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Document 32003D0507

2003/507/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico

JO L 179 de 17.7.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/507/oj

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32003D0507

2003/507/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico

Jornal Oficial nº L 179 de 17/07/2003 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho

de 13 de Junho de 2003

relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico

(2003/507/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A acidificação, a eutrofização e o ozono troposférico são causadores de danos inaceitáveis para o ambiente e para a saúde humana no interior da Comunidade.

(2) Em 30 de Novembro de 1999, o órgão executivo da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância adoptou o Protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico ("Protocolo de Gotemburgo"); este protocolo fixa os níveis máximos tolerados de emissão (valores-limite de emissão) aplicáveis em cada parte nacional no que respeita aos quatro principais poluentes precursores responsáveis pela acidificação, eutrofização ou ozono troposférico: dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amoníaco; esses valores-limite devem ser atingidos até 2010.

(3) A aplicação do Protocolo de Gotemburgo contribuirá para a realização dos objectivos comunitários de protecção do ambiente e da saúde humana.

(4) A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos(3), fixa valores-limite nacionais vinculativos de emissão, que devem ser atingidos o mais tardar em 2010, e que são iguais ou mais ambiciosos do que os exigidos no Protocolo de Gotemburgo para cada Estado-Membro.

(5) A Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão(4), fixa novos valores-limite para as emissões provenientes deste sector, compatíveis com os fixados no Protocolo de Gotemburgo.

(6) A Comunidade deve, por conseguinte, aderir ao Protocolo de Gotemburgo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A adesão da Comunidade ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico é aprovada, em nome da Comunidade.

O texto do protocolo consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 16.o do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 74.

(2) Parecer emitido em 4 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(4) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

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