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Document 32003D0803
2003/803/EC: Commission Decision of 26 November 2003 establishing a model passport for the intra-Community movements of dogs, cats and ferrets (Text with EEA relevance.) (notified under document number C(2003) 4359)
2003/803/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C (2003) 4359]
2003/803/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C (2003) 4359]
JO L 312 de 27.11.2003, p. 1–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0577
2003/803/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C (2003) 4359]
Jornal Oficial nº L 312 de 27/11/2003 p. 0001 - 0013
Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2003 que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões [notificada com o número C (2003) 4359] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/803/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho(1) e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece que os cães, gatos e furões devem fazer-se acompanhar de um passaporte sempre que circulam entre Estados-Membros. O mesmo regulamento determina, igualmente, que deve ser estabelecido o modelo de passaporte a utilizar na circulação daqueles animais. O Regulamento (CE) n.o 998/2003 é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004. A Directiva 92/65/CEE foi alterada com vista à aplicação das mesmas regras à circulação dos animais em causa aquando da sua comercialização. (2) Por conseguinte, é adequado estabelecer um modelo de passaporte que possa ser utilizado em qualquer forma de circulação entre os Estados-Membros de cães, gatos e furões. O modelo de passaporte deverá incluir a pormenorização dos requisitos de certificação relativos à vacinação anti-rábica, assim como os demais requisitos constantes do Regulamento (CE) n.o 998/2003 relativos ao estado de saúde daqueles animais. Deve, igualmente, revestir-se de um formato que possa ser facilmente objecto de inspecção pela autoridade competente. (3) O modelo de passaporte deverá, igualmente, prever a inclusão de certificações acerca de outras vacinas, não requeridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 998/2003 no atinente à circulação de cães, gatos e furões entre Estados-Membros, para que o passaporte forneça todas as informações necessárias relativamente ao estado de saúde do animal em questão. (4) Além disso, o modelo de passaporte deverá incluir uma parte dedicada aos exames clínicos e à legalização, para que os passaportes também possam ser utilizados na circulação dos mesmos animais fora da Comunidade. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão estabelece o modelo de passaporte para a circulação das espécies de animais de estimação constituídas por cães, gatos e furões entre Estados-Membros, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 ("modelo de passaporte"). Artigo 2.o O modelo de passaporte consta do anexo I. Artigo 3.o O modelo de passaporte deve conformar-se aos requisitos adicionais constantes do anexo II. Artigo 4.o A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. ANEXO I Modelo de passaporte aplicável à circulação das espécies de animais de estimação constituídas por cães, gatos e furões entre Estados-Membros, nos termos do artigo 2.o >PIC FILE= "L_2003312PT.000302.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000303.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000401.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000402.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000403.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000501.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000502.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000601.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000602.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000701.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000702.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000801.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000802.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000901.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.000902.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.001001.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.001002.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.001101.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.001102.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.001201.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.001202.TIF"> >PIC FILE= "L_2003312PT.001203.TIF"> ANEXO II REQUISITOS ADICIONAIS RELATIVOS AO MODELO DE PASSAPORTE NOS TERMOS DO ARTIGO 3.o A. Formato do modelo de passaporte 1. O formato do modelo de passaporte deve ser uniforme. 2. As dimensões do modelo de passaporte serão de 100 × 152 mm. B. Capa do modelo de passaporte 1. Cor: azul (PANTONE REFLEX BLUE) com estrelas amarelas (PANTONE YELLOW) no quarto superior, em conformidade com as especificações do emblema europeu. 2. A informação constante da capa do modelo de passaporte deve conformar-se ao seguinte: a) O passaporte deve ser ser emitido na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro emissor; b) As palavras "União Europeia" e o nome do Estado-Membro emissor serão impressos utilizando-se caracteres semelhantes; c) O número do modelo de passaporte e o código ISO do Estado-Membro emissor, seguido de um número único, serão impressos na capa do modelo de passaporte. C. Sequência dos cabeçalhos, numeração das páginas e línguas 1. A sequência dos cabeçalhos (com numeração romana) do modelo de passaporte estabelecidos no anexo I deve ser estritamente respeitada. 2. As páginas do modelo de passaporte devem ser numeradas no rodapé de cada página. Na página 1, deve estar indicado o número de páginas do documento final (1 de [inserir o número total de páginas]). 3. As informações prestadas devem ser feitas na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro emissor e em língua inglesa. 4. As dimensões e a forma dos "quadros" do modelo de passaporte constantes do anexo I são indicativas e não vinculativas.