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Document 32003D0065

    2003/65/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 25 de 30.1.2003, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/65(1)/oj

    32003D0065

    2003/65/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.° da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    Jornal Oficial nº L 025 de 30/01/2003 p. 0040 - 0041


    Decisão do Conselho

    de 21 de Janeiro de 2003

    que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (2003/65/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por cartas registadas respectivamente em 25 de Julho de 2002 e 28 de Outubro de 2002 no Secretariado-Geral da Comissão, a Suécia e a Dinamarca solicitaram autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória que o Conselho havia autorizado pela sua Decisão 2000/91/CE(2).

    (2) Os restantes Estados-Membros foram informados dos referidos pedidos em 6 de Novembro de 2002.

    (3) A medida em questão diz respeito ao regime de IVA aplicável à exploração de uma ligação fixa (ligação de Öresund) entre a Dinamarca e a Suécia e, em particular, à recuperação do IVA relativo às portagens para a utilização da ligação. Em virtude das regras em vigor em matéria de territorialidade, o IVA sobre a portagem é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia.

    (4) Em derrogação dos princípios do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, tal como alterada pelo seu artigo 28.oF, segundo os quais um sujeito passivo deve exercer o seu direito à dedução ou ao reembolso no Estado-Membro onde foi pago o IVA, as autoridades suecas e dinamarquesas foram autorizadas a aplicar uma medida especial segundo a qual um sujeito passivo deve dirigir-se a uma única administração para a recuperação deste imposto.

    (5) A autorização caduca em 31 de Dezembro de 2002. Uma vez que os elementos de direito e de facto que justificaram a aplicação da medida de simplificação em questão não se alteraram, deve ser aprovada uma decisão, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, e que prorroga a referida autorização.

    (6) Em 17 de Junho de 1998, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho(3) que altera a sexta Directiva no que respeita ao regime de dedução do IVA, cuja aprovação tornaria desnecessárias as medidas especiais previstas para todos os sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, que constituem a maior parte dos casos considerados.

    (7) Assim sendo, importa conceder a autorização até à data de entrada em vigor da citada directiva, mas esta deverá caducar, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006, caso a directiva não tenha entrado em vigor nessa data.

    (8) A medida derrogatória não afecta negativamente os recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 2.o da Decisão 2000/91/CE, a data de "31 de Dezembro de 2002" é substituída pela data de "31 de Dezembro de 2006".

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    Artigo 3.o

    O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. Christodoulakis

    (1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

    (2) JO L 28 de 3.2.2000, p. 38.

    (3) JO C 219 de 15.7.1998, p. 16.

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