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Document 32003E0141
Council Joint Action 2003/141/CFSP of 27 February 2003 amending Joint Action 2002/210/CFSP on the European Union Police Mission
Acção Comum 2003/141/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia
Acção Comum 2003/141/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia
JO L 53 de 28.2.2003, p. 63–63
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
Acção Comum 2003/141/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia
Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0063 - 0063
Acção Comum 2003/141/PESC do Conselho de 27 de Fevereiro de 2003 que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia(1), que previa um calendário plurianual para o seu financiamento. (2) Por razões de ordem técnica, não se pôde concluir nos prazos previstos, um concurso relativo a certos equipamentos necessários ao arranque da Missão. Devido à restrição da elegibilidade de despesas em 2002 na convenção de financiamento referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 166.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro que institui o Orçamento-Geral das Comunidades Europeias(2), essas dotações deixaram de poder ser utilizadas em 2003. (3) Torna-se assim necessário imputar as despesas relativas a esses concursos ao orçamento para 2003. (4) A Acção Comum 2002/210/PESC deve ser alterada nesse sentido, APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o No artigo 9.o da Acção Comum 2002/210/PESC, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. Os custos de execução da presente acção comum são fixados do seguinte modo: a) 14 milhões de euros para os custos de arranque (incluindo o equipamento e a equipa de planeamento) em 2002, a financiar pelo orçamento comunitário; b) 1,7 milhões de euros para os custos de arranque (incluindo o equipamento) em 2003, a financiar pelo orçamento comunitário; c) Um máximo de 38 milhões de euros para os custos correntes anuais de 2003 a 2005, descriminados do seguinte modo: i) Um máximo de 17 milhões de euros para subsídios diários, em função da diária fixada, e 1 milhão de euros para despesas de deslocação que, de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o, ficarão a cargo de quem incorre nas despesas; ii) O remanescente de 20 milhões de euros (11 milhões de euros para os custos operacionais correntes, 4 milhões de euros para o pessoal local, 5 milhões de euros para o pessoal civil internacional) a financiar em conjunto pelo orçamento comunitário. O Conselho aprova anualmente o orçamento definitivo para os exercícios de 2003 a 2005. 2. Se o financiamento das despesas referidas na subalínea ii) da alínea c) do n.o 1, a partir do orçamento comunitário não for suficiente, o Conselho decidirá, nos termos do Tratado da União Europeia, como cobrir qualquer lacuna subsistente, constituída por despesas comuns." Artigo 2.o A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação. Artigo 3.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003. Pelo Conselho O Presidente M. Chrisochoïdis (1) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1. (2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.