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Document 32003D0885
2003/885/EC: Council Decision of 17 November 2003 concerning the conclusion of the Agreement on the application of certain Community acts on the territory of the Principality of Monaco
2003/885/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sobre a aplicação de determinados actos comunitários no território do Principado do Mónaco
2003/885/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sobre a aplicação de determinados actos comunitários no território do Principado do Mónaco
JO L 332 de 19.12.2003, p. 41–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/885/oj
2003/885/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sobre a aplicação de determinados actos comunitários no território do Principado do Mónaco
Jornal Oficial nº L 332 de 19/12/2003 p. 0041 - 0041
Decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2003 relativa à celebração do Acordo sobre a aplicação de determinados actos comunitários no território do Principado do Mónaco (2003/885/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou em nome da Comunidade o Acordo sobre a aplicação de determinados actos comunitários no território Principado do Mónaco. (2) Parte das funções relacionadas com a execução do Acordo foram atribuídas ao Comité Misto por ele instituído, em especial, a competência para alterar determinados aspectos dos seus anexos. (3) É conveniente definir os procedimentos internos necessários ao bom funcionamento do acordo, sendo assim necessário dar à Comissão poderes para proceder a certas alterações ao acordo e adoptar certas decisões para a sua execução. (4) O acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco sobre a aplicação de determinados actos comunitários no território do Principado do Mónaco. O texto do acordo consta do anexo da presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o acordo referido no artigo 1.o para o efeito de vincular a Comunidade. Por ocasião da assinatura, o presidente do Conselho, ou a pessoa por ele designada, deve notificar o Mónaco do cumprimento das formalidades previstas no artigo 6.o do acordo. Artigo 3.o 1. A Comissão representa a Comunidade no Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 3.o do acordo, a seguir designado "comité". 2. A posição a adoptar pela Comunidade no comité é determinada pelo Conselho com base numa proposta da Comissão e segundo as mesmas regras de votação aplicáveis à adopção do acto em questão. 3. Em derrogação do n.o 2, a Comissão adoptará a posição da Comunidade sobre decisões relativas ao aditamento de actos no anexo do acordo, sempre que esses actos alterem actos já integrados no acordo. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini