EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0517

2003/517/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

JO L 181 de 19.7.2003, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/517/oj

32003D0517

2003/517/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

Jornal Oficial nº L 181 de 19/07/2003 p. 0043 - 0044


Decisão do Conselho

de 15 de Julho de 2003

relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

(2003/517/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 29.o do Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE) a ele anexo (adiante designados por "estatutos"),

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Decisão 98/382/CE(4), o Conselho aprovou as normas a seguir no que diz respeito aos dados estatísticos a utilizar no cálculo da tabela de repartição para a subscrição inicial do capital do BCE.

(2) Nos termos do n.o 3 do artigo 29.o dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, as ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE deverá ser ajustada de cinco em cinco anos.

(3) Quando um ou mais países se tornarem Estados-Membros da União Europeia, os respectivos bancos centrais nacionais tornar-se-ão membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e subscritores do capital do BCE. As ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE terão de ser ajustadas em consequência.

(4) É necessário estabelecer regras no que diz respeito ao fornecimento dos dados estatísticos a utilizar com vista ao ajustamento das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

(5) Há que definir a natureza e as fontes de dados a utilizar, bem como o método de cálculo das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

(6) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(5) especifica a metodologia a aplicar para a definição de normas, conceitos, classificações e regras contabilísticas comuns com vista à elaboração e contas e quadros em termos comparáveis para fins comunitários e prevê um programa de transmissão em datas precisas, para esses fins, das contas e quadros elaborados em conformidade com esse regulamento. O citado regulamento tem em consideração as normas e progressos mais recentes a nível das metodologias estatísticas, pelo que as definições nele contidas devem ser utilizadas para efeitos da presente decisão.

(7) Uma vez que a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE define a participação de cada banco central nacional no capital do BCE e na constituição de reservas comuns, a ponderação dos respectivos votos no Conselho de Governadores do BCE no que diz respeito a todas as decisões que devem ser tomadas por votação ponderada (nos termos do n.o 3 do artigo 10.o dos estatutos) e a distribuição das receitas monetárias do SEBC, é importante que o cálculo das ponderações na tabela de repartição seja efectuado de forma exacta. A Comissão deve consultar por conseguinte, os comités relevantes no que diz respeito aos dados relativos à população e ao produto interno bruto a preços de mercado correntes,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

Os dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) serão facultados pela Comissão de acordo com as regras estabelecidas na presente decisão.

Artigo 2.o

População

1. Por "população" entende-se a "população total" tal como definida no Regulamento (CE) n.o 2223/96, calculada como um valor médio para o ano civil e arredondada para o milhar de habitantes mais próximo.

2. Para o ajustamento das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais nos termos do n.o 3 do artigo 29.o dos estatutos, os dados relativos à população deverão ser os correspondentes ao penúltimo ano que precede o ano em que a tabela é adaptada.

Artigo 3.o

Produto interno bruto a preços correntes de mercado

1. Por "produto interno bruto a preços de mercado" entende-se o produto interno bruto a preços correntes de mercado tal como definido no Regulamento (CE) n.o 2223/96 para o ano civil, expresso na moeda nacional com a maior precisão possível, por forma a permitir o cálculo das diferentes parcelas com a devida exactidão.

2. Para o ajustamento das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais nos termos do n.o 3 do artigo 29.o dos estatutos, os dados relativos ao produto interno bruto a preços correntes de mercado serão os correspondentes aos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes do ano em que a tabela é adaptada.

Artigo 4.o

Taxas de câmbio

1. A taxa de câmbio anual a utilizar para a conversão do produto interno bruto a preços correntes de mercado consistirá na média aritmética das taxas de câmbio diárias de todos os dias úteis do ano civil.

2. Para os anos anteriores a 1999, as taxas de câmbio diárias serão as taxas de câmbio de referência do ECU. Para os anos subsequentes, serão as taxas de câmbio de referência do euro tal como calculadas pelo BCE.

Artigo 5.o

Cálculo e exactidão

1. A parcela de cada Estado-Membro na população da Comunidade corresponde à sua parcela na soma das populações dos Estados-Membros, expressa em percentagem.

2. A parcela de cada Estado-Membro no PIB a preços correntes de mercado da Comunidade corresponde à sua parcela na soma dos PIB a preços correntes de mercado dos Estados-Membros durante os cinco anos relevantes, expressa em percentagem.

3. A ponderação de cada banco central nacional na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE será a média aritmética das parcelas do Estado-Membro em causa na população e no PIB a preços correntes de mercado da Comunidade.

4. Nas diferentes etapas destes cálculos, será utilizado um número de algarismos suficiente para garantir a sua precisão. As ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE serão expressas por um número com quatro casas decimais.

Artigo 6.o

Informação dos comités

No que se refere aos dados respeitantes à população, a Comissão informará o Comité do Programa Estatístico instituído pelo artigo 1.o da Decisão Euratom 89/382/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias(6).

No que se refere aos dados respeitantes ao PIB a preços correntes de mercado, a Comissão informará o Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(7).

Artigo 7.o

Novos Estados-Membros

Quando um ou mais países se tornarem Estados-Membros, passando os respectivos bancos centrais nacionais a integrar o SEBC, os períodos de referência a utilizar no que diz respeito às estatísticas sobre a população e o produto interno bruto a preços correntes de mercado serão os mesmos que os utilizados na última adaptação quinquenal da tabela de repartição, tal como definido nos n.os 1 e 3 do artigo 29.o dos estatutos.

Artigo 8.o

Comunicação dos dados

Os dados relativos à população, ao produto interno bruto a preços correntes de mercado e às taxas de câmbio anuais referidas na presente decisão serão comunicados pela Comissão ao BCE, separadamente para cada Estado-Membro, o mais tardar dois meses antes da data em que entra em vigor a adaptação das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Tremonti

(1) Proposta de 14 de Março de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 3 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 102 de 29.4.2003, p. 11.

(4) JO L 171 de 17.6.1998, p. 33.

(5) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1).

(6) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(7) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.

Top