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Document 32003D0774

2003/774/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3984]

JO L 283 de 31.10.2003, p. 78–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2006; revogado por 32006D0765

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/774/oj

32003D0774

2003/774/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3984]

Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0078 - 0080


Decisão da Comissão

de 30 de Outubro de 2003

que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos

[notificada com o número C(2003) 3984]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/774/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2) e, nomeadamente, o ponto 2 da parte IV do capítulo IV do seu anexo,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/25/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos(3), foi alterada de modo substancial(4). É conveniente, por uma questão de lógica e clareza proceder à codificação da referida decisão.

(2) Os moluscos bivalves e os gastrópodes marinhos apanhados nas zonas referidas no capítulo I, alíneas b) e c) do ponto 1, do anexo da Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003, constituem um perigo potencial para o consumidor se não tiverem sido submetidos a um tratamento adequado.

(3) A Espanha, o Reino Unido e os Países Baixos apresentaram tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento de germes patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos.

(4) Os referidos tratamentos são suficientes para garantir a salubridade dos produtos e, portanto, é desnecessário recorrer a uma purificação ou afinação prévia.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os tratamentos constantes do anexo I da presente decisão para inibir o desenvolvimento de microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e gastrópodes marinhos apanhados nas zonas referidas no capítulo I, alíneas b) e c) do ponto 1, do anexo da Directiva 91/492/CEE que não tenham sido objecto de uma afinação ou purificação antes de serem colocados no mercado.

Artigo 2.o

A Decisão 93/25/CEE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 16 de 25.1.1993, p. 22.

(4) Ver o anexo II da presente decisão.

(5) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1.

ANEXO I

TRATAMENTOS

A. Tratamento de esterilização

Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos podem ser submetidos a um tratamento de esterilização em recipientes hermeticamente fechados, que correspondam às condições definidas no ponto 4 da parte IV do anexo da Directiva 91/493/CEE.

B. B. Outros tratamentos térmicos

Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos com concha e não congelados podem ser tratados por um dos seguintes métodos:

1. Imersão em água a ferver durante o tempo necessário para que a temperatura interna da carne dos moluscos atinja, no mínimo, 90 °C, e manutenção dessa temperatura interna mínima durante um período igual ou superior a 90 segundos.

2. Cozedura durante 3 a 5 minutos num recipiente fechado, em que a temperatura esteja compreendida entre 120 e 160 °C, e a pressão esteja compreendida entre 2 e 5 kg/cm2 seguida da retirada das conchas e da congelação da carne até esta atingir uma temperatura interna de - 20 °C.

3. Cozedura a vapor sob pressão em recipiente fechado, em que são respeitadas, pelo menos, as exigências em termos de tempo de cozedura e de temperatura interna da carne dos moluscos previstas no ponto 1, e a homogeneidade da distribuição de calor dentro do recipiente fechado é garantida por uma metodologia validada no âmbito do programa de autocontrolo.

ANEXO II

Decisão revogada e sua alteração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Tabela de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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