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Document 32003D0665

    2003/665/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor da Volvo Cars NV em Gand (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1485]

    JO L 235 de 23.9.2003, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/665/oj

    32003D0665

    2003/665/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor da Volvo Cars NV em Gand (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1485]

    Jornal Oficial nº L 235 de 23/09/2003 p. 0024 - 0027


    Decisão da Comissão

    de 13 de Maio de 2003

    relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor da Volvo Cars NV em Gand

    [notificada com o número C(2003) 1485]

    (Apenas fazem fé os textos em língua francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/665/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos(1),

    Considerando o seguinte:

    PROCEDIMENTO

    (1) O projecto de auxílio foi notificado à Comissão por carta de 15 de Maio de 2002. A Comissão solicitou informações complementares por cartas de 25 de Junho de 2002 e de 20 de Agosto de 2002, a que a Bélgica respondeu em 23 de Julho e em 18 de Setembro de 2002.

    (2) Em 27 de Novembro de 2002, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (decisão de início do procedimento formal de exame), tendo concluído que existiam dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum. A Bélgica apresentou as suas observações em reacção ao início do procedimento por carta de 28 de Janeiro de 2003.

    (3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). Os terceiros interessados foram convidados a apresentar as suas observações ao auxílio em causa, mas a Comissão não recebeu quaisquer observações da sua parte.

    DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    (4) A empresa beneficiária do auxílio seria a Volvo Cars NV, situada em Gand e propriedade da Ford Motor Company. A fábrica da Volvo de Gand realiza actualmente a montagem dos modelos Volvo S60 e S70. A partir de 2003, a Volvo tem a intenção de produzir nestas instalações os novos modelos Volvo V40 e S40. A Volvo prevê despesas de 27,58 milhões de euros em medidas de formação que irão desenrolar-se entre 2002-2004, destinadas à formação do pessoal existente e de 1400 novos trabalhadores.

    (5) Os custos de formação elegíveis, tendo em conta o facto de os custos salariais dos participantes no projecto de formação não poderem exceder o total dos custos elegíveis, elevam-se a 15180393 euros. Segundo a Bélgica, o investimento elegível inclui elementos de formação específica num montante de 4294532 euros. Os custos de formação geral elevam-se a 10885861 euros.

    (6) A Bélgica propõe-se conceder um auxílio à formação de cerca de 6,51 milhões de euros (valor líquido actual: 5,88 milhões de euros) durante um período de três anos, de 2003 a 2005. Este auxílio deverá ser concedido sob a forma de auxílio "ad hoc" da Comunidade flamenga a favor da formação específica (cerca de 1,07 milhões de euros) e da formação geral (cerca de 5,44 milhões de euros).

    (7) Tendo em vista o novo investimento previsto na fábrica, os principais departamentos da Volvo Cars - a oficina de soldadura, a oficina de pintura, a oficina de montagem final, o departamento de logística e o departamento de engenharia - elaboraram um projecto destinado a melhorar as competências dos novos trabalhadores já ao serviço da empresa. O programa de formação pode ser dividido em onze módulos: conhecimento das máquinas, conhecimentos específicos a certos postos de trabalho ou a certas tarefas, formação informática (MS Office, etc.), conhecimentos técnicos (electricidade, electrónica, mecânica, robótica, etc.), qualidade (ISO, auditoria, etc.), custos, instrumentos de manutenção, instrumentos de aperfeiçoamento (six sigma, TPM, etc.), segurança, competências pessoais, ambiente.

    MOTIVOS PARA A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

    (8) Na sua decisão de início do procedimento de 27 de Novembro de 2002, a Comissão levantou dúvidas quanto à interpretação dada pelas autoridades belgas à definição da noção de formação geral, por oposição à noção de formação específica. Não se podia excluir que uma definição excessivamente ampla da noção de formação geral tivesse sido aplicada a este projecto.

    (9) A Comissão considerou que a simples presença de um elemento de formação geral num módulo não excluía o facto de esse módulo ter por principal objecto uma formação de carácter específico. No que se refere a determinados módulos de formação, a Comissão não dispunha de informações suficientes sobre o conteúdo preciso dos cursos para poder estabelecer o seu carácter de formação geral. Com base nos dados fornecidos à Comissão, não foi possível separar os elementos de formação específica dos elementos de formação geral, no âmbito dos onze módulos de formação. A Comissão tinha necessidade de informações mais precisas sobre os módulos que incluíam elementos de formação geral e específica. Eram também necessárias informações que indicassem quais, entre os onze módulos, eram reconhecidos, certificados ou validados pelas autoridades públicas.

    OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA BÉLGICA

    (10) Nas observações que apresentou em 28 de Janeiro de 2003, em reacção ao início do procedimento, a Bélgica forneceu informações pormenorizadas relativamente a cada um dos onze módulos do projecto de formação. Estas informações complementares incluem nomeadamente dados sobre o conteúdo, objectivo, participantes e duração dos principais cursos. A Bélgica informou igualmente que a formação destinada aos trabalhadores da oficina de pintura continha elementos de formação tanto geral como específica. Os custos relativos à formação específica neste domínio não foram tomados em consideração, uma vez que estes dados não estavam disponíveis na altura da notificação.

    (11) Além disso, a Bélgica forneceu elementos provenientes de diversos organismos públicos de formação ("Katholieke Hogeschool Sint Lieven", "Hoger Technisch Instituut Sint Antonius", "Edugo Campus Glorieux"), que confirmam explicitamente o carácter de formação geral de um certo número de cursos, em especial no que se refere aos módulos de formação "conhecimento das máquinas" e "conhecimentos técnicos (electricidade, mecânica, robótica, etc.)".

    APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (12) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções. Decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que está preenchida a condição segundo a qual as trocas comerciais são afectadas quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que implica trocas comerciais entre Estados-Membros.

    (13) A Comissão salienta que o auxílio à formação notificado é concedido através de recursos estatais a uma empresa individual e que favorece esta última, reduzindo os custos que deveria normalmente suportar para que os seus trabalhadores adquiram novas competências graças à aplicação do programa de formação notificado. Além disso, o beneficiário do auxílio, a Volvo Cars NV, é uma empresa que concebe, fabrica e vende veículos automóveis, o que constitui uma actividade económica que implica trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, o auxílio à formação em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (14) O Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação(3) ("o regulamento"), que é aplicável aos auxílios à formação em todos os sectores, estabelece que os auxílios que reunam todas as condições previstas no regulamento são compatíveis com o mercado comum e são isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que a medida em questão contenha uma referência expressa ao regulamento.

    (15) O artigo 5.o do regulamento prevê que se mantém a obrigação de notificação se o montante de auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 milhão de euros. A Comissão salienta que o auxílio notificado no caso em apreço se eleva a 6,51 milhões de euros, que será pago a uma só empresa e que o projecto de formação é um projecto único. A Comissão salienta que a notificação diz respeito a um auxílio individual que não é concedido ao abrigo de um regime de auxílio autorizado. Por conseguinte, a Comissão considera que a obrigação de notificação é aplicável ao projecto de auxílio e, nos termos do quarto considerando do regulamento, que a notificação deve ser examinada pela Comissão, nomeadamente à luz dos critérios fixados pelo referido regulamento.

    (16) Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do regulamento, os auxílios individuais são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, se preencherem todas as condições previstas no regulamento.

    (17) A Comissão nota que a distinção entre formação geral e formação específica é efectuada nos termos do artigo 4.o do regulamento. A formação específica está definida no artigo 2.o como uma formação que pressupõe um ensino directa e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária e que confere qualificações que não são, ou apenas o são numa medida limitada, transferíveis para outra empresa ou para outro domínio de actividade profissional.

    (18) A formação geral é definida no artigo 2.o como uma formação que pressupõe um ensino não vocacionado exclusiva ou principalmente para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, conferindo qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional, reforçando consideravelmente, por conseguinte, a empregabilidade do trabalhador. Está relacionada com as actividades globais da empresa e confere qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional. Uma formação é considerada geral se, por exemplo, for organizada conjuntamente por várias empresas independentes ou estiver aberta a trabalhadores de diversas empresas, ou se for reconhecida, certificada ou validada pelas autoridades ou por outros organismos ou instituições aos quais o Estado-Membro ou a Comunidade tenham conferido competências na matéria.

    (19) Os custos elegíveis no âmbito do projecto de auxílio à formação estão enumerados no n.o 7 do artigo 4.o do regulamento. No que se refere aos custos salariais dos participantes no projecto de formação, a Bélgica confirmou que apenas foram tomadas em consideração as horas em que os trabalhadores participam efectivamente na formação. Nos termos do n.o 7, alínea f), do artigo 4.o do regulamento, apenas foram tomados em consideração os custos salariais até ao montante total dos custos elegíveis referidos n.o 7, alíneas a) a e), do artigo 4.o Com base nas informações fornecidas pela Bélgica, a Comissão salienta que os custo elegível total do programa de formação se eleva a 15,18 milhões de euros.

    (20) Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, os auxílios à formação são compatíveis com o mercado comum se observarem as intensidades de auxílio, em função dos custos elegíveis, especificadas nesta disposição. Nos termos do regulamento, as intensidades máximas de auxílio admissíveis para o projecto em questão, que é realizado por uma grande empresa, são de 25 % para a formação específica e de 50 % para a formação geral.

    (21) Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão levantou dúvidas quanto à interpretação dada pelas autoridades belgas à definição da noção de formação geral por oposição à noção de formação específica. Não se podia excluir que uma definição excessivamente ampla da noção de formação geral tivesse sido aplicada a este projecto, uma vez que a Comissão não dispunha de informações suficientes sobre o conteúdo preciso de certos cursos para poder estabelecer o seu carácter de formação geral. Eram também necessárias informações que indicassem quais, entre os onze módulos de formação, eram reconhecidos, certificados ou validados pelas autoridades públicas.

    (22) Nas observações que apresentou em 28 de Janeiro de 2003, em reacção ao início do procedimento, a Bélgica forneceu informações pormenorizadas relativamente a cada um dos onze módulos do projecto de formação. Estas informações complementares incluem nomeadamente dados sobre o conteúdo, objectivo, participantes e duração dos principais cursos. A Bélgica informou igualmente que a formação destinada aos trabalhadores da oficina de pintura continha elementos de formação tanto geral como específica. Os custos relativos à formação específica neste domínio não foram tomados em consideração, uma vez que estes dados não estavam disponíveis na altura da notificação.

    (23) Os documentos complementares fornecidos à Comissão permitiram-lhe estabelecer o carácter de formação geral dos módulos que continham elementos de formação específica e geral. O número de horas de formação atribuídas à formação geral eleva-se a 455756 (71,71 % do total), e o das horas consagradas à formação específica a 179762 (28,29 % do total). O ensino dispensado não se aplica apenas à posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, conferindo qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional, reforçando consideravelmente, por conseguinte, a empregabilidade do trabalhador.

    (24) Além disso, a Bélgica forneceu elementos provenientes de diversos organismos públicos de formação ("Katholieke Hogeschool Sint Lieven", "Hoger Technisch Instituut Sint Antonius", "Edugo Campus Glorieux"), que confirmam explicitamente o carácter de formação geral de um certo número de cursos, em especial no que se refere aos módulos de formação "conhecimento das máquinas" e "conhecimentos técnicos (electricidade, mecânica, robótica, etc.)".

    (25) Com base nos documentos fornecidos pela Bélgica, a Comissão chegou à conclusão de que o custo da formação geral se eleva a 10885861 euros e o da formação específica a 4294532 euros. Os limites máximos de intensidade de auxílio aplicáveis são respectivamente de 25 % dos custos elegíveis para a formação específica e de 50 % dos custos elegíveis para a formação geral.

    (26) Os auxílios admissíveis elevam-se respectivamente a 1073633 euros para a formação específica (25 % dos custos elegíveis) e a 5442930 euros para a formação geral (50 % dos custos elegíveis). O auxílio admissível para o projecto eleva-se, no total, a 6516563 euros e será pago em três fracções anuais iguais durante 2003-2005.

    (27) Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento, os auxílios isentos pelo regulamento não podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais nem com outros financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao nível fixado pelo presente regulamento.

    (28) A Comissão salienta que, de acordo com as explicações fornecidas pela Bélgica, a Volvo Cars Gand apresentou um pedido de auxílio num montante total de 321775 euros no que se refere às medidas de formação abrangidas pelo Fundo Social Europeu (objectivo 3, prioridade 4). Além disso, foram adquiridos ao Ministério da Comunidade Flamenga 200 cheques de formação ("opleidingscheques") num valor total de 6000 euros, por um preço total de 3000 euros. A Bélgica garantiu à Comissão que não existiria, em nenhum dos dois casos, uma cumulação de auxílios relativos aos mesmos custos admissíveis, que provocasse uma intensidade de auxílio superior à prevista no regulamento.

    CONCLUSÃO

    (29) Tendo em conta o que precede, o auxílio à formação num montante de 6516563 euros em valor nominal, a pagar em três fracções anuais iguais durante 2003-2005, preenche os critérios de compatibilidade com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal à formação num montante de 6516563 euros em valor nominal, a pagar em três fracções anuais iguais durante 2003-2005, que a Bélgica tenciona conceder a favor da Volvo Cars NV, é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO C 2 de 7.1.2003, p. 2.

    (2) Ver nota 1.

    (3) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

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