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Document 32003D0430

    2003/430/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, sobre a revisão das Perspectivas Financeiras

    JO L 147 de 14.6.2003, p. 31–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/430/oj

    32003D0430

    2003/430/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, sobre a revisão das Perspectivas Financeiras

    Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/2003 p. 0031 - 0037


    Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 19 de Maio de 2003

    sobre a revisão das Perspectivas Financeiras

    (2003/430/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), em especial os pontos 19 a 21,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

    Deliberando nos termos do quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram em conjunto o ajustamento das Perspectivas Financeiras em função do alargamento(4), tal como previsto no ponto 25 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.

    (2) Alcançaram subsequentemente um acordo quanto a uma declaração sobre o artigo 32.o e o anexo XV do Tratado de Adesão. Essa declaração prevê que seja aumentado o limite máximo da rubrica 3 (políticas internas).

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Os limites máximos anuais aplicáveis às dotações de autorização da rubrica 3 (políticas internas) das Perspectivas Financeiras, tal como ajustadas de acordo com o ponto 25 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, são aumentados nos seguintes montantes, expressos em milhões de euros a preços de 1999.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    1. As Perspectivas Financeiras resultantes da adaptação correspondente a um alargamento da União Europeia a 25 Membros (excluindo as implicações orçamentais decorrentes de um acordo político em Chipre), são apresentadas no quadro 1a, anexo à presente decisão, sendo estas expressas a preços correntes de 1999.

    Na eventualidade de se alcançar um acordo político em Chipre, aplicam-se as Perspectivas Financeiras para uma União Europeia a 25 Membros tal como constam do quadro 1b, sendo estas expressas a preços correntes de 1999.

    2. As Perspectivas Financeiras decorrentes do ajustamento técnico correspondente a 2004, em função da evolução do Rendimento Nacional Bruto (RNB) e dos preços, são apresentadas nos quadros 2a e 2b anexos à presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Papandreou

    (1) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    (2) Ainda não publicado em JO.

    (3) Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 2003 e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2003.

    (4) JO L 147 de 14.6.2003, p. 25.

    ANEXO I

    Quadro 1a: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento, a preço de 1999

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 1b: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento a preços de 1999

    (incluindo as implicações financeiras de um acordo político sobre Chipre)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 2a: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento a preços de 2004

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 2b: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento a preços de 2004

    (incluindo as implicações financeiras de um acordo político sobre Chipre)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Declaração sobre o artigo 32.o e o anexo XV do Tratado de Adesão

    1. Os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho declaram que os montantes adicionais serão referidos no anexo XV do Tratado de Adesão, sem prejuízo dos direitos, competências e prerrogativas de autoridade orçamental conferidas ao Parlamento Europeu pelo artigo 272.o do Tratado CE e as disposições aplicáveis do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, em especial os pontos 15, 19 a 21 e 24, e em negociações sobre as futuras Perspectivas Financeiras.

    2. O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em adaptar as Perspectivas Financeiras para 2004, 2005 e 2006 devido ao alargamento, nos termos do ponto 25 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, tal como proposto pela Comissão(1).

    3. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho acordam sobre uma revisão das Perspectivas Financeiras no sentido de aumentar o limite máximo da categoria 3, após adaptação nos termos do ponto 25 do Acordo Interinstitucional, de 480 milhões de euros para 2004-2006, 50 milhões de euros para 2004, 190 milhões de euros para 2005, 240 milhões de euros para 2006, nos termos dos pontos 19 a 21 do Acordo Interinstitucional. A Comissão apresentará as propostas adequadas com vista à sua aprovação até 9 de Abril de 2003.

    4. Acordando sobre a transferência do financiamento da ajuda à Turquia da categoria 4 para a categoria 7, acordam igualmente em modificar o respectivo título para "Estratégia de Pré-adesão". A categoria 7 cobrirá, por conseguinte, as despesas relativas à Bulgária e à Roménia e à Turquia, enquanto país candidato(2).

    5. Uma vez aprovados, os limites máximos das Perspectivas Financeiras aplicar-se-ão a todos os Estados-Membros, sem qualquer discriminação, através de sublimites relativos aos novos Estados-Membros.

    6. Acordam também em rever (no fim do processo orçamental para 2004), em conformidade com o processo de co-decisão, os montantes de referência dos programas co-decididos, dentro dos limites máximos resultantes das supramencionadas adaptação e revisão das Perspectivas Financeiras.

    7. O anteprojecto de orçamento para 2004, a ser apresentado pela Comissão, cobrirá todos os Estados-Membros actuais e candidatos, de forma a que o processo orçamental possa conduzir a um acordo sobre todas as dotações pertinentes para a União alargada.

    8. Nos termos do artigo 28.o do Projecto de Tratado de Adesão, "o orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2004 será adaptado para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros, através de um orçamento rectificativo que entrará em vigor em 1 de Maio de 2004".

    9. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relembram a importância do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, para o funcionamento do processo orçamental, que só será eficaz se todas as Instituições o respeitarem plenamente.

    (1) COM(2003) 70.

    (2) O Parlamento Europeu e o Conselho podem decidir, sob proposta da Comissão, incluir outros países candidatos na categoria 7.

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