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Document 32003D0727

    2003/727/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, relativa à revogação de determinadas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(2003) 3544]

    JO L 262 de 14.10.2003, p. 29–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/727/oj

    32003D0727

    2003/727/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 2003, relativa à revogação de determinadas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(2003) 3544]

    Jornal Oficial nº L 262 de 14/10/2003 p. 0029 - 0033


    Decisão da Comissão

    de 30 de Setembro de 2003

    relativa à revogação de determinadas informações pautais vinculativas

    [notificada com o número C(2003) 3544]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2003/727/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), subalínea iii), do seu artigo 12.o e o seu artigo 248.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003(4) e, nomeadamente, o n.o 1, segundo travessão, do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As informações pautais vinculativas referidas no anexo são incompatíveis com outras informações pautais vinculativas e a classificação pautal indicada não é compatível com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada enunciadas na secção I A da parte I do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2176/2002(6).

    (2) As informações pautais vinculativas referidas no anexo respeitam a vestuário destinado a cobrir a parte inferior do corpo, envolvendo cada perna separadamente. Tal vestuário não está em conformidade com a definição de pijama enunciada nas notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes aos códigos 6107 21 00 a 6107 29 00, 6108 31 10 a 6108 39 00, 6207 21 00 a 6207 29 00 e 6208 21 00 a 6208 29 00, que estabelecem que os pijamas devem ser compostos por duas peças de vestuário. Além disso, não se pode considerar que sejam "artigos similares" aos produtos abrangidos pelos códigos 6107, 6108, 6207 e 6208, uma vez só cobrem a parte inferior do corpo. Os artigos em questão são, por conseguinte, considerados como "calças", devendo ser classificados nos códigos NC 6103, 6104, 6203 ou 6204, por força das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

    (3) As referidas informações pautais vinculativas devem deixar de ser válidas. As administrações aduaneiras que emitiram tais informações devem, por conseguinte, revogá-las o mais rapidamente possível e, para o efeito, notificar a Comissão.

    (4) Em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a informação pautal vinculativa referida no anexo pode continuar a ser invocada durante um determinado período de tempo, sob reserva de estarem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. A informação pautal vinculativa referida na coluna 1 do quadro que figura no anexo, emitida pelas autoridades aduaneiras especificadas na coluna 2 relativamente à classificação pautal precisada na coluna 3, deixa de ser válida.

    2. As autoridades aduaneiras especificadas na coluna 2 revogarão a IPV referida na coluna 1 no mais curto prazo e, em qualquer caso, o mais tardar 10 dias após a data de notificação da presente decisão.

    3. A autoridade aduaneira que revoga a informação pautal vinculativa deve notificar esse facto à Comissão.

    Artigo 2.o

    Em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, as informações pautais vinculativas referidas no anexo podem continuar a ser invocadas durante um determinado período de tempo, sob reserva de estarem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2003.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4) JO L 187 de 26.7.2003, p. 16.

    (5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (6) JO L 331 de 7.12.2002, p. 3.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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