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Document 32003D0494
2003/494/EC: Commission Decision of 3 July 2003 on a financial contribution from the Community towards the eradication of classical swine fever in Spain at the end of 2001 and in 2002
2003/494/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002
2003/494/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002
JO L 169 de 8.7.2003, p. 67–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
2003/494/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002
Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0067 - 0071
Decisão da Comissão de 3 de Julho de 2003 relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002 (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (2003/494/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Em 2001 e em 2002, surgiram em Espanha focos de peste suína clássica. O aparecimento da doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. (2) Por forma a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pela Decisão 90/424/CEE. (3) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento. (4) A contribuição financeira da Comunidade deve estar sujeita à condição de que as acções previstas se tenham efectivamente realizado e as autoridades apresentem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos. (5) Em 7 de Outubro de 2002, a Espanha apresentou um pedido oficial de reembolso da totalidade das despesas incorridas no seu território. (6) Enquanto se aguarda a realização dos controlos pela Comissão, é necessário fixar desde já o montante de um adiantamento a título da ajuda financeira da Comunidade. Este adiantamento deve ser de 50 % da contribuição comunitária estabelecida com base no número de suínos abatidos (222594) a um custo unitário de 100 euros e limitando momentaneamente as "outras despesas" a 10 % do montante das indemnizações. (7) Importa precisar a noção de "indemnização rápida e adequada dos criadores", utilizada no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, bem como as noções de "pagamentos razoáveis" e de "pagamentos justificados" e as categorias de despesas elegíveis em "outras despesas" associadas ao abate obrigatório. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Concessão de uma contribuição financeira da Comunidade à Espanha Para fins da erradicação da peste suína clássica em 2002, a Espanha pode beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade de 50 % das despesas incorridas com: a) a indemnização rápida e adequada dos proprietários compelidos ao abate obrigatório dos seus animais ao abrigo das medidas de erradicação de focos de peste suína clássica surgidos em finais de 2001 e em 2002, em conformidade com o disposto no n.o 2, 7.o travessão, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão; b) as despesas de funcionamento ligadas às medidas de destruição de animais e produtos contaminados, à limpeza e à desinfecção dos locais e à limpeza e desinfecção, ou sempre que necessário à destruição, dos equipamentos contaminados, nas condições previstas no n.o 2, 1.o, 2.o e 3.o travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão. Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente decisão, entende-se por: a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(4), no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu preço de mercado imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate; b) "Pagamentos razoáveis", os pagamentos efectuados para a compra de material ou de serviços a preços proporcionais em comparação com os preços de mercado em vigor antes do surgimento da peste suína clássica; c) "Pagamentos justificados", os pagamentos efectuados para a compra de material ou de serviços referidos no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE cuja natureza e ligação directa com o abate obrigatório de animais nas explorações tenham sido demonstradas. Artigo 3.o Modalidades de pagamento da contribuição financeira 1. Sob reserva do resultado dos controlos mencionados no artigo 6.o, é pago um adiantamento de 6000000 de euros, a título de contribuição financeira da Comunidade mencionada no artigo 1.o, com base nos documentos justificativos apresentados pela Espanha relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório, à destruição dos animais e, se necessário, aos produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização da exploração e do material, bem como à destruição dos alimentos e materiais contaminados. 2. Após a realização dos controlos mencionados no artigo 6.o, a Comissão deliberará sobre o saldo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE. Artigo 4.o Despesas de funcionamento elegíveis cobertas pela contribuição financeira da Comunidade 1. A contribuição financeira da Comunidade mencionada na alínea b) do artigo 1.o refere-se apenas aos pagamentos justificados e razoáveis relativos às despesas elegíveis mencionadas no anexo I. 2. A contribuição financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, exclui: a) o imposto sobre o valor acrescentado; b) as remunerações de funcionários; c) a utilização de materiais públicos, à excepção de consumíveis. Artigo 5.o Condições de pagamento e documentos comprovativos 1. A contribuição financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, será atribuída com base nos seguintes elementos: a) um pedido apresentado, em conformidade com os anexos II e III, no prazo estabelecido no n.o 2 do presente artigo. b) os documentos comprovativos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, incluindo um relatório epidemiológico que abranja cada uma das explorações onde foram abatidos e destruídos animais, bem como um relatório financeiro; c) os resultados dos controlos no local, mencionados no artigo 6.o, efectuados pela Comissão. Os documentos mencionados na alínea b) devem ser disponibilizados para as auditorias a realizar no local pela Comissão. 2. O pedido mencionado na alínea a) do n.o 1 deve ser introduzido sob a forma de ficheiro informático, em conformidade com os anexos II e III num prazo de trinta dias de calendário a contar da data de notificação da presente decisão. Em caso de não observância deste prazo, a contribuição financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês de atraso. Artigo 6.o Controlos no local efectuados pela Comissão A Comissão, em colaboração com as autoridades espanholas competentes, pode efectuar controlos no local relativamente à aplicação das medidas referidas no artigo 1.o e às despesas com elas relacionadas. Artigo 7.o Destinatário O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. ANEXO I Despesas elegíveis referidas no n.o 1 do artigo 4.o 1. Despesas ligadas ao abate dos animais: a) salários e remunerações dos trabalhadores dos matadouros; b) consumíveis (balas, T61, tranquilizantes, etc.) e equipamento específico utilizado para o abate; c) materiais utilizados para o transporte dos animais para o matadouro. 2. Despesas ligadas à destruição dos animais: a) transformação de subprodutos animais: transporte das carcaças para a fábrica de transformação de subprodutos animais, tratamento das carcaças nessa fábrica e destruição das farinhas; b) enterramento: pessoal especialmente empregue, materiais alugados especialmente para o transporte e enterramento das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração; c) incineração: pessoal especialmente empregue, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especialmente para o transporte das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração. 3. Despesas ligadas à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações: a) produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização; b) salários e remunerações do pessoal especialmente empregue. 4. Despesas ligadas à destruição dos alimentos contaminados: a) indemnização dos produtos ao preço de compra; b) destruição dos alimentos. 5. Despesas ligadas à indemnização, a preço de mercado, pela destruição do equipamento contaminado. As despesas de indemnização para fins de reconstrução ou de renovação dos edifícios da exploração e as despesas relacionadas com infra-estruturas não são elegíveis. ANEXO II >PIC FILE= "L_2003169PT.007002.TIF"> ANEXO III >PIC FILE= "L_2003169PT.007102.TIF">