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Document 32003D0690

2003/690/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2003, sobre o pedido apresentado pela Irlanda com vista a aceitar a Directiva 2001/55/CE do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento [notificada com o número C(2003) 3428]

JO L 251 de 3.10.2003, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/690/oj

32003D0690

2003/690/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2003, sobre o pedido apresentado pela Irlanda com vista a aceitar a Directiva 2001/55/CE do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento [notificada com o número C(2003) 3428]

Jornal Oficial nº L 251 de 03/10/2003 p. 0023 - 0023


Decisão da Comissão

de 2 de Outubro de 2003

sobre o pedido apresentado pela Irlanda com vista a aceitar a Directiva 2001/55/CE do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento

[notificada com o número C(2003) 3428]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2003/690/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 11.oA;

Considerando o seguinte:

(1) Em 20 de Julho de 2001, o Conselho adoptou a Directiva 2001/55/CE relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento(1) (a seguir denominada "Directiva 2001/55/CE").

(2) Nos termos do disposto no artigo 1.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, a Irlanda não participou na adopção da Directiva 2001/55/CE.

(3) Em conformidade com o artigo 4.o do referido protocolo, por carta de 11 de Abril de 2003, recebida pela Comissão em 6 de Maio de 2003, a Irlanda notificou à Comissão a sua intenção de aceitar a Directiva 2001/55/CE.

(4) Em conformidade com o artigo 11.oA do Tratado, a Comissão adoptou um parecer favorável sobre o pedido apresentado pela Irlanda em 6 de Agosto de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/55/CE será aplicável à Irlanda.

Artigo 2.o

Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2001/55/CE, a Irlanda porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003. Do facto informará imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A Directiva 2001/55/CE entrará em vigor para a Irlanda na data de notificação da presente decisão.

Artigo 4.o

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

António Vitorino

Membro da Comissão

(1) JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

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