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Document 32003D0483

    2003/483/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece medidas transitórias para o controlo da circulação de animais de espécies sensíveis à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 162 de 1.7.2003, p. 72–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/483/oj

    32003D0483

    2003/483/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece medidas transitórias para o controlo da circulação de animais de espécies sensíveis à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/2003 p. 0072 - 0076


    Decisão da Comissão

    de 30 de Junho de 2003

    que estabelece medidas transitórias para o controlo da circulação de animais de espécies sensíveis à febre aftosa

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/483/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o 4 do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2001/327/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa e que revoga a Decisão 2001/263/CE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/1004/CE(4), é aplicável até 30 de Junho de 2003.

    (2) A Comissão apresentou uma proposta de alteração da Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(6). Esta proposta foi adoptada pelo Conselho em Junho de 2003, não devendo as disposições alteradas ser aplicáveis antes de 1 de Julho de 2004.

    (3) As condições de bem-estar dos animais durante o transporte na Comunidade são fixadas pela Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

    (4) Certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE(8), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2003(9), não devem ser aplicáveis antes de 1 de Julho de 2004.

    (5) A Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros(10), exige que os Estados-Membros velem por que estes animais sejam acompanhados de certificados sanitários de animais para abate das espécies em causa.

    (6) Tendo em vista a coerência da legislação comunitária, é adequado que determinadas definições estabelecidas na Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína,(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002(12), e na Directiva 91/628/CEE do Conselho sejam aplicadas na presente decisão.

    (7) É necessário prever medidas transitórias para o controlo da circulação de animais das espécies ovina e caprina e para a utilização de pontos de paragem até ao momento em que as alterações a introduzir na Directiva 91/68/CE do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1255/97 sejam aplicadas pelos Estados-Membros.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    SECÇÃO 1 OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. A finalidade da presente decisão consiste em estabelecer medidas transitórias destinadas a reforçar o controlo no que respeita à circulação de animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

    2. A presente decisão é aplicável sem prejuízo do disposto nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 91/628/CEE, na Decisão 93/444/CEE e no Regulamento (CE) n.o 1255/97.

    Artigo 2.o

    Definições

    1. Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

    a) a definição de "centro de agrupamento" aprovado, estabelecida no n.o 2, alínea o), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE;

    b) a definição de "comerciante" aprovado, estabelecida no n.o 2, alínea q), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE;

    c) a definição de "ponto de paragem" estabelecida no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 91/628/CEE.

    2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

    a) "centro de agrupamento" significa as instalações em que animais originários de várias explorações são agrupados em lotes destinados ao transporte nacional;

    b) "exploração de origem" significa qualquer instalação em que os animais tenham sido mantidos durante o período de permanência em conformidade com a presente decisão.

    c) "período de permanência" significa a presença física ininterrupta na exploração de origem durante um período estabelecido na presente decisão, ou desde o nascimento se a idade dos animais for inferior ao período de permanência, incluindo quaisquer registos necessários e comprovativos desta permanência exigidos pela legislação comunitária;

    d) "imobilização" significa o período de permanência durante o qual não tenha sido introduzido na exploração qualquer animal biungulado, sob condições menos restritas do que as fixadas na presente decisão.

    SECÇÃO 2 REFORÇO DE CONTROLOS NA CIRCULAÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS

    Artigo 3.o

    Condições para a expedição de animais das espécies ovina e caprina, destinados à reprodução, à engorda e ao abate

    1. Os animais das espécies ovina e caprina destinados à reprodução, à engorda e ao abate não serão expedidos para outros Estados-Membros a não ser que:

    a) tenham residido continuamente na exploração de origem durante pelo menos 30 dias, ou desde o nascimento se a idade dos animais for inferior a 30 dias;

    b) sejam provenientes de uma exploração em que não tenham sido introduzidos quaisquer animais das espécies ovina ou caprina durante um período de 21 dias anteriores à data de expedição;

    c) sejam provenientes de uma exploração em que não tenham sido introduzidos quaisquer animais biungulados durante um período de 30 dias anteriores à data de expedição.

    2. Em derrogação do n.o 1, alíneas b) e c), os Estados-Membros podem autorizar a expedição para outro Estado-Membro se os animais introduzidos referidos nestas alíneas tiverem sido totalmente isolados de todos os outros animais da exploração.

    Artigo 4.o

    Condições para a expedição de animais das espécies ovina e caprina, destinados à reprodução, à engorda e ao abate

    1. Os animais das espécies ovina e caprina destinados à reprodução, à engorda e ao abate não devem ficar fora da sua exploração de origem durante mais de seis dias antes de serem declarados pela última vez aptos a serem transportados para o destino final noutro Estado-Membro, indicado no certificado sanitário.

    Em caso de transporte marítimo, o prazo de seis dias é prorrogado pelo tempo de duração da travessia.

    2. Após abandonarem a exploração de origem, os animais referidos no n.o 1 serão directamente expedidos para o destino final no outro Estado-Membro.

    3. Em derrogação do n.o 2, os animais referidos no n.o 1 podem, após abandonarem a exploração de origem e antes de chegarem ao destino final noutro Estado-Membro, transitar por um único centro de agrupamento aprovado, ou, no caso de animais para abate, pelas instalações dos comerciantes aprovados, que devem estar localizadas no Estado-Membro de origem.

    A fim de serem aprovados para o comércio de animais ovinos e caprinos, os centros de agrupamento aprovados devem cumprir os requisitos fixados no artigo 11.o, com excepção do disposto no n.o 1, primeira frase da alínea e), da Directiva 64/432/CEE.

    4. Desde a sua saída da exploração de origem até à sua chegada ao destino final, os animais a que o n.o 1 se refere não devem, em nenhum momento

    a) estar em contacto com animais biungulados que não tenham, pelo menos, a mesma qualificação sanitária;

    b) comprometer a qualificação sanitária de animais biungulados não destinados ao comércio.

    5. Os ovinos e caprinos destinados ao abate serão directamente conduzidos a um matadouro no Estado-Membro de destino, onde serão abatidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 72 horas após à sua chegada.

    Artigo 5.o

    Derrogações

    1. Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de intercâmbios após um período de permanência de apenas 21 dias.

    2. Em derrogação do n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 3.o, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, os ovinos e caprinos para abate podem, sem que se cumpra o período imobilização, ser directamente expedidos da exploração de origem para um matadouro noutro Estado-Membro para abate imediato, sem serem sujeitos a qualquer operação de agrupamento nem transitar por um ponto de paragem.

    3. Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, e sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 4.o, os ovinos e caprinos para abate podem, depois de abandonarem a exploração de origem, passar através de um centro de agrupamento adicional, nas condições seguintes:

    a) antes de transitar pelo centro de agrupamento aprovado a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, os animais poderão ser submetidos a uma operação de agrupamento suplementar no Estado-Membro de origem, nas condições seguintes:

    i) após abandonar a exploração de origem, os animais transitarão por um único centro de agrupamento sob supervisão veterinária oficial, que apenas permite a presença simultânea de animais que tenham, pelo menos, a mesma qualificação sanitária; e

    ii) sem prejuízo das disposições legais comunitárias em matéria de identificação dos ovinos e caprinos, nesse centro de agrupamento, o mais tardar, os animais serão identificados individualmente, a fim de permitir em cada caso localizar a exploração de origem; e

    iii) desde o centro de agrupamento, os animais, acompanhados de um documento oficial, serão transportados para o centro de agrupamento aprovado situado no Estado-Membro de origem a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, onde serão objecto de certificação, e a partir do qual serão directamente expedidos para um matadouro no Estado-Membro de destino;

    ou

    b) após serem expedidos do Estado-Membro de origem, os animais poderão transitar por um centro de agrupamento adicional antes de ser conduzidos ao matadouro no Estado-Membro de destino nas condições seguintes:

    i) o centro de agrupamento aprovado adicional está situado no Estado-Membro de destino e os animais serão, sob a responsabilidade do veterinário oficial, transferidos directamente a partir do mesmo para um matadouro, onde serão abatidos nos cinco dias seguintes à sua chegada ao centro de agrupamento, ou

    ii) o centro de agrupamento adicional aprovado está situado num Estado-Membro de trânsito e os animais serão expedidos directamente a partir do mesmo para um matadouro no Estado-Membro de destino indicado no certificado sanitário do animal.

    4. As autoridades centrais competentes de dois Estados-Membros vizinhos poderão conceder-se mutuamente autorizações gerais ou limitadas com vista à introdução de ovinos e caprinos para abate que não cumpram os requisitos dos n.os 1 a 3 ou das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, desde que os referidos animais sejam transportados em condições pelo menos tão estritas como as seguintes:

    a) os animais devem ser originários e proceder de explorações situadas no território de um Estado-Membro declarado oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina em conformidade com a secção II do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE, e no qual não se tenham registado casos de raiva ou antraz durante os 30 dias anteriores ao embarque dos animais; e

    b) os animais devem estar individualmente identificados, a fim de permitir localizar em cada caso a exploração de origem quando são examinados para fins de certificação pelo veterinário oficial no centro de agrupamento aprovado situado no Estado-Membro de origem; e

    c) os animais devem ser transportados por estrada, em conformidade com o n.o 2 do ponto 48 do capítulo VII do anexo da Directiva 91/628/CEE, directamente para o matadouro de destino com vista ao seu abate imediato, sem entrar em contacto com outros animais biungulados e sem transitar por um terceiro Estado-Membro; e

    d) o número da autorização a que se refere a frase introdutória do presente número deve constar no certificado sanitário que acompanha os animais até ao seu destino.

    Artigo 6.o

    Condições de certificação para os animais das espécies ovina e caprina para o comércio intracomunitário

    1. Os ovinos e caprinos destinados ao comércio intracomunitário serão examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao embarque.

    2. A inspecção sanitária para a emissão do certificado sanitário, incluindo as garantias adicionais adequadas, relativo a um lote de animais referidos no n.o 1, será realizada na exploração de origem, num centro de agrupamento ou nas instalações de um comerciante aprovado.

    3. Os animais serão acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo adequado previsto no anexo E da Directiva 91/68/CEE, do qual deverá constar igualmente a seguinte menção:

    "Animais conformes à Decisão 2003/483/CE da Comissão"

    4. No caso de ovinos e caprinos para abate que transitem por um centro de agrupamento aprovado em conformidade com o n 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 5.o, o veterinário oficial responsável do centro de agrupamento aprovado no Estado-Membro de trânsito deverá fornecer um certificado ao Estado-Membro de destino através da emissão de um segundo certificado sanitário conforme ao Modelo 1 constante de anexo E da Directiva 91/68/CEE, completando-o com os dados necessários do(s) certificado(s) sanitário(s) original(is) e anexando uma cópia autenticada conforme. Neste caso, o prazo de validade acumulado dos certificados não pode exceder 10 dias.

    5. As autoridades veterinárias competentes do local de partida notificarão antecipadamente o transporte de animais referido no n.o 1 às autoridades veterinárias centrais competentes do Estado-Membro de destino e de qualquer Estado-Membro de trânsito. Esta notificação deverá ser enviada, o mais tardar, no dia de saída do transporte.

    SECÇÃO 3 REFORÇO DOS CONTROLOS DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS SENSÍVEIS À FEBRE AFTOSA ATRAVÉS DE PONTOS DE PARAGEM

    Artigo 7.o

    Circulação de animais através de pontos de paragem

    1. Os animais de espécies sensíveis à febre aftosa declarados aptos para o comércio intracomunitário não devem transitar por pontos de paragem autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1255/97.

    2. Em derrogação do disposto no n.o 1, poderá autorizar-se a circulação por pontos de paragem nos intercâmbios intracomunitários de animais das espécies bovina e suína que cumpram os requisitos da Directiva 64/432/CEE, incluindo as possíveis garantias adicionais, sempre que, se se tratar de animais para abate, o cumprimento do período de permanência de 21 dias, no mínimo, numa única exploração antes de serem expedidos da mesma, quer directamente quer passando por um único centro de agrupamento aprovado, seja atestado com a seguinte certificação adicional:

    "Animais conformes à Decisão 2003/483/CE da Comissão".

    3. Em derrogação do disposto no n.o 1, poderá autorizar-se a circulação por pontos de paragem nos intercâmbios intracomunitários de animais das espécies ovina e caprina que cumpram os requisitos adicionais estabelecidos no artigo 3.o, ou, quando se trate de animais para abate, os requisitos adicionais estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o

    4. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, os animais das espécies bovina e suína que sejam acompanhados de certificados sanitários correspondentes a animais para abate, de acordo com o previsto no n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 93/444/CEE e na Directiva 64/432/CEE, poderão, durante o seu transporte para um país terceiro, transitar por um ponto de paragem.

    5. Em derrogação do disposto no n.o 1, os animais importados em conformidade com a legislação comunitária pertinente poderão, durante o seu transporte para o local de destino, transitar por um ponto de paragem.

    Artigo 8.o

    Condições a cumprir no caso de circulação de animais através de pontos de paragem

    1. No caso de circulação de animais de espécies sensíveis à febre aftosa por um ponto de paragem, deverão cumprir-se, antes da saída do transporte, os requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4.

    2. O expedidor deverá demonstrar e declarar por escrito às autoridades veterinárias responsáveis pela certificação que foram tomadas as disposições necessárias para garantir que o ponto de paragem situado na Comunidade apenas recebe ao mesmo tempo animais da mesma espécie e categoria e com a mesma qualificação sanitária certificada, incluindo quaisquer garantias adicionais previstas na legislação comunitária em relação às espécies consideradas.

    3. A guia de marcha deverá ser completada com a declaração do expedidor referida no n.o 2.

    4. As autoridades veterinárias responsáveis pela certificação enviarão às autoridades veterinárias centrais do Estado-Membro de destino e de qualquer Estado-Membro de trânsito a notificação do ponto de paragem indicado na guia de marcha que acompanha o lote, nas 24 horas anteriores à saída do transporte.

    Artigo 9.o

    Condições a cumprir pelos pontos de paragem

    1. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1255/97, os Estados-Membros poderão autorizar como pontos de paragem a totalidade dos locais dos centros de agrupamento aprovados, desde que estes locais cumpram o previsto no Regulamento (CE) n.o 1255/97 e na presente decisão durante todo o período em que funcionem como pontos de paragem.

    2. Apenas poderão estar presentes simultaneamente num ponto de paragem animais que tenham a mesma qualificação sanitária, incluindo todas as garantias adicionais previstas na legislação comunitária relevante, e que pertençam à categoria e espécie de animais para a qual o ponto de paragem tenha recebido autorização.

    3. Os operadores do ponto de paragem comunicarão à autoridade competente, o mais tardar no dia útil seguinte à saída de um lote, os dados previstos no ponto 7 da parte C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1255/97.

    4. Antes de aceitarem os animais, os pontos de paragem devem:

    a) ter iniciado as operações de limpeza e desinfecção, o mais tardar nas 24 horas seguintes à saída de todos os animais que se encontravam anteriormente nesse ponto de paragem; e

    b) ter permanecido livre de animais até que as operações de limpeza e desinfecção tenham sido concluídas de um modo considerado satisfatório pelo veterinário oficial.

    SECÇÃO 4 DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 10.o

    Transposição

    Os Estados-Membros alterarão as disposições que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes ao disposto na presente decisão, devendo garantir a publicidade imediata e adequada das medidas adoptadas. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão sobre as medidas tomadas.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor e aplicação

    A presente decisão é aplicável de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004.

    Artigo 12.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

    (3) JO L 115 de 25.4.2001, p. 12.

    (4) JO L 349 de 24.12.2002, p. 108.

    (5) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (6) JO L 122 de 16.5.2003, p. 7.

    (7) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

    (8) JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.

    (9) JO L 151 de 19.6.2003, p. 21.

    (10) JO L 208 de 19.8.1993, p. 21.

    (11) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64

    (12) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13.

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