entrar nas instalações de colheita de sémen.

    Caso se verifique seroconversão, todos os animais que permaneçam seronegativos serão mantidos em quarentena durante um período suplementar até não haver seroconversão no grupo durante três semanas. Pode ser autorizada a entrada de animais serologicamente positivos nas instalações de colheita de sémen,

    iv) relativamente a Campylobacter fetus ssp. venerealis:

    - no caso de animais com menos de seis meses ou mantidos desde essa idade num grupo do mesmo sexo antes da quarentena, a um teste único, numa amostra de lavagem vaginal artificial ou de material prepucial,

    - no caso de animais com seis meses ou mais que pudessem ter tido contacto com fêmeas antes da quarentena, a um teste, realizado três vezes com um intervalo semanal, numa amostra de lavagem vaginal artificial ou de material prepucial,

    v) relativamente a Trichomonas foetus:

    - no caso de animais com menos de seis meses de idade ou mantidos desde essa idade num grupo do mesmo sexo antes da quarentena, a um teste, realizado uma única vez, numa amostra de material prepucial,

    - no caso de animais com seis meses ou mais que pudessem ter tido contacto com fêmeas antes da quarentena, a um teste, realizado três vezes com um intervalo semanal, numa amostra de material prepucial.

    Em caso de reacção positiva a um dos testes atrás enumerados deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de isolamento. No caso de isolamento em grupo, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais possam ser readmitidos no centro de colheita em conformidade com o disposto no presente anexo;

    f) Antes da expedição inicial do sémen de touros serologicamente positivos à diarreia vírica bovina/doença das mucosas, submeter-se-á uma amostra do sémen de cada animal a uma prova de isolamento do vírus ou a um teste ELISA pesquisa de antigenes da BVD/MD. Se os resultados forem positivos, o touro será removido do centro e todo o seu sémen será destruído.

    2. Todos os exames devem ser efectuados num laboratório aprovado pelo Estado-Membro.

    3. Os animais só podem ser admitidos no centro de colheita de sémen mediante autorização expressa do veterinário do centro. Devem ser registados todos os movimentos de entrada e saída.

    4. Nenhum animal admitido no centro de colheita de sémen pode apresentar qualquer manifestação clínica de doença no dia da sua admissão. Todos os animais devem, sem prejuízo do disposto no ponto 5, provir de uma instalação de isolamento, tal como referida na alínea a) do ponto 1, que, no dia da expedição, respeite oficialmente as seguintes condições:

    a) Estar situada no centro de uma zona com um raio de 10 quilómetros em que não se registou qualquer caso de febre aftosa, pelo menos, nos trinta dias anteriores;

    b) Estar indemne de febre aftosa e de brucelose há, pelo menos, três meses;

    c) Estar indemne de doenças dos bovinos de declaração obrigatória nos termos do anexo E da Directiva 64/432/CEE há, pelo menos, trinta dias.

    5. Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 4 e que os testes de rotina enumerados no capítulo II tenham sido realizados nos doze meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro de colheita de sémen aprovado para outro de estatuto sanitário equivalente sem período de isolamento ou novos exames, se essa transferência for efectuada directamente. O animal transferido não deve entrar em contacto directo ou indirecto com animais biungulados de estatuto sanitário inferior e o meio de transporte utilizado deve ter sido previamente desinfectado. Caso a transferência de um centro de colheita de sémen para outro se efectue entre Estados-Membros, deve obedecer ao disposto na Directiva 64/432/CEE.

    CAPÍTULO II EXAMES DE ROTINA OBRIGATÓRIOS PARA OS BOVINOS ALOJADOS EM CENTROS DE COLHEITA DE SÉMEN APROVADOS

    1. Todos os bovinos alojados em centros de colheita de sémen aprovados devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano, aos seguintes exames, com resultados negativos:

    a) Relativamente à tuberculose bovina, a um teste oficial de tuberculina efectuado em conformidade com o método fixado no anexo B da Directiva 64/432/CEE;

    b) Relativamente à brucelose bovina, a um teste serológico efectuado em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva 64/432/CEE;

    c) Relativamente à leucose bovina enzoótica, a um teste serológico efectuado em conformidade com o método fixado no anexo D (capítulo II) da Directiva 64/432/CEE;

    d) Relativamente à IBR/IPV, a um teste serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue;

    e) Relativamente à BVD/MD, a um teste serológico aplicado apenas aos animais seronegativos.

    Caso um animal passe a ser serologicamente positivo, todos os ejaculados desse animal colhidos desde o último teste negativo deverão ser eliminados ou analisados tendo em vista a pesquisa do vírus e dar um resultado negativo;

    f) Relativamente a Campylobacter fetus ssp. venerealis, a um teste numa amostra de material prepucial. Só os touros utilizados para a produção de sémen ou que estejam em contacto com touros utilizados para a produção de sémen devem ser testados. Os touros que regressem à colheita após um intervalo de mais de seis meses serão testados nos trinta dias anteriores à retomada da produção;

    g) Relativamente a Trichomonas foetus, a um teste numa amostra de material prepucial. Só os touros utilizados para a produção de sémen ou que estejam em contacto com touros utilizados para a produção de sémen devem ser testados. Os touros que regressem à colheita após um intervalo de mais de seis meses serão testados nos trinta dias anteriores à retomada da produção.

    2. Todos os exames devem ser efectuados num laboratório aprovado pelo Estado-Membro.

    3. Caso a reacção a um dos testes atrás referidos seja positiva, o animal deve ser isolado e o respectivo sémen colhido desde a data da última prova negativa não pode ser objecto de trocas intracomunitárias, com excepção, no caso da BVD/MD, do sémen de cada ejaculado que tenha apresentado resultados negativos nos testes de pesquisa do vírus da BVD/MD.

    O sémen colhido de todos os outros animais do centro após a data de realização da prova positiva será armazenado separadamente, não podendo ser objecto de trocas intracomunitárias até ao restabelecimento do estatuto sanitário do centro.

    ANEXO C

    CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O SÉMEN PARA FINS DE TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS OU IMPORTADO NA COMUNIDADE

    1. O sémen deve ser obtido de animais que:

    a) Não apresentem qualquer manifestação clínica de doença no dia da colheita do sémen;

    b) i) não tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos doze meses anteriores à colheita, ou

    ii) tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos doze meses anteriores à colheita. Neste caso, 5 % dos sémens de cada colheita (com um mínimo de cinco palhetas) deverão ser submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa, e dar resultados negativos;

    c) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos trinta dias imediatamente anteriores à colheita;

    d) Tenham permanecido num centro de colheita de sémen aprovado durante um período contínuo de pelo menos trinta dias imediatamente antes da colheita do sémen, quando se trate de uma colheita de sémen fresco;

    e) Não estejam autorizados a efectuar a cobrição natural;

    f) Sejam alojados em centros de colheita de sémen indemnes de febre aftosa durante, pelo menos, os três meses anteriores e os trinta dias posteriores à colheita ou, quando se trate de sémen fresco, até à data de expedição, e que estejam situados no centro de uma zona com um raio de 10 quilómetros na qual não tenham ocorrido casos de febre aftosa há pelo menos trinta dias;

    g) Tenham permanecido em centros de colheita de sémen que, durante o período compreendido entre o trigésimo dia anterior à colheita e o trigésimo dia posterior à colheita ou, quando se trate de sémen fresco, até à data de expedição, tenham estado indemnes das doenças dos bovinos de declaração obrigatória nos termos do anexo E (I) da Directiva 64/432/CEE.

    2. Devem ser adicionados os antibióticos a seguir indicados para obter, na diluição final de sémen, as seguintes concentrações:

    No mínimo:

    - 500 μg de estreptomicina por mililitro de diluição final,

    - 500 UI de penicilina por mililitro de diluição final,

    - 150 μg de lincomicina por mililitro de diluição final,

    - 300 μg de espectinomicina por mililitro de diluição final.

    Pode utilizar-se uma combinação diferente de antibióticos com um efeito equivalente contra os campilobacteres, as leptospiras e os micoplasmas.

    Imediatamente após a adição dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conservado a uma temperatura mínima de 5 °C durante, pelo menos, 45 minutos.

    3. O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve:

    a) Ser armazenado em condições aprovadas durante um período mínimo de trinta dias antes da expedição. Esta exigência não se aplica ao sémen fresco;

    b) Ser transportado para o Estado-Membro de destino em recipientes limpos e desinfectados ou esterilizados antes de serem usados, e selados e numerados antes de serem expedidos das instalações de armazenagem aprovadas.

    ANEXO D

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