Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0857

    2003/857/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 97/510/CE que autoriza a Irlanda a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.° da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 324 de 11.12.2003, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/857/oj

    32003D0857

    2003/857/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 97/510/CE que autoriza a Irlanda a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.° da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    Jornal Oficial nº L 324 de 11/12/2003 p. 0036 - 0036


    Decisão do Conselho

    de 25 de Novembro de 2003

    que altera a Decisão 97/510/CE que autoriza a Irlanda a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (2003/857/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por carta recebida pelo Secretariado-Geral da Comissão em 4 de Julho de 2003, a Irlanda solicitou uma prorrogação da Decisão 97/510/CE(2), que a autoriza a aplicar uma medida que derroga o disposto no artigo 21.o da sexta Directiva, a fim de lutar contra a evasão e a fraude fiscais no sector imobiliário, até 31 de Dezembro de 2007.

    (2) Os elementos de facto e de direito que justificaram a aplicação das medidas especiais em questão não sofreram alterações, continuando a existir.

    (3) Por conseguinte, é conveniente prorrogar a autorização até 31 de Dezembro de 2007.

    (4) A derrogação em questão não tem consequências para os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o da Decisão 97/510/CE, a data de "31 de Dezembro de 2003" é substituída por "31 de Dezembro de 2007".

    Artigo 2.o

    A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Tremonti

    (1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).

    (2) JO L 214 de 6.8.1997, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 2000/435/CE (JO L 172 de 12.7.2000, p. 24).

    Top