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Document 32003D0722

2003/722/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits para impermeabilização de tabuleiros de ponte aplicada na forma líquida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3483]

JO L 260 de 11.10.2003, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/722/oj

32003D0722

2003/722/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits para impermeabilização de tabuleiros de ponte aplicada na forma líquida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3483]

Jornal Oficial nº L 260 de 11/10/2003 p. 0032 - 0033


Decisão da Comissão

de 6 de Outubro de 2003

relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits para impermeabilização de tabuleiros de ponte aplicada na forma líquida

[notificada com o número C(2003) 3483]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/722/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão deve seleccionar, de entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE, o processo menos oneroso possível que seja compatível com a segurança. Tendo em conta que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado.

(2) O n.o 4 do artigo 13.o determina que o processo assim seleccionado seja indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. É conveniente definir o conceito de produtos ou família de produtos como utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas.

(3) Os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE. Por conseguinte, é necessário especificar claramente, para cada produto ou família de produtos, os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, nos termos do anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas.

(4) O processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades. O processo descrito no n.o 3, alínea b) do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A conformidade dos produtos e das famílias de produtos referidos no anexo I é comprovada através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo da produção.

Artigo 2.o

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

ANEXO I

Kits para impermeabilização de tabuleiros de ponte aplicada na forma líquida

- Para utilização em tabuleiros de ponte exclusivamente.

ANEXO II

KIts para impermeabilização de tabuleiros de ponte aplicada na forma líquida

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema 2 +: ver anexo III, ponto 2, alínea ii) da Directiva 89/106/CEE, primeira possibilidade, incluindo certificação do controlo de produção na fábrica por um organismo aprovado com base numa inspecção inicial da fábrica e do respectivo controlo de produção, bem como no acompanhamento, na apreciação e na aprovação contínuos do controlo de produção da fábrica.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a uma característica específica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da directiva relativa aos produtos de construção e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 do Documento Interpretativo). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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