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Document 32003D0160
2003/160/EC: Commission Decision of 7 March 2003 amending Regulation (EC) No 2037/2000 of the European Parliament and of the Council with regard to the use of halon 1301 and halon 1211 (notified under document number C(2003) 691)
2003/160/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211 [notificada com o número C(2003) 691]
2003/160/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211 [notificada com o número C(2003) 691]
JO L 65 de 8.3.2003, p. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005
2003/160/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211 [notificada com o número C(2003) 691]
Jornal Oficial nº L 065 de 08/03/2003 p. 0029 - 0030
Decisão da Comissão de 7 de Março de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211 [notificada com o número C(2003) 691] (2003/160/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2039/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4, alínea iv), do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) No âmbito da análise prevista no n.o 4, alínea iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, e após consulta do sector militar e outros agentes, a Comissão chegou às seguintes conclusões em relação à utilização de halon 1301 e halon 1211. (2) O halon 1301 é actualmente utilizado para tornar inertes os depósitos de combustível nos aviões de combate F-16. Não existem hoje alternativas com capacidade de extinção de incêndios e supressão de explosões numa relação volume-peso aceitável para tornar inertes os depósitos de combustível em aviões de combate. Não é de crer que, num futuro previsível, se disponha de uma alternativa instalada e operacional em aviões de combate F-16. Seguramente, não se disporá de tal alternativa antes de 31 de Dezembro de 2003, data até à qual, em conformidade com o n.o 4, alínea v), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, todas as utilizações que não são objecto de derrogação devem ser abandonadas. Esta utilização do halon 1301 deve, pois, ser aditada à lista de utilizações de halon que beneficiam de derrogação, constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. (3) O halon 1301 e o halon 1211 são actualmente utilizados em veículos militares terrestres e marítimos para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores. Todavia, somente a utilização do halon 1301 é abrangida pela derrogação que o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê. A conversão daquele equipamento militar, para substituir a utilização de halon 1211 pela de halon 1301, seria onerosa, além de contraproducente no que respeita à protecção da camada de ozono, visto o halon 1301 ter um potencial de destruição do ozono mais de três vezes superior ao do halon 1211. Acresce que a afectação de recursos financeiros para converter o equipamento à utilização de halon 1301 atrasaria muito provavelmente o desenvolvimento de alternativas não empobrecedoras da camada de ozono. A utilização de halon 1211 para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores em veículos militares terrestres e marítimos deve, pois, ser aditada à lista de utilizações de halon que beneficiam de derrogação, constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. (4) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 em conformidade. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2003. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. (2) JO L 244 de 29.9.2000, p. 26. ANEXO O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO VII Utilizações críticas dos halons Utilização do halon 1301: - nas aeronaves, para protecção dos compartimentos de tripulação e motores, dos porões de carga e dos porões secos, e para tornar inertes os depósitos de combustível, - nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores, - para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes, - para tornar inertes os centros de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, existentes e essenciais para a segurança nacional, - para tornar inertes os espaços ocupados em que possa ocorrer a dispersão de materiais radioactivos, - no Túnel sob a Mancha e no material rolante e instalações aferentes. Utilização do halon 1211: - nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores, - em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores para utilização a bordo de aeronaves, - nas aeronaves, para protecção dos compartimentos de tripulação e motores, dos porões de carga e dos porões secos, - em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros, - em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas.".