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Document 32003D0644

2003/644/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2003, que estabelece garantias complementares, em matéria de salmonelas, na expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3190]

JO L 228 de 12.9.2003, p. 29–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/644/oj

32003D0644

2003/644/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2003, que estabelece garantias complementares, em matéria de salmonelas, na expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3190]

Jornal Oficial nº L 228 de 12/09/2003 p. 0029 - 0034


Decisão da Comissão

de 8 de Setembro de 2003

que estabelece garantias complementares, em matéria de salmonelas, na expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento

[notificada com o número C(2003) 3190]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/644/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos de incubação provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.oA.

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 95/160/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de rendimento(3), foi alterada de modo substancial(4). É conveniente, por motivos de clareza e de racionalidade, proceder à sua codificação.

(2) A Comissão aprovou os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia no que se refere ao controlo das salmonelas. Esses programas incluem medidas específicas relativas às aves de capoeira de reprodução e aos pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento.

(3) É necessário determinar garantias equivalentes às que a Finlândia e a Suécia aplicam no âmbito do respectivo programa operacional.

(4) As garantias complementares devem nomeadamente basear-se numa análise microbiológica das aves destinadas à Finlândia e à Suécia.

(5) É necessário, neste contexto, estabelecer normas diferentes para as aves de capoeira de reprodução e para os pintos do dia.

(6) É conveniente estabelecer normas relativas à análise microbiológica por amostragem, determinando o método de amostragem, o número de amostras a colher bem como os métodos microbiológicos que permitem a análise das amostras.

(7) As garantias não devem ser aplicáveis a bandos abrangidos por um programa reconhecido como equivalente ao aplicado pela Finlândia e pela Suécia.

(8) A Finlândia e a Suécia devem exigir na importação condições, relativamente aos lotes provenientes dos países terceiros, pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas pela presente decisão.

(9) Os métodos descritos na presente decisão têm em consideração o parecer da Autoridade europeia de segurança dos alimentos.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Alimentar,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As aves de capoeira de reprodução destinadas à Finlândia e à Suécia serão submetidas a um teste microbiológico por amostragem no bando de origem.

Artigo 2.o

O teste microbiológico referido no artigo 1.o deve ser efectuado em conformidade com o disposto no anexo I.

Artigo 3.o

1. As aves de capoeira de reprodução destinadas à Finlândia e à Suécia devem ser acompanhadas pelo atestado fixado no anexo II.

2. O atestado referido no n.o 1 pode:

- quer acompanhar o certificado do modelo 3 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE,

- quer ser integrado no certificado referido no primeiro travessão.

Artigo 4.o

Os pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento e destinados à Finlândia e à Suécia devem ser provenientes de ovos para incubação produzidos por aves de capoeira de reprodução submetidas ao teste referido no artigo 2.o

Artigo 5.o

1. Os pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento e destinados à Finlândia e à Suécia devem ser acompanhados pelo atestado fixado no anexo III.

2. O atestado referido no n.o 1 pode:

- quer acompanhar o certificado do modelo 2 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE,

- quer ser integrado no certificado referido no primeiro travessão.

Artigo 6.o

As garantias complementares previstas na presente decisão não são aplicáveis aos bandos abrangidos por um programa reconhecido, de acordo com o processo previsto no artigo 32.o da Directiva 90/539/CEE, como equivalente ao aplicado pela Finlândia e pela Suécia.

Artigo 7.o

É revogada a Decisão 95/160/CE.

As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 105 de 9.5.1995, p. 40.

(4) Ver anexo IV.

ANEXO I

1. Regras gerais

O bando de origem deve ser isolado por um período de 15 dias.

O teste microbiológico deve abranger o conjunto dos serótipos de salmonelas.

2. Método de amostragem e número de amostras a colher

O método de amostragem e o número de amostras a colher constam da parte II A, alíneas b) e c) do ponto 2, e da parte II B, da secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE do Conselho(1).

3. Métodos microbiológicos para análise das amostras

- os testes microbiológicos para determinação da presença de salmonelas nas amostras devem ser efectuados segundo o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas, ou segundo o método descrito pelo comité nórdico de análises alimentares (método NMKL n.o 71, 4.a edição, 1991) ou suas edições revistas,

- quando os resultados das análises forem objecto de contestação entre Estados-membros, deve ser utilizado como método de referência o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas.

(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38.

ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

Decisão revogada e sua alteração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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