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Document 32003H0217

    Recomendação da Comissão, de 26 de Março de 2003, relativa à aplicação a outros meios das disposições da Directiva 1999/94/CE respeitantes à literatura promocional (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 848]

    JO L 82 de 29.3.2003, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/217/oj

    32003H0217

    Recomendação da Comissão, de 26 de Março de 2003, relativa à aplicação a outros meios das disposições da Directiva 1999/94/CE respeitantes à literatura promocional (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 848]

    Jornal Oficial nº L 082 de 29/03/2003 p. 0033 - 0034


    Recomendação da Comissão

    de 26 de Março de 2003

    relativa à aplicação a outros meios das disposições da Directiva 1999/94/CE respeitantes à literatura promocional

    [notificada com o número C(2003) 848]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/217/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros(1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos da Directiva 1999/94/CE, a Comissão deverá adoptar medidas destinadas a formular recomendações, para permitir a aplicação das suas disposições respeitantes a literatura promocional a outros meios e materiais.

    (2) A Comissão avaliou a importância dos outros meios para a comercialização, publicidade e promoção de veículos junto do grande público. Os referidos meios incluem a televisão, rádio e internet, bem como suportes de registo electrónico, nomeadamente cassetes vídeo, DVD e CD-ROM.

    (3) Na sequência dessa avaliação e após consulta do comité devido, dos peritos dos sectores industriais e comerciais competentes e de outras organizações não governamentais, a Comissão identificou a necessidade de formular recomendações sobre a utilização da Internet e de suportes de registo electrónico, nomeadamente cassetes vídeo, DVD e CD-ROM, para a comercialização, publicidade e promoção de veículos junto do grande público.

    (4) Deverá ser adoptada, no mais breve prazo, uma recomendação relativa a esses meios, a fim de permitir aos consumidores efectuar uma escolha esclarecida e promover a aplicação harmonizada de determinados princípios em toda a Comunidade.

    (5) A presente recomendação justifica-se igualmente à luz das alterações do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel(2), que ocasionarão provavelmente um aumento da comercialização electrónica de automóveis novos de passageiros.

    (6) As organizações de consumidores e partes interessadas foram consultadas.

    (7) As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 10.o da Directiva 1999/94/CE,

    RECOMENDA:

    1. A fim de garantir que a informação sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros se encontre disponível, através de meios electrónicos, quando esses veículos forem propostos para venda ou locação na Comunidade, os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para assegurar que o material promocional difundido pelos referidos meios electrónicos contenha a seguinte informação: "Outras informações sobre o consumo específico de combustível e as emissões específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros constam do (... referência ao título do guia ...), que pode ser obtido, gratuitamente, em todos os pontos de venda e (... referência ao organismo nacional designado ou ligação directa à organização responsável pela difusão electrónica ...).".

    Por outro lado, caso o referido material promocional contenha referência a qualquer modelo, versão ou variante específicos de um automóvel novo de passageiros, os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para garantir que a informação inclua, no mínimo, o consumo oficial específico de combustível (ciclo combinado de ensaios) e o valor oficial das emissões específicas de CO2 (ciclo combinado de ensaios) do veículo a que se referem, expressos da mesma forma que na etiqueta nacional prevista na Directiva 1999/94/CE.

    De qualquer modo, as declarações prestadas devem ser de fácil compreensão, mesmo num primeiro contacto, e não devem adquirir menos importância do que a parte principal da informação fornecida. É necessário garantir que o destinatário do material promocional receba a informação automaticamente, logo que o referido material seja exibido pela primeira vez na página web.

    2. A fim de garantir que a informação sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros se encontre disponível, através de meios electrónicos, quando esses veículos forem propostos para venda ou locação na Comunidade, os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para assegurar que o suporte de registo electrónico, magnético ou óptico utilizado na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros junto do grande público contenha a seguinte informação: "Outras informações sobre o consumo específico de combustível e as emissões específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros constam do (... referência ao título do guia ...), que pode ser obtido, gratuitamente, em todos os pontos de venda e (... referência ao organismo nacional designado ou ligação directa à organização responsável pela difusão electrónica ...).".

    Caso o suporte de registo electrónico, magnético ou óptico utilizado na comercialização, publicidade e promoção se refira a qualquer modelo, versão ou variante específicos de um automóvel novo de passageiros, os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para garantir que o referido suporte inclua, no mínimo, o consumo oficial específico de combustível (ciclo combinado de ensaios) e o valor oficial das emissões específicas de CO2 (ciclo combinado de ensaios) do veículo a que se referem, expressos da mesma forma que na etiqueta nacional prevista na Directiva 1999/94/CE.

    Caso o suporte de registo electrónico, magnético ou óptico apenas contenha uma referência à marca, e não a um modelo específico, não será necessário facultar dados relativos ao consumo de combustível e às emissões específicas de CO2.

    As declarações previstas no n.o 1 podem ser prestadas de forma oral ou visual. De qualquer modo, as declarações prestadas devem ser de fácil compreensão, mesmo num primeiro contacto, e não devem adquirir menos importância do que a parte principal da informação fornecida.

    3. Os Estados-Membros deverão garantir que a informação relativa ao consumo de combustível e às emissões específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros comercializados no seu território se encontre disponível através de meios electrónicos.

    4. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

    1. "difusão por meios electrónicos", o envio inicial de informação e a sua recepção no destino, através de equipamento electrónico de tratamento (incluindo compressão digital) e armazenagem de dados, bem como a sua transmissão, transporte e recepção integrais por cabo, rádio, via óptica ou outros meios electromagnéticos;

    2. "material promocional", qualquer forma de informação utilizada na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros propostos para venda ou locação ao grande público. Inclui texto e imagens em páginas web, cujo conteúdo é legalmente controlado por fabricantes de automóveis ou empresas, organizações e pessoas que propõem automóveis novos de passageiros para venda e locação, bem como páginas web de feiras comerciais em que são apresentados ao grande público automóveis novos de passageiros;

    3. "destinatário da comunicação", qualquer pessoa singular ou colectiva que toma conhecimento do material promocional, nomeadamente para procura de informação;

    4. "suporte de registo electrónico, magnético ou óptico", qualquer material físico no qual pode ser registada informação electronicamente e que pode servir de instrumento de informação para o grande público.

    A presente recomendação não é aplicável a:

    - serviços de radiodifusão sonora,

    - serviços de difusão televisiva previstos no artigo 1.o da Directiva 89/552/CEE do Conselho(3) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE(4).

    5. Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

    (2) JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

    (3) JO L 192 de 24.7.1990, p. 1.

    (4) JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

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