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Document 32003D0127
2003/127/EC: Commission Decision of 24 February 2003 amending Decision 2001/218/EC requiring Member States temporarily to take additional measures against the dissemination of Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (the pinewood nematode) as regards areas in Portugal, other than those in which it is known not to occur (notified under document number C(2003) 581)
2003/127/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão 2001/218/CE que requer que os Estados-Membros adoptem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2003) 581]
2003/127/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão 2001/218/CE que requer que os Estados-Membros adoptem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2003) 581]
JO L 50 de 25.2.2003, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2005
2003/127/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão 2001/218/CE que requer que os Estados-Membros adoptem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2003) 581]
Jornal Oficial nº L 050 de 25/02/2003 p. 0027 - 0028
Decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 2003 que altera a Decisão 2001/218/CE que requer que os Estados-Membros adoptem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2003) 581] (2003/127/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/89/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) A Comissão adoptou a Decisão 2001/218/CE, de 12 de Março de 2001, que requer que os Estados-Membros adoptem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida(3), alterada pela Decisão 2002/124/CE(4). (2) Com base numa avaliação subsequente pelo Serviço Alimentar e Veterinário em Abril de 2002 e nas informações adicionais fornecidas por Portugal, conclui-se que, em resultado da aplicação de um programa de erradicação, a propagação do nemátodo do pinheiro em Portugal continua a restringir-se à zona demarcada. No entanto, foram ainda encontradas árvores com sintomas de infestação pelo nemátodo do pinheiro durante pesquisas efectuadas nessa zona. (3) Em pesquisas oficiais efectuadas em 2002 pelos outros Estados-Membros em madeira, casca isolada e vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., originários de Portugal, nenhuma das amostras colhidas e analisadas apresentou resultados positivos na detecção do nemátodo do pinheiro. (4) É, pois, necessário que Portugal continue a tomar medidas específicas e apresente um plano de erradicação a médio prazo para controlar a propagação do nemátodo do pinheiro com vista à sua erradicação. Pode também ser necessário que os outros Estados-Membros continuem a adoptar medidas adicionais para protegerem os seus territórios do nemátodo do pinheiro. Os resultados das medidas específicas e da aplicação do plano de erradicação a médio prazo serão continuamente avaliados e as medidas serão alteradas, se necessário. (5) Devem ser tomadas medidas específicas para o transporte das estilhas obtidas de árvores que não apresentem sintomas, ou de árvores cujos testes para detecção do nemátodo do pinheiro sejam negativos, para zonas de Portugal exteriores à zona demarcada. (6) As disposições sobre a notificação, aos outros Estados-Membros e à Comissão, dos resultados das pesquisas para detecção do nemátodo do pinheiro efectuadas nos Estados-Membros devem ser mais claras. (7) O período de vigência da Decisão 2001/218/CE deve, pois, ser prolongado por um novo período limitado com termo em 31 de Março de 2005 e a decisão alterada para ter em conta esse prolongamento. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2001/218/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, a data de "28 de Fevereiro de 2003" é substituída por "31 de Março de 2005"; ii) A seguir ao segundo parágrafo, é aditado o seguinte novo parágrafo:"Portugal apresentará até 15 de Março de 2003 um plano de erradicação a médio prazo destinado a controlar a propagação do nemátodo do pinheiro com vista à sua erradicação.". 2. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, o termo "anuais" é inserido entre os termos "pesquisas oficiais" e "para detecção"; ii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, sempre que os resultados das pesquisas referidas no primeiro parágrafo indicarem que o nemátodo do pinheiro ocorre em zonas em que a sua presença era previamente desconhecida, esses resultados serão notificados aos outros Estados-Membros e à Comissão até 15 de Novembro de 2003 e 15 de Novembro de 2004, respectivamente.". 3. Não é aplicável à versão em língua portuguesa. 4. No artigo 6.o, a data de "15 de Dezembro de 2002" é substituída por "15 de Janeiro de 2004 e 15 de Janeiro de 2005, respectivamente". 5. O anexo é alterado do seguinte modo: i) A alínea b) ii) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "ii) Obtida de árvores que não as referidas na alínea i) será oficialmente testada para detecção da presença do nemátodo do pinheiro e de Monochamus spp.; se a presença do nemátodo do pinheiro e de Monochamus spp. for confirmada, a madeira será objecto das disposições referidas na alínea i); se a presença do nemátodo do pinheiro e de Monochamus spp. for infirmada, a madeira pode ser transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação para ser posteriormente utilizada como madeira de construção, ou, em derrogação, transportada para zonas de Portugal, que não as zonas demarcadas, sob controlo oficial, para instalações de transformação aprovadas notificadas à Comissão, nas quais a madeira ou as estilhas obtidas dessa madeira, no período de 1 de Novembro a 1 de Abril, serão: - no caso das estilhas, utilizadas para fins industriais numa instalação de transformação aprovada, ou - no caso da madeira: - tratada pelo calor de forma a que a temperatura central da madeira atinja um mínimo de 56 °C durante 30 minutos. O subsequente transporte dessa madeira tratada pelo calor pode ser autorizado desde que a madeira seja acompanhada de um passaporte fitossanitário, ou - reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de nemátodos do pinheiro vivos. O subsequente transporte dessa madeira fumigada pode ser autorizado desde que a madeira seja acompanhada de um passaporte fitossanitário, ou - reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais nessa instalação, ou - transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação onde será: - tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura central atinja um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou - reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de nemátodos do pinheiro vivos, ou - reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais;"; ii) Na alínea c) ii) do ponto 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- oficialmente testada para detecção da presença do nemátodo do pinheiro e de Monochamus spp.; se a presença do nemátodo do pinheiro e de Monochamus spp. for confirmada, a madeira será objecto das disposições referidas na alínea i); se a presença do nemátodo do pinheiro e de Monochamus spp. for infirmada, a madeira pode ser transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação para ser posteriormente utilizada como madeira de construção, ou". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) JO L 355 de 30.12.2002, p. 45. (3) JO L 81 de 21.3.2001, p. 34. (4) JO L 45 de 15.2.2002, p. 56.