Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0160

2003/160/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211 [notificada com o número C(2003) 691]

JO L 65 de 8.3.2003, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/160(1)/oj

32003D0160

2003/160/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211 [notificada com o número C(2003) 691]

Jornal Oficial nº L 065 de 08/03/2003 p. 0029 - 0030


Decisão da Comissão

de 7 de Março de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211

[notificada com o número C(2003) 691]

(2003/160/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2039/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4, alínea iv), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da análise prevista no n.o 4, alínea iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, e após consulta do sector militar e outros agentes, a Comissão chegou às seguintes conclusões em relação à utilização de halon 1301 e halon 1211.

(2) O halon 1301 é actualmente utilizado para tornar inertes os depósitos de combustível nos aviões de combate F-16. Não existem hoje alternativas com capacidade de extinção de incêndios e supressão de explosões numa relação volume-peso aceitável para tornar inertes os depósitos de combustível em aviões de combate. Não é de crer que, num futuro previsível, se disponha de uma alternativa instalada e operacional em aviões de combate F-16. Seguramente, não se disporá de tal alternativa antes de 31 de Dezembro de 2003, data até à qual, em conformidade com o n.o 4, alínea v), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, todas as utilizações que não são objecto de derrogação devem ser abandonadas. Esta utilização do halon 1301 deve, pois, ser aditada à lista de utilizações de halon que beneficiam de derrogação, constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(3) O halon 1301 e o halon 1211 são actualmente utilizados em veículos militares terrestres e marítimos para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores. Todavia, somente a utilização do halon 1301 é abrangida pela derrogação que o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê. A conversão daquele equipamento militar, para substituir a utilização de halon 1211 pela de halon 1301, seria onerosa, além de contraproducente no que respeita à protecção da camada de ozono, visto o halon 1301 ter um potencial de destruição do ozono mais de três vezes superior ao do halon 1211. Acresce que a afectação de recursos financeiros para converter o equipamento à utilização de halon 1301 atrasaria muito provavelmente o desenvolvimento de alternativas não empobrecedoras da camada de ozono. A utilização de halon 1211 para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores em veículos militares terrestres e marítimos deve, pois, ser aditada à lista de utilizações de halon que beneficiam de derrogação, constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(4) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(2) JO L 244 de 29.9.2000, p. 26.

ANEXO

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO VII

Utilizações críticas dos halons

Utilização do halon 1301:

- nas aeronaves, para protecção dos compartimentos de tripulação e motores, dos porões de carga e dos porões secos, e para tornar inertes os depósitos de combustível,

- nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores,

- para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes,

- para tornar inertes os centros de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, existentes e essenciais para a segurança nacional,

- para tornar inertes os espaços ocupados em que possa ocorrer a dispersão de materiais radioactivos,

- no Túnel sob a Mancha e no material rolante e instalações aferentes.

Utilização do halon 1211:

- nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores,

- em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores para utilização a bordo de aeronaves,

- nas aeronaves, para protecção dos compartimentos de tripulação e motores, dos porões de carga e dos porões secos,

- em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros,

- em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas.".

Top