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Document 32003D0916

2003/916/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2001/131/CE relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

JO L 345 de 31.12.2003, p. 156–157 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/916/oj

32003D0916

2003/916/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2001/131/CE relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0156 - 0157


Decisão do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

que altera a Decisão 2001/131/CE relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2003/916/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE(1), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2003, e, nomeadamente, o seu artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Com base na Decisão 2001/131/CE(3), a disposição relativa à ajuda financeira ao Haiti é parcialmente suspensa por ser considerada uma "medida apropriada" nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

(2) A Decisão 2001/131/CE caduca em 31 de Dezembro de 2003, pelo que é necessário proceder a uma revisão das medidas antes desta data.

(3) Os princípios democráticos ainda não são aplicados no Haiti. Contudo, merecem ser apoiadas as acções para apoiar a democratização, o reforço do Estado de Direito e o processo eleitoral, nomeadamente as acções em apoio da missão confiada à Organização dos Estados Americanos pelas suas Resoluções n.o 806, n.o 822 e n.o 1959. Deverão continuar a ser implementadas as acções destinadas a reforçar a sociedade civil e o sector privado, a lutar contra a pobreza, a prestar ajuda humanitária e de emergência, bem como as acções que beneficiam directamente a população haitiana,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/131/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

i) no segundo parágrafo, a data de "31 de Dezembro de 2003" é substituída por "31 de Dezembro de 2004",

ii) o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"A presente decisão será reexaminada periodicamente, pelo menos decorridos seis meses.".

2. O anexo é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2003 (JO L 141 de 7.6.2003, p. 25).

(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(3) JO L 48 de 17.2.2001, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/53/CE (JO L 20 de 24.1.2003, p. 23).

ANEXO

Carta a enviar ao Governo do Haiti

Excelência,

A União Europeia atribui uma grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Os princípios democráticos e o Estado de Direito em que se baseia a parceria ACP-CE constituem elementos essenciais do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das nossas relações.

Por carta de 31 de Janeiro de 2001, a União manifestou o seu pesar por não ter sido possível encontrar uma solução satisfatória para remediar a violação da lei eleitoral no Haiti, e informou Vossa Excelência de que tinham sido tomadas medidas apropriadas, tal como previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Nas suas cartas de 23 de Janeiro de 2002 e de 24 de Janeiro de 2003, a União reviu a sua decisão de 29 de Janeiro de 2001 a fim de autorizar que os instrumentos de cooperação afectados por estas medidas fossem gradualmente reactivados na condição de serem alcançados os objectivos no que diz respeito ao processo eleitoral.

Hoje, ao fim de quase três anos de crise política, a União considera que os princípios democráticos ainda não são respeitados no Haiti. Contudo, a União reconhece que são desenvolvidos numerosos esforços a nível internacional e local numa tentativa de encontrar uma solução para a presente crise e, nomeadamente, por parte da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Comunidade das Caraíbas (CARICOM), pelo que deseja reiterar o seu desejo de apoiar estes esforços. Por conseguinte, no âmbito da Resolução n.o 822 da OEA, o Governo do Haiti comprometeu-se a atribuir prioridade crescente ao estabelecimento de um clima de segurança e confiança no país, incluindo a conclusão de inquéritos sobre todos os crimes cometidos por motivos políticos e o reforço dos programas de desarmamento. A União Europeia continua a incitar o Governo a concretizar rapidamente este compromisso através de concretas acções e a implementar todas as medidas consagradas na Resolução n.o 822 da OEA conducentes à realização de eleições livres e equitativas a nível nacional e local. Além disso, a União Europeia está muito preocupada com o crescente agravamento da situação sócio-económica no Haiti e reitera a sua intenção de prosseguir a cooperação em benefício directo da população haitiana.

Tendo em conta estes elementos, o Conselho da União Europeia reviu a sua decisão de 10 de Janeiro de 2003 e decidiu rever as medidas apropriadas a que refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do acordo, tal como a seguir indicado:

a) Será mantida a reorientação do saldo do 8.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para programas que beneficiem directamente o povo haitiano, reforcem a sociedade civil e o sector privado e apoiem a democratização, o reforço do Estado de Direito e o processo eleitoral;

b) As decisões sobre a notificação do 9.o FED, a programação e a assinatura do programa indicativo nacional serão tomadas com base na Resolução n.o 822 da OEA, nomeadamente as disposições respeitantes ao processo das eleições legislativas e locais, incluindo a formação do Conselho Eleitoral Provisório (CEP-Conseil Electoral Provisoire), a formação pelo CEP da Comissão de Garantia Eleitoral e a realização de eleições nacionais.

Tendo em conta o apelo lançado pela OEA na sua Resolução n.o 822 com vista a normalização da cooperação, e a reunião dos dadores realizada em Washington em Dezembro de 2003, a União Europeia enviou representantes a essa reunião e participou na análise da situação no Haiti. Neste contexto global, considerou-se que os programas regionais provenientes do Programa Indicativo Regional para as Caraíbas, que tem benefícios directos para o povo haitiano e cujos benefícios são partilhados por outros países, não são afectados pelas medidas acima referidas. A cooperação comercial e as preferências ligadas ao comércio não são afectadas por estas medidas.

A União acompanhará de perto a evolução do processo de democratização, nomeadamente no que diz respeito às medidas tomadas em relação às eleições nacionais e locais. A União está disposta a rever a sua decisão caso se verifique uma evolução positiva e reitera a sua disponibilidade para um diálogo positivo reforçado.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela Comissão

Pelo Conselho

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