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Document 32003D0895

    2003/895/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/251/CE a fim de revogar as medidas de protecção relativas a determinadas remessas de carne de aves de capoeira importadas da Tailândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4846]

    JO L 333 de 20.12.2003, p. 92–93 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/895/oj

    32003D0895

    2003/895/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/251/CE a fim de revogar as medidas de protecção relativas a determinadas remessas de carne de aves de capoeira importadas da Tailândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4846]

    Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0092 - 0093


    Decisão da Comissão

    de 19 de Dezembro de 2003

    que altera a Decisão 2002/251/CE a fim de revogar as medidas de protecção relativas a determinadas remessas de carne de aves de capoeira importadas da Tailândia

    [notificada com o número C(2003) 4846]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/895/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2002/251/CE da Comissão, de 27 de Março de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira e a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados da Tailândia(3), foi adoptada devido à presença de nitrofuranos em carne de aves de capoeira e camarões importados da Tailândia.

    (2) A Decisão 2002/251/CE foi alterada pela Decisão 2003/477/CE(4), a fim de revogar os controlos sistemáticos impostos às remessas de camarões certificadas após 21 de Setembro de 2002, bem como pela Decisão 2003/559/CE, a fim de reduzir os controlos sistemáticos impostos às remessas de carne de aves de capoeira certificadas após 21 de Setembro de 2002. Estas alterações basearam-se nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros e nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes da Tailândia.

    (3) Os resultados dos controlos reforçados efectuados pelos Estados-Membros na carne de aves de capoeira importada da Tailândia continuam a ser favoráveis. Assim, os controlos reforçados impostos pela Decisão 2002/251/CE alterada pela Decisão 2003/559/CE, devem deixar de ser aplicados às remessas certificadas pelas autoridades tailandesas após 21 de Setembro de 2002, como tendo sido submetidas a um controlo sistemático antes da expedição. Devem apenas manter-se os controlos sistemáticos das remessas certificadas antes da referida data.

    (4) A Decisão 2002/251/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2002/251/CE é alterada do seguinte modo:

    O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Os Estados-Membros submeterão, através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, todas as remessas de camarões e de carne de aves de capoeira importadas da Tailândia e acompanhadas de um certificado sanitário emitido antes de 21 de Setembro de 2002 a uma análise química destinada a assegurar que os produtos em questão não constituem um perigo para a saúde humana. A análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de substâncias antimicrobianas e nomeadamente de nitrofuranos e dos respectivos metabolitos.".

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Dezembro de 2003.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4.).

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (3) JO L 84 de 28.3.2002, p. 77. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/559/CE (JO L 189 de 29.7.2003, p. 52.).

    (4) JO L 158 de 27.6.2003, p. 61.

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