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Document 32003D0819

    2003/819/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2003, modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4295]

    JO L 308 de 25.11.2003, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/819/oj

    32003D0819

    2003/819/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2003, modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4295]

    Jornal Oficial nº L 308 de 25/11/2003 p. 0023 - 0024


    Decisão da Comissão

    de 19 de Novembro de 2003

    modificando a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos

    [notificada com o número C(2003) 4295]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/819/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11(2).o,

    Considerando que:

    (1) Em 7 de Dezembro de 1999 a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/610/CE(3), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE, que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP).

    (2) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da Decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses. Pelo que a decisão era aplicável até 8 de Março de 2000.

    (3) Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE foi prorrogado pelas várias decisões por um período adicional de três meses de cada vez, é aplicável até 20 de Novembro de 2003.

    (4) Alguns desenvolvimentos relevantes tiveram lugar relativos à validação de métodos de teste de migração de ftalatos e a avaliação de risco detalhada destes ésteres de ftalatos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(4). No entanto são necessários mais trabalhos neste domínio por forma a resolver algumas dificuldades sobremaneira importantes.

    (5) Durante a resolução das questões pendentes, e a fim de garantir os motivos que fundamentaram a Decisão 1999/815/CE e a sua prorrogação nos termos das varias decisões é necessário manter a proibição da colocação no mercado dos produtos considerados.

    (6) Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, através de medidas aplicáveis até 20 de Novembro de 2003. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada.

    (7) É consequentemente necessário prorrogar o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Emergência,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos "20 de Novembro de 2003" são substituídos por "20 de Fevereiro de 2004".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão num prazo inferior a 10 dias a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

    (2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 46.

    (3) JO L 210 de 20.8.2003, p. 35.

    (4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

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