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Document 32003D0819
2003/819/EC: Commission Decision of 19 November 2003 amending Decision 1999/815/EC concerning measures prohibiting the placing on the market of toys and childcare articles intended to be placed in the mouth by children under three years of age made of soft PVC containing certain phthalates (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 4295)
2003/819/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2003, modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4295]
2003/819/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2003, modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4295]
JO L 308 de 25.11.2003, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2004
2003/819/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2003, modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4295]
Jornal Oficial nº L 308 de 25/11/2003 p. 0023 - 0024
Decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2003 modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos [notificada com o número C(2003) 4295] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/819/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11(2).o, Considerando que: (1) Em 7 de Dezembro de 1999 a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/610/CE(3), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE, que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP). (2) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da Decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses. Pelo que a decisão era aplicável até 8 de Março de 2000. (3) Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE foi prorrogado pelas várias decisões por um período adicional de três meses de cada vez, é aplicável até 20 de Novembro de 2003. (4) Alguns desenvolvimentos relevantes tiveram lugar relativos à validação de métodos de teste de migração de ftalatos e a avaliação de risco detalhada destes ésteres de ftalatos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(4). No entanto são necessários mais trabalhos neste domínio por forma a resolver algumas dificuldades sobremaneira importantes. (5) Durante a resolução das questões pendentes, e a fim de garantir os motivos que fundamentaram a Decisão 1999/815/CE e a sua prorrogação nos termos das varias decisões é necessário manter a proibição da colocação no mercado dos produtos considerados. (6) Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, através de medidas aplicáveis até 20 de Novembro de 2003. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada. (7) É consequentemente necessário prorrogar o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Emergência, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos "20 de Novembro de 2003" são substituídos por "20 de Fevereiro de 2004". Artigo 2.o Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão num prazo inferior a 10 dias a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. (2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 46. (3) JO L 210 de 20.8.2003, p. 35. (4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.